TJMS - 0809501-89.2024.8.12.0002
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 02:43
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 02:43
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, 1.
Ciente das manifestações de fl. 1460, 1498, 1509/1510 e do aditivo ao PRJ de fl. 1574/1601. 2.
Cadastre-se no SAJ o advogado do credor indicado às fl. 1514/1515 e da Recuperanda às fl. 1569. 3.
Ciente das manifestações da AJ acerca da suspensão da AGC, com designação do dia 08/9/2025 para continuação (fl. 1516/1517 e 1602/1603). 4.
Ante o trânsito em julgado do AI nº 0809501-89.2024.8.12.0002, oficie-se ao juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual da Capital, autos nº 0926937-72.2024.8.12.0001 comunicando que houve o provimento do AI nº 0809501-89.2024.8.12.0002, para afastar a ordem de suspensão da referida ação fiscal, bem como para afastar a ordem de restituição dos valores constritos na referida demanda em face da empresa recuperanda.
Deverá ser anexada ao ofício as fl. 1548/1568.
Intimem-se a União, Estado de MS e Município de Campo Grande/MS.
Ressalta-se que este processo somente deverá ser remetido a conclusao após a publicação da presente decisão/despacho no DJ e apos o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo ao presente despacho o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
11/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
-
08/08/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2025 15:20
Documento Digitalizado
-
07/08/2025 14:19
Emissão da Relação
-
07/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:14
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
07/08/2025 13:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 04:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/07/2025.
-
04/07/2025 09:51
Prazo em Curso
-
03/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 13:24
Prazo em Curso
-
01/07/2025 13:22
Juntada de Ofício
-
01/07/2025 13:22
Juntada de Ofício
-
30/06/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 19:56
Prazo em Curso
-
27/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 23:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/06/2025.
-
26/06/2025 23:41
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 13:35
Prazo em Curso
-
12/06/2025 14:17
Juntada de Ofício
-
10/06/2025 09:38
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:28
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe do Canto Zago (OAB 61965/RS), MIVALDO MATIAS SOARES (OAB 16058O/MT), Eduardo de Amorim (OAB 337245/SP), Mirian Gontijo Moreira da Costa (OAB 337026/SP), Luciani Luzia Correa (OAB 405480/SP), Tatiane Bittencourt (OAB 23823/SC), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Lilian Kelly Fernandes de Queiroz (OAB 26940/MS), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Marco Valério da Silva Junior (OAB 26571/MS), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Rafaela Faccioni Corrêa Brenner (OAB 23637A/MS), Rafael Barroso Fontelles (OAB 327331/SP), Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB 307124/SP), Daniel Iachel Pasqualotto (OAB 19600A/MS), VINICIUS V BRAGA (OAB 17916/MS), Marcelo de Oliveira Barbosa (OAB 17972/MS), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Gustavo Bittencourt Vieira (OAB 13930/MS), Oreste Nestor de Souza Lastro (OAB 98628/SP) Processo 0809501-89.2024.8.12.0002 - Recuperação Judicial - Autor: Ap Solucoes Tecnologicas, Comercio e Representacoes Agricolas Ltda - Vistos, 1.
Cadastrem-se no SAJ os advogados dos credores indicados às fl. 1340, 1357/1358 e 1404. 2.
As questões referentes a créditos trabalhistas devem ser remetidas diretamente ao Administrador Judicial.
Assim, intimem-se o credor trabalhista de fl. 1357/1358 para remeter seu requerimento diretamente ao AJ LASPRO CONSULTORES LTDA, CNPJ nº 22.***.***/0001-75, endereço: Rua Major Quedinho, 111, 18 andar, São Paulo-SP, CEP 01050-030 ou através do endereço eletrônico: [email protected] . 3.
Ciente da suspensão da AGC para o dia 30/6/2025 (fl. 1373/1374). 4.
Ciente do pagamento dos honorários da AJ (fl. 1435/1437). 5.
Estado de MS requer a expedição de ofício à Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual comunicando que as decisões de fl.1194/1197 e 1275/1277 que determinaram a suspensão das execuções fiscais propostas em face da recuperanda e liberação de valores foram anuladas pelo TJMS, através do AI nº 2000230-27.2025.8.12.0000. (fl. 1440). Às fl. 1438/1439 o TJMS encaminhou ofício comunicando o julgamento do referido agravo de instrumento.
Todavia, ainda não houve o trânsito em julgado do referido recurso.
Assim, após o transito em julgado do referido recurso, o pedido do Estado de MS será apreciado. 6.
Defiro o prazo de quinze dias para apresentação do contrato social da empresa credora Intermag SP z.o.o.
Intimem-se a União, Estado de MS e Município de Campo Grande/MS.
Destaque-se que o feito somente deverá vir concluso após a publicação no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo ao presente despacho o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
09/06/2025 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2025 15:22
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
06/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 14:01
Emissão da Relação
-
06/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:58
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
05/06/2025 18:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/06/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 16:51
Juntada de NULL
-
03/06/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 19:05
Prazo em Curso
-
29/05/2025 14:41
Juntada de Ofício
-
26/05/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 04:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/05/2025.
-
19/05/2025 23:18
Prazo em Curso
-
19/05/2025 15:37
Juntada de Ofício
-
10/05/2025 02:54
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 02:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/05/2025.
-
10/05/2025 02:04
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 21:52
Prazo em Curso
-
08/05/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 10:33
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe do Canto Zago (OAB 61965/RS), Eduardo de Amorim (OAB 337245/SP), Josevaldo Augusto Cassiano (OAB 39373/DF), Mirian Gontijo Moreira da Costa (OAB 337026/SP), Luciani Luzia Correa (OAB 405480/SP), Tatiane Bittencourt (OAB 23823/SC), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Lilian Kelly Fernandes de Queiroz (OAB 26940/MS), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Marco Valério da Silva Junior (OAB 26571/MS), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Rafaela Faccioni Corrêa Brenner (OAB 23637A/MS), Rafael Barroso Fontelles (OAB 327331/SP), Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB 307124/SP), Daniel Iachel Pasqualotto (OAB 19600A/MS), VINICIUS V BRAGA (OAB 17916/MS), Marcelo de Oliveira Barbosa (OAB 17972/MS), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Gustavo Bittencourt Vieira (OAB 13930/MS), Oreste Nestor de Souza Lastro (OAB 98628/SP) Processo 0809501-89.2024.8.12.0002 - Recuperação Judicial - Autor: Ap Solucoes Tecnologicas, Comercio e Representacoes Agricolas Ltda - Vistos, 1.
Ciente do pagamento dos honorários da AJ (fl. 1317/1319). 2.
Ciente da manifestação da AJ de fl. 1320/1327 comunicando a instalação da AGC em primeira convocação. 3.
Defiro o prazo de vinte dias para a credora Intermag ZP z.o.o.
Apresentar o contrato social.
Ressalto à credora que caso não reste comprovado que a procuradora da credora é a pessoa de Xaiani Penha de Araújo, conforme consta na procuração de fl. 1337, seu respectivo voto será anulado. 4.
Intime-se a AJ para que proceda a votação na da AGC em dois cenários, sendo um com o voto da credora Intermag ZP z.o.o. e o outro sem o voto da referida credora.
Intimem-se a União, Estado de MS e Município de Campo Grande/MS.
Destaque-se que o feito somente deverá vir concluso após a publicação no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo ao presente despacho o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
01/05/2025 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 12:06
Emissão da Relação
-
30/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:02
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
30/04/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 18:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/04/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:36
Juntada de NULL
-
29/04/2025 04:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/04/2025.
