TJMS - 0901394-80.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 07:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/09/2025 07:22
Documento Digitalizado
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23/09/2025 07:22
Certidão
-
19/09/2025 07:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/09/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 15:51
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
18/09/2025 15:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/09/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 14:12
Certidão
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18/09/2025 14:12
Juntada de Certidão
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15/09/2025 22:21
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
15/09/2025 02:14
Certidão de Publicação - DJE
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15/09/2025 00:01
Publicação
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0901394-80.2023.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Geovani Junior Martins Viegas Silva Advogado: Luiz Gonzaga da Silva Junior (OAB: 10283/MS) Agravante: Antonio Carlos de Borges Martins Advogado: Luiz Gonzaga da Silva Junior (OAB: 10283/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) Vítima: Paulo Vitor Assumpção de Souza Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
12/09/2025 06:48
Remessa à Imprensa Oficial
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11/09/2025 17:43
Publicado ato_publicado em 11/09/2025.
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11/09/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/09/2025 13:24
Recurso Especial
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10/09/2025 16:46
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/09/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 15:22
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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09/09/2025 15:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/09/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 07:59
Certidão
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09/09/2025 07:59
Juntada de Certidão
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05/09/2025 02:44
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:50
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 00:01
Publicação
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04/09/2025 12:48
Remessa à Imprensa Oficial
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04/09/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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04/09/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:39
Processo Dependente Iniciado
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0901394-80.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Geovani Junior Martins Viegas Silva Advogado: Luiz Gonzaga da Silva Junior (OAB: 10283/MS) Recorrente: Antonio Carlos de Borges Martins Advogado: Luiz Gonzaga da Silva Junior (OAB: 10283/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Correa Amaro Vítima: Paulo Vitor Assumpção de Souza Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Geovani Junior Martins Viegas Silva, Antonio Carlos de Borges Martins.
I.C. -
05/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0901394-80.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Geovani Junior Martins Viegas Silva Advogado: Luiz Gonzaga da Silva Junior (OAB: 10283/MS) Recorrente: Antonio Carlos de Borges Martins Advogado: Luiz Gonzaga da Silva Junior (OAB: 10283/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Correa Amaro Vítima: Paulo Vitor Assumpção de Souza Ao recorrido para apresentar resposta -
15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901394-80.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Geovani Junior Martins Viegas Silva Advogado: Luiz Gonzaga da Silva Junior (OAB: 10283/MS) Apelante: Antonio Carlos de Borges Martins Advogado: Luiz Gonzaga da Silva Junior (OAB: 10283/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Correa Amaro Vítima: Paulo Vitor Assumpção de Souza Julgamento Virtual Iniciado -
31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901394-80.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Geovani Junior Martins Viegas Silva Advogado: Pedro Paulo Sperb Wanderley (OAB: 13034/MS) Advogado: Luiz Gonzaga da Silva Junior (OAB: 10283/MS) Apelante: Antonio Carlos de Borges Martins Advogado: Pedro Paulo Sperb Wanderley (OAB: 13034/MS) Advogado: Luiz Gonzaga da Silva Junior (OAB: 10283/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Correa Amaro Vítima: Paulo Vitor Assumpção de Souza Intime-se pessoalmente os apelantes Antonio Carlos de Borges Martins e Geovani Júnior Martins Viegas da Silva, a fim de que constituam novo patrono para a apresentação das razões recursais, advertindo-os que, em não sendo constituído patrono, ser-lhe-á nomeado defensor público para tal desiderato.
Após, conclusos. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901394-80.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Geovani Junior Martins Viegas Silva Advogado: Pedro Paulo Sperb Wanderley (OAB: 13034/MS) Advogado: Luiz Gonzaga da Silva Junior (OAB: 10283/MS) Recorrente: Antonio Carlos de Borges Martins Advogado: Pedro Paulo Sperb Wanderley (OAB: 13034/MS) Advogado: Luiz Gonzaga da Silva Junior (OAB: 10283/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Correa Amaro Vítima: Paulo Vitor Assumpção de Souza 1ª Câmara Criminal Apelação Criminal Nº 0901394-80.2023.8.12.0008 - Corumbá Apelante: Geovani Junior Martins Viegas Silva.
