TJMS - 0800723-89.2024.8.12.0048
1ª instância - Rio Negro - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/09/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:07
Conclusos para despacho
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01/09/2025 18:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2025 07:14
Prazo em Curso
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15/08/2025 06:09
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Acacia Mantilha Ceni em face de Conafer - Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos sob título "Contribuição Conafer" no benefício previdenciário da parte autora, devendo ser oficiado ao INSS para tal finalidade; b) condenar a requerida na devolução simples dos valores cobrados indevidamente no benefício da parte autora, desde que regularmente comprovados nos autos (fs. 21/27), bem como aqueles descontados após a propositura da ação (desde que devidamente comprovados), com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde cada cobrança indevida c) condenar a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o evento danoso (primeiro desconto).
Deverá a parte ré pagar a parte autora a quantia certa fixada nesta, devidamente corrigida, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o seu valor.
Sem custas e honorários nesta fase (art. 55, primeira parte, Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. *** Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença retro, produzido pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), convertendo-o em sentença deste juízo e extinguindo o processo nos termos estabelecidos na decisão homologada.
Se transitada em julgado a sentença e nada for postulado pela parte vencedora, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/08/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 09:17
Emissão da Relação
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23/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:19
Registro de Sentença
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23/07/2025 15:19
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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23/07/2025 15:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/07/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 17:17
Expedição de NULL.
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29/04/2025 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/04/2025 16:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/04/2025 16:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/04/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 15:52
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:33
Juntada de Petição de Réplica
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06/02/2025 13:17
Audiência tipo_de_audiencia realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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05/02/2025 19:32
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 16:52
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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11/11/2024 11:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: tatiana ribeiro stragliotto (OAB 15233/MS) Processo 0800723-89.2024.8.12.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Acacia Mantilha Ceni - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
29/10/2024 21:39
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
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29/10/2024 12:41
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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29/10/2024 12:41
Relação encaminhada ao D.J.
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29/10/2024 12:40
Emissão da Relação
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29/10/2024 12:31
Expedição de Carta.
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28/10/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:07
Autos preparados para expedição
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22/10/2024 13:03
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 06/02/2025 01:00:00, Juizado Especial Adjunto.
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12/09/2024 08:48
Prazo em Curso
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11/09/2024 21:38
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: tatiana ribeiro stragliotto (OAB 15233/MS) Processo 0800723-89.2024.8.12.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Acacia Mantilha Ceni - Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (art. 300 e ss. do CPC) requerida por e determino a citação da parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. 1.
Designe-se audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) incluindo o processo na pauta do juizado. 2.
Cite-se e intime-se a parte requerida via postal, ou mandado acaso retorne fracassada a intimação inicialmente intentada (o faça diretamente pelo cartório sem necessidade de nova conclusão). 3.
Advirta-se às partes que, na audiência UNA ocorrerá tanto a tentativa de conciliação como a instrução, tudo na mesma audiência, e serão observadas as seguintes diretrizes do juízo: A contestação poderá ser apresentada de forma oral ou escrita, no último caso deve ser protocolada até a data da audiência ou apresentada durante o ato (art. 20 da Lei 9.099/1995).
Optando pela contestação oral promover-se-a o registro na audiência.
O não comparecimento do demandado, devidamente citado e intimado, à sessão de conciliação resultará na consideração dos fatos alegados na petição inicial como verdadeiros.
Obtida a conciliação entre as partes, esta será formalizada por escrito e submetida ao exame para homologação pelo Juiz togado, conferindo à sentença a eficácia de título executivo.
Na ausência de acordo, a audiência de instrução e julgamento será realizada imediatamente, sem a designação de nova data (art. 27 da .
Lei 9.099/1995).
Nesta mesma audiência serão ouvidas as partes e colhidas as provas pertinentes, que também deverão ser produzidas na mesma sessão, ainda que não previamente requeridas.
O juiz leigo poderá limitar ou excluir provas consideradas excessivas, impertinentes ou protelatórias, registrando sua decisão em ata. (art. 33 e seguinte da Lei 9.099/1995).
Quanto às testemunhas, cada parte poderá arrolar até três, que deverão comparecer à esta audiência UNA, na qual ocorrerá também a instrução e julgamento por conta própria, independente de intimação.
Acaso haja necessidade de intimação de uma testemunha por oficial do juiz, o requerimento deverá ser protocolado nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 34 da Lei 9.099/1995).
Nesse caso o cartório deve cumprir a intimação pela via mais célere, autorizada que ocorra via aplicativos de mensagem ou contato telefônico.
Não é necessária nova conclusão.
Tendo em vista que incabível dilação probatória no juizado, é permitida às partes a apresentação de parecer técnico simplificado, também apresentado na referida audiência.
Sem outras provas, deve ser encerrada a instrução e os autos seguirem para elaboração de projeto de sentença pela juíza leiga. 4.
Somente de maneira excepcional, mediante justificativa e avaliação expressa do (a) juiz (íza) leigo (a) é que o ato poderá ser cindido, com designação de audiência de continuação em 15 dias. 5.
Após, voltem conclusos para eventual homologação do projeto de sentença ou do acordo .
Cópia da presente decisão serve de mandado/ofício para os fins necessários. -
10/09/2024 16:38
Relação encaminhada ao D.J.
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10/09/2024 16:33
Emissão da Relação
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09/09/2024 19:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2024 19:12
Tutela Provisória
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02/09/2024 06:46
Conclusos para decisão
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30/08/2024 09:04
Autos preparados para expedição
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29/08/2024 19:04
Informação do Sistema
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29/08/2024 19:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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29/08/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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