-
28/04/2025 09:41
Prazo em Curso
-
23/04/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 11:10
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
10/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 05:15
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 05:14
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:47
Informação do Sistema
-
04/04/2025 14:21
Prazo em Curso
-
04/04/2025 00:30
Documento Digitalizado
-
02/04/2025 09:43
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Faccioni Corrêa Brenner (OAB 23637A/MS), Josevaldo Augusto Cassiano (OAB 39373/DF), Mirian Gontijo Moreira da Costa (OAB 337026/SP), Luciani Luzia Correa (OAB 405480/SP), Tatiane Bittencourt (OAB 23823/SC), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Felipe do Canto Zago (OAB 61965/RS), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Rafael Barroso Fontelles (OAB 327331/SP), Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB 307124/SP), Daniel Iachel Pasqualotto (OAB 19600A/MS), VINICIUS V BRAGA (OAB 17916/MS), Marcelo de Oliveira Barbosa (OAB 17972/MS), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Gustavo Bittencourt Vieira (OAB 13930/MS), Oreste Nestor de Souza Lastro (OAB 98628/SP) Processo 0809501-89.2024.8.12.0002 - Recuperação Judicial - Autor: Ap Solucoes Tecnologicas, Comercio e Representacoes Agricolas Ltda - Vistos, Ciente da designação da Assembleia Geral de Credores para os dias 23 e 30/4/2025 (fl. 1286/1287) e da apresentação da minuta do edital de convocação da AGC.
Ao cartório, cumpra-se a determinação do art. 36 da Lei n.º 11.101/2005, providenciando-se a publicação do edital no DO. "Art. 36.
A assembleia-geral de credores será convocada pelo juiz por meio de edital publicado no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico do administrador judicial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I – local, data e hora da assembleia em 1ª (primeira) e em 2ª (segunda) convocação, não podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1ª (primeira); II – a ordem do dia; III – local onde os credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembleia.
Intimem-se a União, Estado de MS e Município de Campo Grande/MS.
Destaque-se que o feito somente deverá vir concluso após a publicação no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo ao presente despacho o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
01/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/03/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
31/03/2025 15:31
Expedição em análise para assinatura
-
31/03/2025 15:19
Emissão da Relação
-
31/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/03/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 22:56
Prazo em Curso
-
24/03/2025 13:38
Prazo em Curso
-
24/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:46
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
14/03/2025 10:10
Prazo em Curso
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Faccioni Corrêa Brenner (OAB 23637A/MS), Josevaldo Augusto Cassiano (OAB 39373/DF), Mirian Gontijo Moreira da Costa (OAB 337026/SP), Luciani Luzia Correa (OAB 405480/SP), Tatiane Bittencourt (OAB 23823/SC), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Felipe do Canto Zago (OAB 61965/RS), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Rafael Barroso Fontelles (OAB 327331/SP), Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB 307124/SP), Daniel Iachel Pasqualotto (OAB 19600A/MS), VINICIUS V BRAGA (OAB 17916/MS), Marcelo de Oliveira Barbosa (OAB 17972/MS), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Gustavo Bittencourt Vieira (OAB 13930/MS), Oreste Nestor de Souza Lastro (OAB 98628/SP) Processo 0809501-89.2024.8.12.0002 - Recuperação Judicial - Autor: Ap Solucoes Tecnologicas, Comercio e Representacoes Agricolas Ltda - Vistos, 1.
Estado do Mato Grosso do Sul opôs Embargos de Declaração (fl. 1210/1216) em face da decisão de fl. 1194/1197, aduzindo para tanto a impossibilidade da suspensão da execução fiscal pelo juízo recuperacional, além da ausência de bem de capital referente ao dinheiro.
Pugna pelo acolhimento dos embargos Pois bem, disciplina o art. 1022 do CPC/15 que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ora, da análise do artigo supracitado, verifica-se que a embargante deveria apontar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão, o que não ocorreu.
Ademais, o que a embargante aponta como um erro na realidade demonstra a sua insatisfação quanto ao mérito da decisão que entendeu pela restituição do valor bloqueado na execução fiscal à Recuperanda, ante a suspensão de todas as ações decorrente do stay period, o que não pode ser discutido nos Embargos opostos.
Desta feita, levando-se em consideração os argumentos expostos, rejeito os Embargos de Declaração. 2.
Ante os esclarecimentos e retificações de fl. 1220/1234 a respeito do PRJ, cientifiquem-se a AJ e credores, pelo DJ. 3.
Ciente do ofício de fl. 1249/1271. 4. Às fl. 1272/1274 a Recuperanda apresentou pedido para a prorrogação do stay period.
Pois bem, o art. 6º, §4º da Lei n.º 11101/05 autoriza a prorrogação do prazo de suspensão das ações por uma única vez e desde que a Recuperanda não tenha concorrido para superação do lapso temporal, vejamos: § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. Analisando os autos, extrai-se que de fato, até o momento, a Recuperanda não concorreu para superação do prazo, vez que atendeu a todas as determinações a ela impostas, inclusive apresentando o PRJ dentro do prazo legal.
Assim, defiro o pedido de prorrogação do stay period por mais 180 (cento e oitenta) dias (contados necessariamente do primeiro dia subsequente ao término do prazo de suspensão inicialmente concedido na decisão que deferiu o processamento da RJ) ou até a realização da Assembleia Geral de Credores (o que ocorrer primeiro).
Intimem-se a União, Estado de MS e Município de Campo Grande/MS.
Destaque-se que o feito somente deverá vir concluso após a publicação no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
12/03/2025 21:07
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
12/03/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2025 17:05
Emissão da Relação
-
11/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:50
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
11/03/2025 16:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/03/2025 16:37
Despacho Saneador
-
10/03/2025 18:49
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:50
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
24/02/2025 22:35
Prazo em Curso
-
24/02/2025 14:28
Juntada de Ofício
-
24/02/2025 14:00
Prazo em Curso
-
22/02/2025 02:48
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:48
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 17:20
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
17/02/2025 15:50
Documento Digitalizado
-
17/02/2025 15:50
Documento Digitalizado
-
17/02/2025 10:36
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
17/02/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 20:35
Prazo em Curso
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Faccioni Corrêa Brenner (OAB 23637A/MS), Josevaldo Augusto Cassiano (OAB 39373/DF), Mirian Gontijo Moreira da Costa (OAB 337026/SP), Luciani Luzia Correa (OAB 405480/SP), Tatiane Bittencourt (OAB 23823/SC), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Felipe do Canto Zago (OAB 61965/RS), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Rafael Barroso Fontelles (OAB 327331/SP), Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB 307124/SP), Daniel Iachel Pasqualotto (OAB 19600A/MS), VINICIUS V BRAGA (OAB 17916/MS), Marcelo de Oliveira Barbosa (OAB 17972/MS), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Gustavo Bittencourt Vieira (OAB 13930/MS), Oreste Nestor de Souza Lastro (OAB 98628/SP) Processo 0809501-89.2024.8.12.0002 - Recuperação Judicial - Autor: Ap Solucoes Tecnologicas, Comercio e Representacoes Agricolas Ltda - Vistos, 1.
Ciente da análise realizada pela AJ às fl. 990/1032 sobre o PRJ.
Intime-se a Recuperanda para adequar o PRJ, nos termos do parecer da AJ de fl. 990/1032. 2.
Ciente das objeções ao PRJ apresentadas às fl. 1044/1051, 1074/1079, 1080/1086, 1087/1096, 1121/1127 e 1128/1137. 3.