Advogados: Pedro Paulo Sperb Wanderley (OAB: 13034/MS) e outro.
Recorrente: Antonio Carlos de Borges Martins.
Advogado: Luiz Gonzaga da Silva Junior (OAB: 10283/MS).
Apelado: Ministério Público Estadual.
Prom.
Justiça: Rodrigo Correa Amaro.
Vítima: Paulo Vitor Assumpção de Souza.
Intimem-se os apelantes Antonio Carlos de Borgens Maritns e Geovani Júnior Martins Viegas da Silva, por meio de seu advogado, para apresentar as razões recursais, nos termos do que dispõe o § 4º art. 600 do Código de Processo Penal, tal como requerido à p. 669.
Após, ao ministério público para o oferecimento das contrarrazões; e, à PGJ para apresentar parecer.
Int.
Campo Grande, .
Des.
Jonas Hass Silva Júnior Relator -
13/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901394-80.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Geovani Junior Martins Viegas Silva Advogado: Pedro Paulo Sperb Wanderley (OAB: 13034/MS) Advogado: Luiz Gonzaga da Silva Junior (OAB: 10283/MS) Recorrente: Antonio Carlos de Borges Martins Advogado: Pedro Paulo Sperb Wanderley (OAB: 13034/MS) Advogado: Luiz Gonzaga da Silva Junior (OAB: 10283/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Correa Amaro Vítima: Paulo Vitor Assumpção de Souza Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/10/2024 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0901394-80.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Recorrente: Geovani Junior Martins Viegas Silva Advogado: Pedro Paulo Sperb Wanderley (OAB: 13034/MS) Advogado: Pedro Ribeiro Fernandes (OAB: 28560/MS) Recorrente: Antonio Carlos de Borges Martins Advogado: Pedro Paulo Sperb Wanderley (OAB: 13034/MS) Advogado: Pedro Ribeiro Fernandes (OAB: 28560/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Corrêa Amaro (OAB: 913942MP/MS) EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - PRETENDIDA IMPRONÚNCIA DO RÉU - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO CORRÉU - ALEGAÇÃO DE QUE TERIA AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE NÃO EXSURGE CRISTALINA DOS AUTOS - PRONÚNCIA MANTIDA - PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU/DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - NÃO ACOLHIMENTO - ELEMENTAR QUE DEVERÁ SER SUBMETIDA AO JÚRI - RECURSO IMPROVIDO.
Em sede de pronúncia, não se exige quadro de certeza sobre os termos da imputação.
Trata-se de um juízo de admissibilidade da acusação que abre espaço para o exercício da competência reservada aos juízes naturais da causa, bastando a comprovação da materialidade delitiva e de indícios de autoria.
Presentes tais elementos, não há falar em impronúncia do réu, impondo-se a submissão ao julgamento pelo Conselho de Sentença.
Não há como absolver sumariamente o corréu por legítima defesa quando a alegada excludente de ilicitude não exsurge cristalina dos autos, devendo a questão ser dirimida pelo Conselho de Sentença, que é o competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.
A exclusão de qualificadoras, na fase da pronúncia, somente pode ocorrer em situações excepcionais, quando estiverem totalmente isoladas do conjunto probatório, sob pena de se usurpar a competência constitucional do Tribunal de Júri.
Assim, revela-se inviável o afastamento prematuro das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou/dificultou a defesa da vítima, quando no contexto probatório há indícios de suas ocorrências, cabendo ao Conselho de Sentença decidir sobre suas incidências ou não no caso concreto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
13/09/2024 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0901394-80.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Recorrente: Geovani Junior Martins Viegas Silva Advogado: Pedro Paulo Sperb Wanderley (OAB: 13034/MS) Advogado: Pedro Ribeiro Fernandes (OAB: 28560/MS) Recorrente: Antonio Carlos de Borges Martins Advogado: Pedro Paulo Sperb Wanderley (OAB: 13034/MS) Advogado: Pedro Ribeiro Fernandes (OAB: 28560/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Corrêa Amaro (OAB: 913942MP/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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