TJMS - 0856670-46.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte, por meio de seu advogado, para se manifestar acerca da certidão negativa do oficial de justiça de fl. 420, no prazo de 5 dias. -
23/07/2025 11:38
Juntada de tipo de documento
-
21/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 18:33
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 08:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/07/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 16:51
Expedição de tipo de documento.
-
07/07/2025 16:51
Expedição de tipo de documento.
-
07/07/2025 16:51
Expedição de tipo de documento.
-
07/07/2025 16:51
Expedição de tipo de documento.
-
07/07/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 06:51
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 06:35
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 13:22
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2025 16:41
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2025 16:41
de Instrução e Julgamento
-
19/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 145559/MG), José Cláudio Barbosa Silva Júnior (OAB 19160/MS), João Marcos da Silva (OAB 19036/MS), Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho (OAB 12353B/MS) Processo 0856670-46.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Everton Ribeiro Sandim - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, Caio Augusto Areco Roa - Defiro a oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) e o depoimento pessoal da parte requerente e parte requerida (f. 386 e 388-9).
Ao cartório para designar Audiência de Instrução e Julgamento, observando-se a disponibilidade da pauta, a ser realizada na forma presencial, junto à sala de audiências deste juízo, deprecando-se o necessário.
O cartório providenciará a intimação pessoal das partes, para comparecimento presencial em juízo, sob pena de confesso.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser intimada(s) pelo advogado, na forma do artigo 455 do CPC, ressalvadas as exceções legais, devendo esta(s), igualmente, comparecer(em) em juízo.
A participação de todos será presencial (advogados, defensores, promotores, procuradores, partes, testemunhas e prepostos), com observância dos protocolos sanitários e de biossegurança, ressalvados os casos de pessoa pertencente a grupo de risco, com suspeita de infecção pela Covid-19, ou confirmação de diagnóstico, bem como pessoas de convívio próximo, situações excepcionais, que autorizam participações por videoconferência, conforme o seguinte link: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu.
Intimem-se. -
17/02/2025 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 03:47
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 03:42
Expedição de tipo de documento.
-
17/02/2025 03:42
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
17/02/2025 03:41
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 18:31
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 01:08
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 15:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/10/2024 19:57
Juntada de Petição de tipo
-
01/10/2024 19:19
Juntada de Petição de tipo
-
01/10/2024 13:28
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 22:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 145559/MG), José Cláudio Barbosa Silva Júnior (OAB 19160/MS), João Marcos da Silva (OAB 19036/MS), Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho (OAB 12353B/MS) Processo 0856670-46.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Everton Ribeiro Sandim - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, Caio Augusto Areco Roa, Maria Clara Silva Souza - 1.
Art. 357, I do CPC 1.1 Preliminar de ilegitimidade passiva (f. 149-54) Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda., porquanto, pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, admitindo-se em raciocínio hipotético como se verdadeiras fossem as alegações do requerente: (...).
Decisão agravada que extinguiu o feito em relação à corréFacebookServiços Online do Brasil Ltda., prosseguindo a ação indenizatória quanto aos demais réus.
Pleito recursal dos Agravantes, alegando, em síntese, que a Agravada deve ser mantida no polo passivo da demanda.
Argumentos que merecem prosperar.
Os Agravantes alegam que o anúncio de venda do veículo foi realizado através da ferramentaFacebookMarketplace, espaço virtual da rede social destinado ao anúncio de compra e venda de produtos entre os usuários da plataforma.
A AgravadaFacebook, por sua vez, alega que a ferramentaFacebookMarketplaceé gratuita e que os alegados prejuízos dos Agravantes decorrem de culpa exclusiva de terceiros, sem qualquer intermediação na relação estabelecida entre anunciantes e interessados na aquisição dos produtos.
Necessidade de aprofundamento do mérito.
Teoria da asserção.
A legitimidade e o interesse processual devem ser identificados à luz do que tiver afirmado o autor em sua petição inicial, isto é, em abstrato.
Destarte, não há que se cogitar deilegitimidadepassivaad causamda AgravadaFacebookneste momento processual, devendo ser aferida no julgamento da causa.
Discussão sobre inversão do ônus da prova que não pode ser conhecida vez que não enfrentada em primeiro grau.
Decisão reformada.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.(TJSP; AI 2182341-57.2023.8.26.0000; Ac. 17271841; São Bernardo do Campo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
L.
G.
Costa Wagner; Julg. 23/10/2023; DJESP 31/10/2023; Pág. 2653) A transação iniciou-se por meio da plataforma administrada pela requerida Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda., que disponibiliza a ferramenta de intermediação entre os seus usuários.
Logo, há relação de consumo entre o requerente na condição de usuários e a requerida Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda. na condição de prestadora de serviço, o que, por ora, justifica a sua presença no polo passivo da demanda, nos termos doartigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 1.2 Justiça gratuita formulada pela requerida Maria Clara Silva Souza (f. 343-4) Dispõe o artigo 98, caput, do CPC, que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (...)." A requerida Maria Clara Silva Souza comprovou a hipossuficiência financeira (f. 358-61).
Portanto, defiro benefícios da justiça gratuita.