Ciente da manifestação da União de fl. 1055/1056. 4.
Ciente da comprovação do pagamento da remuneração da AJ informada pela Recuperanda às fl. 1057. 5. Às fl. 1059/1067, a Recuperanda informa que o veículo declarado essencial Peugeot Expert Businkp, placa REZ8E51 foi apreendido nos autos nº 0801878-35.2024.8.12.0014, bem como houve a penhora on line de sua conta bancária no valor de R$ 14.966,87 (quatorze mil, novecentos e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos).
Pleiteia a imediata restituição do referido veículo, bem como do valor bloqueado.
Pois bem.
De acordo com a decisão inicial de fl. 251/266, foi declarada a essencialidade do veículo em questão, diante da sua utilização na atividade-fim da empresa.
De igual modo, houve a suspensão de TODAS as ações ou execuçãos contra a recuperanda pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Diante disso, se mostra indevida a apreensão do veículo e o bloqueio das contas da recuperanda, seja pela declaração de essencialidade do bem, seja pelo curso do stay period.
Assim, defiro os pedidos da recuperanda e determino: - oficie-se ao juízo da 2ª Vara da Comarca de Maracaju/MS, autos nº 0801878-35.2024.8.12.0014, informando que foi declarada a essencialidade do veículo Peugeot Expert Businkp, placa REZ8E51, bem como que TODAS as ações e execuções propostas em face da recuperanda devem permanecer suspensas durante o stay period (180 dias).
Ressalta-se que qualquer ato de constrição deve passar pelo crivo deste juízo recuperacional, razão pela qual, salvo melhor juízo, referido veículo deve ser restituído à recuperanda.
Deverá ser anexada cópia da decisão inicial de fl. 251/266. - oficie-se ao juízo da Vara de Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual da Capital, autos nº 0926937-72.2024.8.12.0001, informando que TODAS as ações e execuções propostas em face da recuperanda devem permanecer suspensas durante o stay period (180 dias).
Ressalta-se que qualquer ato de constrição deve passar pelo crivo deste juízo recuperacional, razão pela qual, salvo melhor juízo, o valor bloqueado deve ser restituído à recuperanda.
Deverá ser anexada cópia da decisão inicial de fl. 251/266. 6.
Cadastrem-se os advogados dos credores indicados às fl. 1097 e fl. 1128/1137. 7.
Deverá o credor Inovagro Insumos Agrícolas Ltda EPP e Inovagro Ltda ME proceder sua habilitação de crédito na forma determina na decisão inicial, parcialmente transcrita abaixo: Da impugnação a relação de credores (artigos 8º, 11, 12, 13 da LFR) O Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação no DJ/MS da relação referida no art. 7o, § 2o, (edital que publica a relação de credores elaborada pelo administrador), nos termos do art. 8o da mesma lei.
As impugnações a relação de credores devem ser cadastradas como incidente processual nos autos principais.
Deverá o advogado peticionar no processo principal, na categoria “incidente processual” e selecionar o tipo de petição “114-impugnação de crédito”.
O autor deverá recolher custas do incidente de impugnação.
Apresentada a petição inicial da Impugnação a relação de credores, a parte interessada deverá ser intimada para contestar em cinco dias.
Transcorrido esse prazo, o devedor e comitê, se houver, deverão ser intimados para apresentar manifestação(réplica) em cinco dias.
Na sequência, ultrapassado os cinco dias, o Administrador deverá ser intimado para apresentar seu parecer, bem como o Ministério Público, em cinco dias e em seguida os autos deverão ser remetidos a conclusão.
Tratando-se de várias impugnações sobre o mesmo crédito, haverá apenas uma autuação (§ único do art. 13).
Ressalta-se que Conforme o Enunciado 14 do FONAREF , Forum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências, "Nos incidentes de impugnação ou habilitação de crédito apresentados na recuperação judicial em que a parte contrária concorde com o pedido, não haverá condenação ao pagamento de honorários de sucumbência". 8.
Ciente da apresentação da proposta de prestação de serviços e honorários advocatícios para revisão e levantamento de depósitos judiciais e recursais da recuperanda (fl. 1184/1191).
Intimem-se a União, Estado de MS e Município de Campo Grande/MS.
Destaque-se que o feito somente deverá vir concluso após a publicação no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
13/02/2025 21:27
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 16:44
Documento Digitalizado
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13/02/2025 16:44
Documento Digitalizado
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13/02/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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12/02/2025 15:27
Emissão da Relação
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12/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:15
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
12/02/2025 11:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/02/2025 11:08
Despacho Saneador
-
31/01/2025 13:58
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:51
Informação do Sistema
-
30/01/2025 15:51
Apensado ao processo numero do processo
-
16/01/2025 06:27
Informação do Sistema
-
16/01/2025 06:26
Apensado ao processo numero do processo
-
15/01/2025 03:07
Prazo em Curso
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14/01/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 22:59
Prazo em Curso
-
09/01/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2025 22:17
Prazo em Curso
-
03/01/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 16:44
Prazo em Curso
-
18/12/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 11:21
Prazo em Curso
-
16/12/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 22:37
Prazo em Curso
-
11/12/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 22:52
Prazo em Curso
-
08/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 16:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/12/2024.
-
08/12/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 14:01
Prazo em Curso
-
04/12/2024 13:38
Prazo em Curso
-
03/12/2024 05:10
Documento Digitalizado
-
03/12/2024 05:10
Documento Digitalizado
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Faccioni Corrêa Brenner (OAB 23637A/MS), Josevaldo Augusto Cassiano (OAB 39373/DF), Mirian Gontijo Moreira da Costa (OAB 337026/SP), Luciani Luzia Correa (OAB 405480/SP), Tatiane Bittencourt (OAB 23823/SC), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Felipe do Canto Zago (OAB 61965/RS), Oreste Nestor de Souza Lastro (OAB 98628/SP), Rafael Barroso Fontelles (OAB 327331/SP), Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB 307124/SP), Daniel Iachel Pasqualotto (OAB 19600A/MS), VINICIUS V BRAGA (OAB 17916/MS), Marcelo de Oliveira Barbosa (OAB 17972/MS), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Gustavo Bittencourt Vieira (OAB 13930/MS) Processo 0809501-89.2024.8.12.0002 - Recuperação Judicial - Autor: Ap Solucoes Tecnologicas, Comercio e Representacoes Agricolas Ltda - Vistos, 1. Às fl. 337/344 a AJ apresentou sua proposta de honorários, para sua fixação no equivalente a 5% da dívida sujeita à recuperação judicial, em parcelas de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido anualmente pelo INPC e juros de mora de 1% ao ano.
Devidamente intimada para apresentar manifestação (fl. 791), não houve manifestação da Recuperanda.
Pois bem, quanto à fixação dos honorários da Administradora Judicial, é cediço que a Lei n. 11.101/2005 definiu que os honorários devem ser estabelecidos levando-se em consideração os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, a capacidade de pagamento da devedora e o grau de complexidade do trabalho.
No entanto, essa mesma lei, no § 1º do art. 24, fixou um teto de 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, veja-se: Art. 24.
O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. § 1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.
Assim, dentro deste limite, e considerando-se os parâmetros impostos pela norma, cabe a este magistrado fixar a devida remuneração do profissional em comento.
A remuneração do administrador judicial deverá ser aferida caso a caso, com a mensuração do volume e complexidade do trabalho, quantidade de auxiliares necessários ao bom desempenho da função, fiscalização ou arrecadação de bens fora da comarca ou do estado, quantidade de credores entre outros.
