TJMS - 0002262-70.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 19:34
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 23:44
Prazo em Curso
-
16/09/2025 15:47
Prazo em Curso
-
11/09/2025 23:19
Prazo em Curso
-
11/09/2025 13:54
Prazo em Curso
-
08/09/2025 23:01
Prazo em Curso
-
29/08/2025 15:40
Prazo em Curso
-
29/08/2025 15:35
Juntada de NULL
-
19/08/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 15:16
Prazo em Curso
-
24/07/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 02:46
Prazo em Curso
-
22/07/2025 08:18
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
20/07/2025 16:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:33
Emissão da Relação
-
01/07/2025 13:01
Prazo em Curso
-
01/07/2025 13:00
Documento Digitalizado
-
24/06/2025 13:50
Documento Digitalizado
-
24/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:27
Autos preparados para expedição
-
23/06/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 06:18
Prazo em Curso
-
24/05/2025 03:10
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:00
Prazo em Curso
-
20/05/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 11:47
Expedição em análise para assinatura
-
14/05/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela da Silva Mendes (OAB 12569/MS) Processo 0002262-70.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: SEBASTIAO AGUIAR DE SOUZA - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação das partes da manifestação de fls. 187, que designou perícia para 18/06/2025, às 09h, na Rua Raul Pires Barbosa, n. 1477, 1° andar, Bairro Chácara Cachoeira, CEP 79040-150. -
13/05/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/05/2025 16:46
Autos preparados para expedição
-
12/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:32
Emissão da Relação
-
28/04/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 22:13
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 06:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 03:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/03/2025.
-
07/02/2025 19:49
Prazo em Curso
-
16/12/2024 12:44
Prazo em Curso
-
16/12/2024 12:43
Documento Digitalizado
-
27/11/2024 13:49
Prazo em Curso
-
05/11/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 05:50
Prazo em Curso
-
24/10/2024 00:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 01:10
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 01:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:37
Prazo em Curso
-
04/10/2024 16:36
Documento Digitalizado
-
01/10/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 00:29
Prazo em Curso
-
16/09/2024 22:05
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriela da Silva Mendes (OAB 12569/MS) Processo 0002262-70.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: SEBASTIAO AGUIAR DE SOUZA - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Os autos foram redistribuídos ao juízo, diante da incompetência declarada pelo juízo comum federal (f. 150-2).
Todavia, a perícia realizada naquele juízo (f. 133-40), não estabeleceu especificamente o nexo de causalidade entre as doenças diagnosticadas e o labor ou o suposto acidente de trabalho ocorrido em 2019.
Assim, considerando que as ações previdenciárias de natureza acidentária são julgadas pelo juízo comum estadual; considerando que o ajuizamento da inicial ocorreu primeiramente na justiça comum federal; e, considerando a necessidade de complementação da perícia para julgamento da demanda, embasado na Lei 14.331/2022, atentando-se aos requisitos do artigo 129-A da Lei 8.213/91, determino primeiramente o exame pericial para, somente após, constatada a hipótese do §3º do artigo 129-A da Lei 8.213/91, ordenar a citação da parte requerida.
Nomeio o Dr.
José Eduardo Cury - [email protected], perito de confiança do juízo, para lavrar o laudo de perícia médica.
Arbitro honorários periciais em R$1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução 232, do CNJ, os quais deverão ser adiantados pelo INSS, sem prejuízo da aplicação do Tema Repetitivo 1044 do STJ, caso a parte requerente venha a sucumbir.
Intimar o profissional nomeado sobre a forma de pagamento e para designar dia, hora e local para a realização da perícia, cujo laudo será anexado aos autos em 15 (quinze) dias, contados da data do exame.
A fim de nortear o trabalho do perito, o juízo traz os seguintes quesitos: a) Qual o atual estado de saúde da parte requerente? b) A parte requerente é portadora de lesão incapacitante? c) As lesões e sequelas eventualmente existentes guardam compatibilidade com a atividade laboral descrita na inicial? d) Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária, total ou parcial? e) Houve redução da capacidade laborativa da parte requerente em razão da atividade laboral desempenhada? f) Existe doença agravada pelo exercício da atividade desenvolvida pelo requerente - Concausa? O perito nomeado promoverá outros esclarecimentos à vista das peculiaridades reveladas durante o exame, especialmente no tocante à eventual deficiência funcional apresentada pela parte requerida.
Em caso de divergências com as conclusões do laudo administrativo e do laudo produzido pelo juízo comum federal, o expert indicará fundamentadamente as razões técnicas e científicas que ampararam o dissenso, conforme o artigo 129-A, §1º, da Lei 8.213/91: § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
O perito está autorizado a solicitar das partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia.
Faculta-se às partes, em 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (CPC , art. 465, § 1º).
Anexado o laudo, intimem-se as partes que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, poderão apresentar pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, independentemente de suas intimações pessoais, contado da data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial.
O INSS deverá ser previamente intimado sobre todos os atos relativos à perícia, independentemente de citação.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita, dada a hipossuficiência financeira da parte requerente (f. 17-20), a fim de garantir-lhe e facilitar o acesso à justiça.
Intimem-se. -
06/09/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2024 09:13
Emissão da Relação
-
05/09/2024 09:12
Prazo em Curso
-
03/09/2024 16:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2024 16:00
Proferida decisão interlocutória
-
10/06/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
25/05/2024 03:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/05/2024.
-
02/05/2024 17:36
Prazo em Curso
-
19/04/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 01:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 13:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/04/2024 13:21
Prazo em Curso
-
02/04/2024 13:21
Autos preparados para expedição
-
26/03/2024 20:52
Publicado ato_publicado em 26/03/2024.
-
26/03/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2024 17:31
Emissão da Relação
-
25/03/2024 08:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/03/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 18:38
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 18:37
Documento Digitalizado
-
14/03/2024 18:37
Documento Digitalizado
-
14/03/2024 18:37
Documento Digitalizado
-
14/03/2024 18:37
Documento Digitalizado
-
14/03/2024 18:37
Documento Digitalizado
-
14/03/2024 18:37
Documento Digitalizado
-
14/03/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 18:37
Documento Digitalizado
-
14/03/2024 18:36
Documento Digitalizado
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14/03/2024 18:36
Documento Digitalizado
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14/03/2024 18:36
Documento Digitalizado
-
14/03/2024 18:36
Documento Digitalizado
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14/03/2024 18:36
Documento Digitalizado
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14/03/2024 18:35
Documento Digitalizado
-
14/03/2024 18:35
Documento Digitalizado
-
14/03/2024 18:35
Documento Digitalizado
-
14/03/2024 18:35
Documento Digitalizado
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14/03/2024 18:35
Documento Digitalizado
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14/03/2024 18:34
Documento Digitalizado
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14/03/2024 18:34
Documento Digitalizado
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14/03/2024 18:34
Documento Digitalizado
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14/03/2024 18:34
Documento Digitalizado
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14/03/2024 18:34
Documento Digitalizado
-
14/03/2024 12:21
Informação do Sistema
-
14/03/2024 12:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
14/03/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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