O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III do CPC Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a distribuir o ônus da prova: É incontroverso que o requerente encontrou o anúncio de venda do veículo por meio da plataforma administrada pela requerida Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda., e passou a negociar o bem, de propriedade do requerido Caio Augusto Areco Roa, com o anunciante identificado como Rafael Oliveira Halfeld. É incontroverso que aos 19/10/2022, o requerente encontrou-se com o requerido Caio Augusto Areco Roa, que estava na posse do automóvel, para conferir o bem e finalizar a negociação. É incontroverso que, no mesmo dia, após aceitar a negociação, o requerente transferiu R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) para a conta corrente da requerida Maria Clara Silva Souza. É incontroverso que o requerido Caio Augusto Areco Roa negou a tradição do veículo, que ainda encontra-se na sua posse. 1.
Quanto à requerida Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda.
Fato 1.
Controvertem-se as partes acerca da falha na prestação de serviços da requerida Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda., que contribuiu para a fraude, descurando-se na obrigação de verificar a identidade do anunciante Rafael Oliveira Halfeld que utilizou a plataforma para comercializar o carro, o que, em tese, caracteriza fortuito interno e a obrigação de indenizar solidariamente os danos provocados. Ônus da prova: cabe à requerida, não se esquecendo ainda que, nesse aspecto, trata-se de relação de consumo e o requerente comprovou a hipossuficiência, caracterizada pela inferioridade em relação à parte demandada, colocando-a em desvantagem e dificultando a prova de suas alegações (CDC, art. 6º, VIII).
Provas admitidas: documental suplementar.
Fato 2.
Caso comprovado o fortuito interno torna-se desnecessária a instrução probatória para examinar a repercussão negativa e a extensão dos danos, pois, no caso, o dano moral terá natureza in re ipsa. 2.
Quanto aos requeridos Caio Augusto Areco Roa e Maria Clara Silva Souza Fato 1.
Controvertem as partes acerca da validade do negócio jurídico, pois os requeridos alegam que o requerente contribuiu para a fraude sem realizar diligências mínimas na condução do negócio, ao passo que o requerente justifica que os requeridos participaram ativamente do golpe, uma vez que o requerido Caio Augusto Areco Roa confirmou a versão do fraudador e a requerida Maria Clara Silva Souza recebeu o dinheiro da alienação na sua conta 21709599-2, da agência 0001, do banco Inter. Ônus: permanece distribuído na forma do artigo 373, I e II, do CPC.
Logo, cabe à cada parte a prova das alegações.
Provas admitidas: depoimento pessoal, testemunhal e documental suplementar.
Fato 2.
Compete ao requerente comprovar a repercussão negativa dos fatos na esfera dos seus direitos da personalidade e a extensão dos danos de ordem moral que afirma ter suportado (CPC, art. 373, I).
Provas admitidas: depoimento pessoal e testemunhal. 3.
Art. 357, IV do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem as provas que desejam produzir, conforme determinação do saneador, apresentando o rol de testemunhas com a qualificação completa.
Intimem-se. -
06/09/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 08:52
Expedição de tipo de documento.
-
05/09/2024 08:52
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
30/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:27
Decisão de Saneamento e Organização
-
20/06/2024 12:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/06/2024 03:37
Decorrido prazo de parte
-
13/05/2024 19:25
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/04/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 17:32
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2024 15:40
Juntada de Petição de tipo
-
04/03/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 13:39
Juntada de tipo de documento
-
26/02/2024 13:39
Juntada de tipo de documento
-
26/02/2024 13:39
Juntada de tipo de documento
-
26/02/2024 13:39
Juntada de tipo de documento
-
26/02/2024 13:39
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 11:11
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/11/2023 23:30
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 13:35
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/10/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 15:22
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2023 15:19
de Instrução e Julgamento
-
10/10/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 18:04
Juntada de tipo de documento
-
05/10/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 17:51
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2023 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/09/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 17:24
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2023 16:51
Expedição de tipo de documento.
-
04/08/2023 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/08/2023 16:20
Remetidos os Autos para destino.
-
04/08/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 18:22
Expedição de tipo de documento.
-
31/07/2023 18:16
Expedição de tipo de documento.
-
31/07/2023 18:16
de Instrução e Julgamento
-
31/07/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 19:25
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 19:01
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2023 23:44
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/07/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 16:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 14:34
de Conciliação
-
28/06/2023 18:32
Juntada de tipo de documento
-
28/06/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 09:06
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2023 08:56
Juntada de tipo de documento
-
22/05/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 11:56
Expedição de tipo de documento.
-
19/05/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 12:31
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2023 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/05/2023 17:27
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:04
Juntada de tipo de documento
-
08/05/2023 18:55
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 07:33
Juntada de tipo de documento
-
04/05/2023 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/05/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 21:03
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 14:20
Remetidos os Autos para destino.
-
25/04/2023 14:19
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2023 14:16
Juntada de tipo de documento
-
24/04/2023 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/04/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 12:59
Expedição de tipo de documento.
-
20/04/2023 12:59
Expedição de tipo de documento.
-
20/04/2023 12:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/04/2023 12:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/04/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 12:37
Expedição de tipo de documento.
-
20/04/2023 12:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/04/2023 12:27
Expedição de tipo de documento.
-
20/04/2023 12:24
Expedição de tipo de documento.
-
20/04/2023 12:24
de Instrução e Julgamento
-
19/04/2023 17:29
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:53
Tutela Provisória
-
20/03/2023 08:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/03/2023 12:05
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/02/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 18:29
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 16:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/01/2023 16:21
Juntada de Petição de tipo
-
10/01/2023 21:31
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/01/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 17:39
Recebidos os autos
-
16/12/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 21:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/12/2022 19:32
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 19:32
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 19:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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