TJMS - 0807925-04.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:08
Prazo em Curso
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15/09/2025 10:04
Certidão
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15/09/2025 10:03
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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12/09/2025 15:37
Prazo em Curso
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03/09/2025 18:51
Prazo em Curso
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03/09/2025 11:10
Guia de Recolhimento emitida
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03/09/2025 11:10
Guia de Recolhimento emitida
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03/09/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com Pagamento Efetuado
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29/08/2025 02:22
Certidão de Publicação - DJE
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29/08/2025 00:25
Certidão de Publicação - DJE
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29/08/2025 00:01
Publicação
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29/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 07:47
Remessa à Imprensa Oficial
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28/08/2025 07:45
Remessa à Imprensa Oficial
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28/08/2025 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:28
Processo Dependente Iniciado
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807925-04.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Pefisa - Pernambucanas Financiadora S/A Crédito Financiamento Investimento Advogado: Bruno Boris Carlos Croce (OAB: 208459/SP) Apelado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Gustavo Gottardi (OAB: 8640B/MS) Proc.
Município: Aldeir Gomes de Almeida Filho (OAB: 14766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO ANULATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - MÉRITO - AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO PROCON LOCAL - APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR DA SANÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Rejeita-se preliminar recursal de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, se o julgador deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância ao disposto no art. 93, inc, IX, da Constituição Federal.
II - Em estrita observância aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e do Decreto Municipal n. 098/2015, não evidenciada qualquer irregularidade no procedimento administrativo, bem como observados os critérios da proporcionalidade erazoabilidade, impõe-se a manutenção da autuação e penalidade impostas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807925-04.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Pefisa - Pernambucanas Financiadora S/A Crédito Financiamento Investimento Advogado: Bruno Boris Carlos Croce (OAB: 208459/SP) Apelado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Gustavo Gottardi (OAB: 8640B/MS) Proc.
Município: Aldeir Gomes de Almeida Filho (OAB: 14766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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