No caso em tela, a AJ terá um volume de trabalho relevante.
A fiscalização e análise de todos os documentos da Recuperanda, além das vistorias in loco exige que a AJ tenha uma equipe grande de profissionais e muito bem qualificada para analisar toda a documentação referente as transações comerciais.
A recuperanda mantém suas atividades empresariais na região de Maracaju/MS, situação que exige a presença da Administradora Judicial para exercer a sua função fiscalizadora.
O encargo atribuído ao AJ é de elevada responsabilidade e custo operacional, tendo em vista a necessidade de manutenção de equipe multidisciplinar, com profissionais especializados para o bom andamento do feito.
Exige-se a contratação de profissionais de várias áreas, como por exemplo, advogados, contadores, administradores, consultores, pois sem esses profissionais não conseguira atingir os objetivos do processo com eficiência e agilidade.
São inúmeras e de extrema responsabilidade suas funções, senão vejamos: Art. 22.
Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: – na recuperação judicial e na falência: a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem defundamento nas habilitações e impugnações de créditos;d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei;f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei;g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei;j) estimular, sempre que possível, a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência, respeitados os direitos de terceiros, na forma do § 3º da Lei n º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); k) manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre os processos de falência e de recuperação judicial, com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário;l) manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário;m) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; II – na recuperação judicial: a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação;c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor;d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei;e) fiscalizar o decurso das tratativas e a regularidade das negociações entre devedor e credores; f) assegurar que devedor e credores não adotem expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais ao regular andamento das negociações;g) assegurar que as negociações realizadas entre devedor e credores sejam regidas pelos termos convencionados entre os interessados ou, na falta de acordo, pelas regras propostas pelo administrador judicial e homologadas pelo juiz, observado o princípio da boa-fé para solução construtiva de consensos, que acarretem maior efetividade econômico-financeira e proveito social para os agentes econômicos envolvidos;h) apresentar, para juntada aos autos, e publicar no endereço eletrônico específico relatório mensal das atividades do devedor e relatório sobre o plano de recuperação judicial, no prazo de até 15 (quinze) dias contado da apresentação do plano, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor, além de informar eventual ocorrência das condutas previstas no art. 64 desta Lei; Nota-se claramente mediante a simples leitura do artigo legal supra mencionado, o grau de complexidade do trabalho da AJ na presente recuperação judicial.
Acresça-se a isso o fato de a prática demonstrar que, em média,1/3 (um terço) dos credores insurgem-se contra a referida lista, e, que a presente recuperação conta com aproximadamente 70 credores, tem-se a expectativa de 23 (vinte e três) impugnações, nas quais espera-se a manifestação em duas oportunidades.
Seriam, então, no mínimo 46 manifestações em impugnações.
Importante ressaltar ainda que, além das análises das habilitações/impugnações, a Administradora efetuará a verificação dos demais créditos, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor, nos termos do art. 7º da Lei 11.101/2005.
Dessa forma, deverá também ser analisado o remanescente dos créditos, a saber, àqueles que não foram objeto de divergência/impugnação, que, neste caso, totaliza 46 credores.
Além de todas essas atribuições, a AJ exerce um papel fundamental para o bom êxito do soerguimento da empresa, que muitas vezes passa despercebido, que é o de criar um clima satisfatório para que as negociações entre credores e devedores seja eficaz.
Trabalho árduo, pois são credores de todas as classes, trabalhistas, bancários, além de muitos outros, sendo que cada um deles tem interesses específicos e diversos. É uma das tarefas mais difíceis do Administrador Judicial.
Importante expor as lições apresentadas pelos especialistas Dr.
Daniel Carnio Costa e Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luis Felipe Salomão, sobre o tema : "O Administrador Judicial como agente indutor dos objetivos da Reforma do Sistema de Insolvência Brasileiro: As funções Transversais." Segundo os ensinamentos dos Magistrados supra citados, "além das funções lineares, o administrador judicial deve exercer outras funções que não estão expressamente previstas em lei, nem relacionadas diretamente ás linhas de trabalho definidas em lei, mas que decorrem da interpretação adequada da Lei.
Deve-se garantir que o procedimento de insolvência atinja os seus objetivos com eficiência.
E, continuam: É função transversal do administrador judicial agir verdadeiramente como auxiliar do juízo na condução do processo (e não como advogado que se manifesta nos autos mediante intimação).
Assim, deve o administrador judicial estar em permanente contado com o magistrado, alertando-o de fatos e circunstancia relevantes do processo, mesmo que não tenha sido intimado para tanto.
Deve o administrador fiscalizar o cumprimento dos prazos processuais por todos os agentes envolvidos no caso, alertando o juízo com a antecedência necessária para que as questões sejam decididas tempestivamente. Assim, não deve o administrador judicial aguardar que a serventia judicial certifique o decurso de determinado prazo e publique a referida certidão para somente depois disso requerer ao juiz a providência necessária ao bom andamento do feito.
O atraso resultante da burocracia judiciária e do excesso de trabalho das serventias judiciais certamente impactará negativamente o resultado do processo.
Por isso que o administrador judicial deve agir de forma a neutralizar esse atraso, antecipando ao magistrado a ocorrência esses fatos processuais relevantes e garantindo a tempestividade e a efetividade das decisões judiciais.
Também é função transversal do administrador judicial atuar como mediador de conflitos entre credores e devedora.
O acompanhamento muito próximo da evolução do processo pelo administrador judicial vai permitir que possa identificar os gargalos da negociação entre credores e devedora.
Nesse sentido, poderá o administrador judicial, sempre mediante autorização e supervisão judicial, agir como um catalizador de consensos, mediando conflitos pontuais e permitindo que o processo atinja os seus objetivos maiores.
Daí que poderá o administrador judicial requerer a realização de audiências com o juiz do feito ou mesmo sessões de mediação e conciliação.
A atividade de fiscalização das atividades da empresa em recuperação judicial deve ser feita de forma a assegurar a transparência necessária ao sucesso das negociações entre credores e devedores.
Daí que é função transversal do administrador judicial produzir relatórios consistentes de fiscalização da empresa, o que impõe a necessária conferência dos dados apresentados pela devedora.
Nesse diapasão, por exemplo, não faz sentido que o administrador judicial, no exercício de suas funções fiscalizadoras, limite-se a colher os dados que lhe são fornecidos pela empresa e os repasse ao processo para conhecimento do juiz e dos credores.
Deve o administrador judicial elaborar o seu relatório, conferindo os dados que foram fornecidos pela empresa devedora.
O administrador judicial deve exercer função análoga a de auditor, na medida em que deverá conferir a base dos dados informados pela devedora, cotejando os dados com a realidade de atuação da empresa.(O ADMINISTRADOR JUDICIAL E A REFORMA DA LEI 11.101/2005, pag 105/119, editora Almedina, Coordenação João Pedro Scalzilli e Joice Ruiz Bernier, 2022).
Nota-se, por conseguinte, a relevância das atribuições do administrador judicial e sua importância extrema, pois é o indutor dos objetivos da reforma do sistema de insolvência brasileiro.
No caso em tela, tem-se que o valor do passivo da empresa informado na petição inicial era de R$ 12.691.748,76 (doze milhões, seiscentos e noventa e um mil, setecentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos), representados por aproximadamente 70 credores, distribuídos nas classes trabalhistas, quirografária, além de outras dispostas no art. 41 da LRF.
