TJMS - 0851556-58.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 01:18
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 01:23
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 14:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
04/07/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 14:06
Expedição de "tipo de documento".
-
03/07/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 03:33
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 00:01
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0851556-58.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Lurdes Pereira Rossatti Advogado: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB: 18719/MS) Apelado: Apdap - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO ASSOCIATIVA INEXISTENTE - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - DANO MORAL - VALOR FIXADO DE ACORDO COM A EXTENSÃO DO DANO E CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora deverá ser feita na forma dobrada, porquanto a associação descontou parcelas mensais oriundas de contrato não firmado pelas partes, conduta essa manifestamente contrária à boa-fé objetiva. 2.
Embora os descontos tivessem sido na ordem de R$ 65,47 cada um, mostra-se razoável a fixação de reparação moral, mormente quando se apura fraude bilionária perpetrada por associações contra aposentados, com a aquiescência de pessoas da administração federal ligada ao INSS.
Mantido o valor de reparação moral (R$ 5.000,00), porque sequer houve recurso por parte da ré.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
02/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 03:37
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:01
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0851556-58.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Lurdes Pereira Rossatti Advogado: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB: 18719/MS) Apelado: Apdap - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Julgamento Virtual Iniciado -
30/06/2025 19:49
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 19:49
Não-Provimento
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30/06/2025 06:53
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 15:58
Inclusão em pauta
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27/06/2025 14:06
Expedida/Certificada
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27/06/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:02
Expedição de "tipo de documento".
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27/06/2025 02:21
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 15:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/06/2025 15:55
Expedição de "tipo de documento".
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26/06/2025 15:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 12:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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