TJMS - 0817721-43.2024.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 14:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/09/2025.
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08/08/2025 13:32
Prazo em Curso
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08/08/2025 03:15
Certidão de Publicação - DJE
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08/08/2025 00:01
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0817721-43.2024.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Francisco Vieira de Andrade Neto Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Lucas Everson Padovan Ferrarez Advogado: Iago Pablo dos Santos Brito (OAB: 21561/MS) Intimando a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
07/08/2025 07:03
Remessa à Imprensa Oficial
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07/08/2025 03:03
Certidão de Publicação - DJE
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07/08/2025 00:01
Publicação
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06/08/2025 17:48
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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06/08/2025 15:18
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:08
Processo Dependente Iniciado
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09/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0817721-43.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Silvia Eliane Tedardi da Silva Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Lucas Everson Padovan Ferrarez Advogado: Iago Pablo dos Santos Brito (OAB: 21561/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais, a teor do disposto no art. 24, I, da Lei n. 3.779 de 11/11/2009.
Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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