Apesar da ausência de manifestação da autora, "data venia", considero adequado apresentar posicionamento diverso quanto ao percentual requerido pela AJ.
Resolvi me aprofundar um pouco mais no estudo sobre o valor da remuneração do AJ.
Isso é importante, visto que a jurisprudência vem se modificando, amadurecendo, e passa a estabelecer novas formas e índices mais adequados para fixação dos honorários referidos.
Assim, com o devido respeito aos posicionamentos em contrario, por cautela, sempre levando em consideração o objetivo da RJ, soerguimento da empresa em crise, é conveniente que se estabeleça um valor provisório da remuneração da AJ, posto que somente durante o trâmite processual, será possível analisar de forma pormenorizada as atividades por ela exercidas.
Caso se constate maior complexidade dos atos processuais, maior trabalho, mais tempo gasto pela AJ, poderá ocorrer a majoração, ao passo que se essas situações não se estabelecerem, o percentual fixado nesta decisão será definitivo.
No Agravo Interno Cível nº 2046480-02.2023.8.26.0000/50000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgamento que teve a participação dos Desembargadores RICARDO NEGRÃO (Presidente), NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA E SÉRGIO SHIMURA. (São Paulo, 27 de julho de 2023).
RICARDO NEGRÃO, Relator, a remuneração foi fixada no percentual de 2,5 % .
No Agravo de Instrumento nº 2302433-98.2022.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, o julgamento teve a participação dos Desembargadores FORTES BARBOSA (Presidente sem voto), ALEXANDRE LAZZARINI E AZUMA NISHI. (São Paulo, 24 de julho de 2023).
JANE FRANCO MARTINS Relatora, houve a fixação da remuneração em 2 %.
Seguindo os parâmetros acima expostos, adotando o entendimento dos acórdãos supra citados, é preciso compatibilizar a adequada remuneração de profissional qualificado para o desempenho da atividade, a capacidade de pagamento da devedora e a complexidade do trabalho desenvolvido, e, portanto, fixo o valor dos honorários da Administradora Judicial em 2% do valor do débito de R$ 12.691.748,76 (doze milhões, seiscentos e noventa e um mil, setecentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos), resultando, no momento, em R$ 253.834,97 (duzentos e cinquenta e três mil, oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos), a ser pago em 24 parcelas mensais de R$ 10.576,45 (dez mil, quinhentos e setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), vencendo a primeira trinta dias após a publicação da presente decisão, devendo as demais parcelas serem pagas até o dia 05 (cinco) de cada mês.
Deverá ser abatido da remuneração da AJ o valor antecipado a título de honorários pela Recuperanda.
Deve-se levar em conta ainda, que, pelo menos no momento, pelo que se vê dos documentos apresentados nos autos e principalmente pela manifestação da AJ, o percentual fixado esta dentro da capacidade de pagamento da recuperanda e não será um fator que impedirá o soerguimento da empresa.
Solucionada, portanto, a questão referente a remuneração do Administrador Judicial. 2.
Ciente da interposição do AI nº 1419082-85.2024.8.12.0000 pelo Banco Volkswagen.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3.
Cientifique-se a Recuperanda sobre a manifestação do Município de Maracaju/MS (fl. 845). 4.
Recebo o Plano de Recuperação Judicial (fls. 880/901 e 931/941), nos termos do artigo 53 da LFR.
Ante a apresentação, pelo Administrador, da relação de credores prevista no artigo 7º, § 2º da LFR, (segunda Lista)(lista do AJ, fl. 944/950) determino a publicação de 2 (dois) editais distintos, que deverão ser publicados na mesma data: a) o edital de recebimento do Plano de Recuperação Judicial, a partir do qual se contará o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de objeções (art. 55, LFR); b) o edital contendo a lista de credores apresentada pelo Administrador Judicial(art. 7, §2º), dando inicio ao prazo de dez dias para a apresentação das impugnações (art. 8º). 5.
Cadastre-se o advogado do credor indicado às fl. 912/913.
Intime-se a recuperanda para comprovar o pagamento da remuneração do Administrador Judicial em 05 dias, sob pena de sofrer as consequências processuais de sua omissão e, se for o caso, ate mesmo, gerar a possibilidade de extinção do processo.
Intimem-se a União, Estado de MS e Município de Maracaju/MS.
Destaque-se que o feito somente deverá vir concluso após a publicação no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
29/11/2024 21:41
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
-
29/11/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/11/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/11/2024 15:02
Expedição em análise para assinatura
-
28/11/2024 14:42
Emissão da Relação
-
28/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:37
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
28/11/2024 14:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/11/2024 18:03
Despacho Saneador
-
27/11/2024 09:30
Incidente Processual Instaurado
-
26/11/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 13:25
Juntada de Ofício
-
18/11/2024 21:44
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
-
14/11/2024 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/11/2024 18:23
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
13/11/2024 14:18
Emissão da Relação
-
12/11/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 13:46
Prazo em Curso
-
11/11/2024 08:48
Informação do Sistema
-
08/11/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 23:02
Prazo em Curso
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Faccioni Corrêa Brenner (OAB 23637A/MS), Josevaldo Augusto Cassiano (OAB 39373/DF), Mirian Gontijo Moreira da Costa (OAB 337026/SP), Luciani Luzia Correa (OAB 405480/SP), Tatiane Bittencourt (OAB 23823/SC), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Felipe do Canto Zago (OAB 61965/RS), Oreste Nestor de Souza Lastro (OAB 98628/SP), Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB 307124/SP), Daniel Iachel Pasqualotto (OAB 19600A/MS), VINICIUS V BRAGA (OAB 17916/MS), Marcelo de Oliveira Barbosa (OAB 17972/MS), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Gustavo Bittencourt Vieira (OAB 13930/MS) Processo 0809501-89.2024.8.12.0002 - Recuperação Judicial - Autor: Ap Solucoes Tecnologicas, Comercio e Representacoes Agricolas Ltda - Vistos, 1 - Acerca da proposta de honorários da AJ às fl. 337-344, manifeste-se a Recuperanda, no prazo de 10 (dez) dias. 2 - Cadastrem-se nos autos os advogados indicados às fl. 347, 463-464, 585-586, 629, 671, 696, 707-708, 723 e 737-739. 3 - Ciente da apresentação do relatório inicial pela AJ às fl. 407-408.
Cientifiquem-se as partes, credores e demais interessados. 4 - Ciente da manifestação de fl. 550-551 e do ofício juntado às fl. 732-735. 5 - Sobre o pedido da União (Fazenda Nacional) às fl. 554-556 (pedido para que a Recuperanda regulariza os débitos fiscais), esclareço que não há respaldo legal para se exigir, neste momento processual, a apresentação das certidões negativas, uma vez que o PRJ ainda não foi homologado e nem ao menos votado na AGC.
De fato, a Lei n.º 11.101/05 assim dispõe em seu art. 57: Art. 57.
Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dosarts. 151,205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966- Código Tributário Nacional.
Posto isso, a questão envolvendo a exigência ou não da apresentação de certidão negativa de débito será analisada após eventual aprovação do Plano de Recuperação Judicial e no momento da concessão da recuperação judicial.
Cientifique-se a Recuperanda sobre a referida manifestação da União. 6 - Cientifique-se o credor de fl. 737-739 de que eventual habilitação/divergência do seu crédito deverá ser encaminhada diretamente à AJ, no e-mail: [email protected] ou pessoalmente no endereço: Rua Major Quedinho, 111, 18º andar, São Paulo/SP, CEP 01050-030. 7 - Ciente da interposição de AI pela Recuperanda (fl. 771-787).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Int. -
24/10/2024 21:43
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
-
24/10/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/10/2024 19:01
Emissão da Relação
-
23/10/2024 15:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/10/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 18:36
Informação do Sistema
-
14/10/2024 18:33
Juntada de Ofício
-
14/10/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 09:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 22:37
Prazo em Curso
-
30/09/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 01:20
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 01:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/09/2024.
-
30/09/2024 01:19
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 07:30
Documento Digitalizado
-
26/09/2024 02:35
Documento Digitalizado
-
25/09/2024 12:17
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
-
24/09/2024 18:23
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 08:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/09/2024 00:41
Documento Digitalizado
-
23/09/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 14:17
Incidente Processual Instaurado
-
23/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:31
Emissão da Relação
-
23/09/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/09/2024 12:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/09/2024 12:05
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
-
23/09/2024 12:05
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/09/2024 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 10:38
Recebidos os autos do Ministério Público
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17/09/2024 10:37
Manifestação do Ministério Público
-
16/09/2024 14:52
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
16/09/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 14:55
Prazo em Curso
-
13/09/2024 14:48
Documento Digitalizado
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB 13930/MS), Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB 307124/SP) Processo 0809501-89.2024.8.12.0002 - Recuperação Judicial - Autor: Ap Solucoes Tecnologicas, Comercio e Representacoes Agricolas Ltda - Vistos, AP Soluções Tecnológicas, Comercio e Representações Ltda, CNPJ nº: 07.***.***/0001-33, qualificada na inicial, representada pelo sócio Teodoro Pszepiura, ajuizou o presente pedido de Recuperação Judicial, com base nos artigos 47 e seguintes da Lei n. 11.101/2005, alegando, em síntese, os fatos e fundamentos jurídicos expostos.
Afirma que a empresa está no mercado há mais de 20 anos, tendo sido constituída em 2005, com o objetivo de prestar serviços e comercializar equipamentos voltados para a agricultura de precisão, majoritariamente nas regiões Centro-Sul e Centro-Norte do Estado de MS.
Em 2013 a empresa expandiu suas atividades com a implementação de um laboratório de análises agronômicas e, em 2015, iniciou a estruturação de uma revenda agrícola, solidificando sua posição no mercado de insumos.
A partir de 2023, a requerente passou a se concentrar exclusivamente na comercialização de insumos agrícolas e, diante da separação do setor de consultoria agrícola no ano de 2019 e do laboratório de análises agronômicas em 2022, manteve a inovação e a qualidade como seus principais pilares.
Afirma que o cenário econômico e adverso teve seu início durante a pandemia, bem como a situação de dificuldade financeira, comum dos efeitos maléficos da própria pandemia, foram exacerbados por quebras significativas nas safras de soja e milho, as quais, ainda nos anos de 2021 e 20222, por conta de condições climáticas.
Ressalta que a crise sanitária instalada pela pandemia acarretou no aumento descontrolado dos preços das matérias-primas e insumos agrícolas, causando prejuízos na produtividade e, por conseguinte, também influenciando em empresas como a requerente.
Alega que para enfrentar essas condições adversas e manter saudável a operação, precisou realizar vendas de produtos com prazos mais longos, desencadeando uma elevação dos custos financeiros devido aos juros elevados para financiar essas operações, além de contrair empréstimos e fazer cessões de créditos como forma de manter essas operações junto aos seus clientes.
Por fim, afirma que problemas de saúde enfrentados pelo sócio administrador em 2023, também afetaram a estabilidade e capacidade de gestão da empresa, contribuindo para o agravamento da crise.
Em síntese, informa não possui liquidez para honrar com as obrigações financeiras e, assim, não vislumbra alternativa senão socorrer-se do Poder Judiciário para reorganizar-se, por meio da Recuperação Judicial.
Em seguida, relata que os requisitos legais exigidos pela lei de recuperação judicial foram preenchidos e juntaram documentos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Do Deferimento do Processamento da RJ: A interpretação dos dispositivos legais contidos na lei 11.101/2005 deve ser efetuada com base no princípio da preservação da empresa, adotado pelo legislador de 2005, o qual prestigiou este novo paradigma, haja vista que pelo referido princípio temos que, na solução da crise econômico-financeira da empresa, devem ser considerados primordialmente os interesses da coletividade que, em geral, correspondem à preservação da empresa.
A empresa, que atua na prestação de serviços no setor do agronegócio, representa um dos principais pilares da economia moderna sendo, portanto, uma grande fonte de postos de trabalho, de rendas tributárias, de fornecimento de produtos e serviços em geral, além de ser o motor do sistema da livre concorrência, dentre muitas outras funções.
Destarte, consubstanciada numa unidade de distribuição de bens e serviços, um ponto de alocação de trabalho e oferta de empregos, integra como elo de uma imensa corrente do mercado cuja falência certamente causará sequelas irrecuperáveis. É importante observar que como razão para a grave crise econômico-financeira enfrentada pela requerente, a pandemia do Covid-19 impactou severamente a economia mundial, causando prejuízos cujas consequências as empresas, assim como a requerente, estão sofrendo até hoje.
Assim, a liquidação definitiva de uma empresa que, apesar de acometida de dificuldades financeiras, representa um grande prejuízo para a sociedade, eis que se perde, principalmente, postos de trabalho e fontes de renda tributária.
Note-se que não se trata de preservar a qualquer custo toda sorte de empresas, mas sim de lutar pela manutenção daquelas que, apesar do estado de crise, se mostrem viáveis economicamente e, consequentemente, capazes de representarem benefícios à coletividade.
Desta feita, abandona-se o ideal de defesa exclusiva dos interesses dos credores e do devedor, como ocorria sob a égide do Decreto-Lei 7.661/45, adotando-se o intuito de atender, no máximo possível, aos interesses de toda a sociedade.
Relega-se assim, a segundo plano, os interesses dos diretamente envolvidos, ou seja, credores e devedores, para buscar uma solução socialmente mais adequada.
Conforme nos ensina a doutrina, o processo de recuperação judicial divide-se em três fases distintas: postulatória, deliberativa e executiva.
Na primeira fase, a empresa deve requerer a sua recuperação, juntando os documentos necessários para o pedido, cabendo ao juiz apenas analisar se estão presentes todos os requisitos legais, ou seja, nessa fase a cognição é restrita e limitada ao preenchimento dos requisitos documentais do art. 51 e pressupostos do art. 48, da Lei 11.101/2005.
Analisando-se toda a documentação apresentada nos autos, verifico que os requisitos do art. 48 estão preenchidos, haja vista a requerente está constituída há mais de 20 anos, e conforme relação de feitos distribuídos envolvendo o nome da empresa (fl. 209/210), constata-se a não incidência de qualquer proibição a que aludem os incisos do mesmo artigo.
Os documentos comprovam também a existência da empresa, bem como o fato dela estar em pleno funcionamento.
As demais questões so poderão ser analisadas durante o andamento do processamento da recuperação judicial.
Posto isso, em face dos argumentos expendidos, preenchidos os requisitos e pressupostos, especialmente sob a égide do princípio da preservação da empresa, defiro o processamento da recuperação judicial pleiteada por AP SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS, COMÉRCIO e REPRESENTAÇÕES Ltda, CNPJ nº: 07.***.***/0001-33.
Da Declaração de Essencialidade dos bens: A requerente informa na inicial que o imóvel matriculado sob o nº 13.314 no CRI de Maracaju/MS é a sede da empresa, razão pela qual é essencial para a manutenção das suas atividades econômicas, além dos 04 veículos descritos às fl. 17 que são utilizados na atividade-fim da empresa.
Primeiramente, importante destacar que a análise da essencialidade dos bens para a atividade empresarial da recuperanda é de competência do juízo onde tramita a recuperação judicial.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 180564 - PA (2021/0185773-3) "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 05 de março de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO Relator" "Mesmo em relação aos créditos não sujeitos à recuperação judicial, é competente o Juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, que será implementada mediante a cooperação jurisdicional.
Isso é o que dispõe o art. 6º, § 7ºA, da Lei n. 11.101/2005 com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020." Prosseguindo, de fato, ao se analisar a documentação apresentada pelas requerentes, nota-se que o imóvel é imprescindível para a continuidade de suas atividades.
Logo, no caso em tela, devo considerar que o imóvel matriculado sob o nº 13.314 é essencial às atividades da Requerente, uma vez que, caso não possa exercer a posse sobre o bem, isso implicaria necessariamente na extinção da atividade econômica, porque o imóvel é o local onde ela vende, compra, armazena seus produtos, ou seja, exerce suas atividades.
Assim, infere-se de forma cristalina, que se a recuperanda perder a posse do imóvel referido, não terá lugar para realizar suas compras, vendas e armazenamento dos produtos, levando-a a encerrar suas atividades, situação que so prejudica a todos da sociedade, pois a empresa não poderá cumprir sua função social, conforme os principios que regem a lei em comento.
Nesse sentido, vejamos o acórdão abaixo que adoto como fundamentação da presente decisão: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
Agravo de instrumento.
Recuperação judicial.
Suspensão da consolidação da propriedade fiduciária apenas dos imóveis que abrigam a sede da recuperanda.
Insurgência da empresa.
Sem pedido de efeito. 1.
JUSTIÇA GRATUITA.
Pedido incidente de justiça gratuita que deve ser apreciado pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
Não conhecimento. 2.
BENS DE CAPITAL.
ESSENCIALIDADE.
Prova da essencialidade do imóvel que abriga a filial da recuperanda.
Proteção que decorre de lei.
Art. 49, § 3º, da LRF.
Matéria de ordem pública.
Doutrina e jurisprudência.
Decisão reformada para estender a suspensão da consolidação da propriedade fiduciária também sobre o imóvel onde se localiza a filial durante vigência do stay period.
Recurso conhecido em parte, e provido na parte conhecida." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2268412-62.2023.8.26.0000 Sorocaba, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 28/02/2024) (grifo nosso) De igual modo, os quatro veículos também são essenciais, na medida em que são utilizados para carregar insumos, produtos e atender as fazendas da região de atuação, seja no transporte de clientes, seja para os deslocamentos ordinários empresariais (pagamentos de contas, realização de vendas, utilização pelos consultores e etc.) Senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE VEÍCULOS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DOS BENS CONTROVERTIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
De acordo com o disposto na parte final do art. 49, § 3.º da Lei 11.101/2005 e de precedentes do STJ, deve ser mantida a posse do grupo recuperando sobre veículos no período de suspensão do art. 6.º, § 4.º da Lei 11.0101/2005 (stay period) diante da aparente relação com a atividade econômica desenvolvida e da falta de indicação concreta do agravante sobre os bens controvertidos.
O banco agravante não apresentou qualquer prova demonstrando que os veículos não seriam essenciais à atividade empresarial da agravada, se limitando apenas ao campo das alegações bem como, o argumento do recorrente de que tais bens teriam valor elevado, por si só, não implica necessariamente considerá-los como "veículos de luxo" e não é suficiente para fundamentar o afastamento da declaração de essencialidade.
Recuso conhecido e improvido." (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14070634720248120000 Campo Grande, Relator: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 10/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2024) (grifo nosso) O objetivo da Recuperação Judicial, conforme disposto no artigo 47 da Lei 11.101/05 é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
A recuperação judicial interessa não apenas à empresa em crise, mas também aos credores, aos empregados, ao fisco, bem como à coletividade como um todo para o soerguimento da empresa, inclusive eventualmente sacrificando os interesses individuais em prol do bem maior, o interesse coletivo.
Nessa toada, a manutenção da posse da requerente sobre o imóvel, diante de tudo o que foi exposto, não se mostra ilegal ou tampouco abusiva, visto que a perda da posse da requerente sobre bem poderia até mesmo levar a requerente ao encerramento das suas atividades, pois o imóvel é a sede da empresa, local em que pratica suas atividades.
No tocante aos bens veículos, também não se mostra ilegal ou abusiva a posse da requerente sobre eles, pois os bens são utilizados no dia a dia da atividade da empresa, sendo que a retirada deles da posse da requerente, nesse momento, dificultaria de sobremaneira a continuidade das atividades.
Por todo o exposto, a fim de garantir o sucesso da recuperação judicial e em atenção aos princípios elencados no art. 47 da Lei n. 11.101/05, declaro a essencialidade do imóvel matriculado sob o nº13.314 no CRI de Maracajú/MS e dos 04 veículos descritos às fl. 17, quais sejam, AMAROK V6 HIGH AC4, Placa QAR9505; STRADA FREEDOM 13CS, Placa RWC0D97; T CROSS HL TSI, Placa RWF6F55 e PEUGEOT EXPERT BUSINPK, Placa REZ8E51, bem como determino a manutenção da posse da requerente sobre os bens, até o fim do prazo do stay period, nos termos dos artigos 6º e 52, inciso III da Lei 11.101/2005.
Nomeação dos Auxiliares do juízo.
Nomeio como Administradora Judicial a empresa LASPRO CONSULTORES LTDA, CNPJ nº 22.***.***/0001-75, endereço: Rua Major Quedinho, 111, 18 andar, São Paulo-SP, CEP01050-030, endereço eletrônico: [email protected], que detém equipe multidisciplinar, conforme exigência da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, em decorrência do Programa Nacional de Modernização das Varas Especializadas de Falência e Recuperação Judicial.
Expeça-se Termo de Compromisso.
Acessibilidade a escrituração contábil.
Conforme o § 1º do art. 51 da lei referida, "Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado" .
Determino, por conseguinte, que a parte Recuperanda permita que a Administradora examine os documentos pertinentes em seu escritório, permitindo-lhe livre acesso a toda a documentação de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares.
Da suspensão por 180 dias das ações e execuções contra a devedora.
Ordeno a suspensão por 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação no DJ/MS da presente decisão, de todas as ações ou execuções contra a Recuperanda, na forma do art. 6º da Lei 11.101/2005, nos exatos termos do item III do art. 52, permanecendo os respectivos processos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos § 1º, 2º e 7º do art. 6º.
Da apresentação das habilitações e divergências.
Toda documentação comprobatória do crédito, deve ser enviada diretamente a Administradora Judicial, não podendo permanecer neste processo.
Nos termos do art 7º da LFR, "A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas".
Com fulcro no art. 7º, § 1º da Lei n.º 11.101/05 (§ 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados), estabeleço o prazo de 15 dias, para que os credores apresentem suas habilitações ou divergências para a administradora judicial, no e-mail: [email protected] ou no endereço na Rua Major Quedinho, 111, 18 andar, São Paulo-SP, CEP01050-030, quanto aos créditos relacionados, contados da publicação dos editais no DJ/MS que conterão a íntegra da presente decisão e da relação de credores, conforme determina o § 1º do art. 52 da LFR.
As habilitações deverão obedecer as determinações do art. 9º da Lei de Falências, senão vejamos: "A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Parágrafo único.
Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.
Ressalto que quanto aos créditos trabalhistas, para as habilitações ou divergências, será necessária a existência de certidão de crédito ou sentença trabalhista líquida e exigível (com trânsito em julgado), competindo ao MM.
Juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado.
Terminado o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação das habilitações, inicia-se o prazo de 45 dias para a Administradora publicar o edital contendo a relação de credores, conforme o Art. 7º § 2º, O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.
Da impugnação a relação de credores (artigos 8º, 11, 12, 13 da LFR) O Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação no DJ/MS da relação referida no art. 7o, § 2o, (edital que publica a relação de credores elaborada pelo administrador), nos termos do art. 8o da mesma lei.
As impugnações a relação de credores devem ser cadastradas como incidente processual nos autos principais.
Deverá o advogado peticionar no processo principal, na categoria incidente processual e selecionar o tipo de petição 114-impugnação de crédito.
O autor deverá recolher custas do incidente de impugnação.
Apresentada a petição inicial da Impugnação a relação de credores, a parte interessada deverá ser intimada para contestar em cinco dias.
Transcorrido esse prazo, o devedor e comitê, se houver, deverão ser intimados para apresentar manifestação(réplica) em cinco dias.
Na sequência, ultrapassado os cinco dias, o Administrador deverá ser intimado para apresentar seu parecer, bem como o Ministério Público, em cinco dias e em seguida os autos deverão ser remetidos a conclusão.
Tratando-se de várias impugnações sobre o mesmo crédito, haverá apenas uma autuação (§ único do art. 13).
Ressalta-se que Conforme o Enunciado 14 do FONAREF , Forum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências, "Nos incidentes de impugnação ou habilitação de crédito apresentados na recuperação judicial em que a parte contrária concorde com o pedido, não haverá condenação ao pagamento de honorários de sucumbência".
Habilitações Trabalhistas. É notório que a desjudicialização aplicada aos processos regidos pela Lei n. 11.101/05 tem por finalidade afastar a burocracia, visando à celeridade na formação das listas de credores.
Assim, desprocessualizar é o objetivo.
Nota-se, por conseguinte, que, de maneira simples, basta que o empregado remeta e-mail ou entregue pessoalmente no escritório da Administradora Judicial a Certidão da Justiça do Trabalho, ou sentença trabalhista, cujo valor deverá estar atualizado até a data do pedido de recuperação judicial.
Desnecessário, portanto, qualquer processo judicial.
Não se pode discutir a respeito do credito trabalhista no âmbito do juízo da recuperação da empresa, pois se isso acontecesse o juízo da insolvência estaria extrapolando sua competência.
O juízo da RJ não pode modificar o valor estabelecido pelo juízo do trabalho, mesmo se a habilitação tenha sido feita fora do prazo.
Em consequência, seguindo os principios da celeridade e utilidade, entendo adequado considerar que e inútil ao processo, a formalização de um incidente de habilitação trabalhista retardatária.
Determino, portanto, que não sejam distribuídas ações incidentais de habilitações trabalhistas retardatárias.
O empregado deverá enviar ao e-mail da Administrador Judicial, [email protected], a certidão de crédito trabalhista, ou sentença trabalhista, e demais documentos que entender necessários, para que seu crédito seja incluído na relação de credores e, posteriormente, no Quadro Geral de Credores, em qualquer momento.
Dos demonstrativos mensais.
Intime-se a parte Recuperanda para que proceda na forma do art. 52, IV, da LFR, com a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, sendo que o primeiro demonstrativo mensal deverá ser cadastrado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntados nos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado.
O incidente com o relatório mensal deverá ser distribuído na classe: 1199 pedido de providências, sem custas iniciais, tipo de distribuição: vinculada, competência: 25, área: cível, assunto principal: 9558, município: Campo Grande/MS.
Determinações Gerais: Intime-se eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, nos quais a devedora tiver estabelecimentos e filiais, para que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados (art. 52, V - ordenará a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados).
Intime-se a AJ de que, em razão do disposto no art. 22, I, m da Lei n.º 11.101/05 (Art. 22.
Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: I na recuperação judicial e na falência: (...) m) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)), para responder a todos os ofícios vindos de outros juízo e órgãos, prestando as informações solicitadas, independentemente de determinação judicial.
Intime-se a Administradora Judicial para apresentar sua proposta de honorários, em dez dias, bem como para assinar o termo de compromisso.
Apresentada a proposta, intime-se as parte Recuperanda, para se manifestar sobre ela, também em dez dias.
Fixo honorários provisórios à Administradora Judicial no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais, devendo a quantia ser paga pela Recuperanda no prazo de 05 dias.
Ressalto que o valor pago será descontado dos honorários que serão fixados definitivamente no momento oportuno.
Intime-se a parte Recuperanda, por telefone ou e-mail, para que apresentem a minuta do edital (art. 52, §1. da LFR), inclusive em meio eletrônico, no prazo de cinco dias.
O plano de recuperação judicial dever ser apresentado no prazo de 60 dias, contados da publicação no DJ da presente decisão, na forma do art. 53, (sob pena de convolação da recuperação judicial em falência), juntamente com a projeção do fluxo de caixa de todo período, em que conste todos os recebimentos e pagamentos, quer seja decorrente de débitos concursais, extraconcursais, fiscais e outros inerentes a atividades da recuperanda, devendo apresentar a minuta do edital com o plano de recuperação, inclusive em meio eletrônico, bem como o recolhimento das custas para publicação.
Oficie-se à Junta Comercial de Campo Grande, para que seja anotado nos registros da parte recuperanda o deferimento do processamento da presente recuperação judicial, nos termos do artigo 69, parágrafo único, Lei 11.101/05.
Publique-se o edital no DJ/MS, observando-se os requisitos dos três itens do § 1º do art. 52, ou seja: I resumo do pedido da devedora e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II a relação nominal dos credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III - a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º, § 1º, desta Lei (transcrever no edital o conteúdo do tópico das habilitações e divergências), e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.
Em atendimento ao disposto no art. 189, §1º, I, da Lei n.º 11.101/05, assim como em consonância com o entendimento recente do STJ, os prazos materiais serão contados em dias corridos, aplicando-se aos prazos processuais o disposto no CPC/15, sendo, portanto, os prazos processuais contados em dias úteis.
Publique-se a presente decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial no DJ e por Edital (conforme acima determinado), "com urgência", devendo as publicações ocorrerem simultaneamente.
Intimem-se a União, Estado de MS e o Município de Maracaju/MS.
Destaque-se que o feito somente deverá vir concluso após a publicação no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
12/09/2024 22:58
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
-
12/09/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 12:17
Documento Digitalizado
-
12/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:11
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
12/09/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:08
Autos entregues em carga ao Promotor
-
12/09/2024 12:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2024 12:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2024 12:05
Emissão da Relação
-
12/09/2024 12:05
Emissão da Relação
-
12/09/2024 08:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/09/2024 17:55
Deferimento
-
06/09/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 14:27
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
06/09/2024 14:27
Redistribuição de Processo - Saída
-
06/09/2024 14:27
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
-
06/09/2024 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/09/2024 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/09/2024 02:08
Publicado ato_publicado em 06/09/2024.
-
05/09/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2024 16:57
Emissão da Relação
-
04/09/2024 16:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2024 16:31
Declarada incompetência
-
03/09/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/09/2024 12:32
Informação do Sistema
-
02/09/2024 12:32
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
02/09/2024 12:20
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
02/09/2024 12:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
02/09/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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