TJMS - 0807925-04.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - Vara de Fazenda Publica e Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:14
Expedição de tipo de documento.
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01/07/2025 13:14
Remetidos os Autos para destino.
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01/07/2025 13:14
Remetidos os Autos para destino.
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16/06/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 18:51
Juntada de Petição de tipo
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29/04/2025 18:43
Expedição de tipo de documento.
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29/04/2025 17:49
Expedição de tipo de documento.
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07/04/2025 18:05
Juntada de Petição de tipo
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20/03/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 14:27
Juntada de Petição de tipo
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14/03/2025 18:07
Expedição de tipo de documento.
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14/03/2025 15:26
Expedição de tipo de documento.
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14/03/2025 02:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Boris Carlos Croce (OAB 208459/SP) Processo 0807925-04.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pefisa SA Crédito Financiamento e Inventimento - Vistos, etc.
Pefisa SA Crédito Financiamento e Inventimento, qualificada nos autos, ingressou com Embargos Declaratórios da sentença de fls. 105/111, alegando que houve omissão, tendo em vista a ausência de apreciação do argumento de que a reclamação formulada pelo consumidor foi devidamente solucionada antes de proferida a decisão administrativa definitiva, razão pela qual a aplicação de multa é incabível após a comprovação de cancelamento do cartão bem como dos valores reconhecidos pelo consumidor.
Requer sejam os presentes embargos acolhidos com efeitos infringentes a fim de que o juízo se manifeste expressamente acerca das omissões apontadas.
Intimada, a parte embargada apresentou contraminuta (fl. 124), sustentando que o intuito do Embargante é a rediscussão da matéria já decidida mediante análise de provas.
Requer o não acolhimento dos embargos bem como seja aplicada multa por interposição de recurso procrastinatório.
Os presentes embargos não podem ser acolhidos.
Com efeito, não se verifica no decisum objurgado, qualquer omissão a ser corrigida mediante embargos declaratórios.
Busca na verdade a parte Embargante, a rediscussão da matéria já decidida por este Juízo, não sendo este o instrumento adequado para tal desiderato, devendo interpor o recurso correto para alteração daquilo que não concorda.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SUPERAÇÃO DE SUPOSTA OMISSÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO MATERIAL – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA QUE É DEFESA NESTA VIA PROCESSUAL – EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração, na seara processual penal, materializam um mecanismo recursal destinado ao aprimoramento de manifestação judicial de cunho decisório, no sentido de eliminar eventual ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, cuja existência possa causar prejuízo à efetiva interpretação e eficácia do julgado, nos termos do art. 620 do Código de Processo Penal. É defeso, no âmbito da presente via processual, a rediscussão da matéria decidida no Acórdão embargado, como pretende o embargante nas razões do presente recurso, para o que deverá ser manejado o mecanismo impugnativo competente. (TJ-MS - ED: 00324944120198120001 MS 0032494-41.2019.8.12.0001, Relator: Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 10/01/2022, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/01/2022) destaquei Conforme destacado na sentença atacada a atuação do Poder Judiciário fica adstrita ao exame da legalidade e da legitimidade dos atos realizados no processo administrativo, sendo vedado ao órgão jurisdicional emitir um juízo de mérito sobre os atos praticados pela Administração Pública, sob pena de incorrer em violação ao princípio da separação dos Poderes.
Outrossim, tem-se que o juízo entendeu pela improcedência do pleito inicial por ter restado evidenciado no processo administrativo o desrespeito a informações claras e ausência de explicações ao consumidor, havendo violação aos direitos básicos do consumidor.
Sem razão, portanto, a parte Embargante ao arguir vícios de omissão, sobretudo porque fundamentada no não acatamento de suas razões pelo Juízo.
Por fim, não se vislumbra o intuito protelatório dos presentes embargos, uma vez que a parte embargante apenas exerceu seu direito processual para apontar omissões que no seu entender macularam a sentença prolatada.
Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos para discussão, porque são tempestivos, mas REJEITO-OS em razão de não existir na decisão guerreada qualquer omissão.
Intimem-se. -
13/03/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:16
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:16
Expedição de tipo de documento.
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06/03/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/01/2025 14:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/01/2025 09:50
Juntada de Petição de tipo
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Boris Carlos Croce (OAB 208459/SP) Processo 0807925-04.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pefisa SA Crédito Financiamento e Inventimento - Reqdo: Município de Três Lagoas - Relação 001/2025 Teor do ato: Intimação acerca da r. sentença de fls. 105/111: "Ante o exposto, REVOGO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e JULGO IMPROCEDENTE o pedido aduzido na presente demanda.
Outrossim, JULGO EXTINTO o presente feito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil." -
08/01/2025 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/01/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 14:50
Expedição de tipo de documento.
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07/01/2025 14:50
Expedição de tipo de documento.
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07/01/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 13:35
Juntada de Petição de tipo
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18/12/2024 17:44
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:44
Expedição de tipo de documento.
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18/12/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:44
Julgado procedente o pedido
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07/12/2024 17:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 14:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de parte
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26/11/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Boris Carlos Croce (OAB 208459/SP) Processo 0807925-04.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pefisa SA Crédito Financiamento e Inventimento - INTIMAÇÃO para, querendo, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que, caso não tenha feito com a inicial, nessa oportunidade deverá especificar, indicando a utilidade e necessidade, as provas que pretende produzir, apresentando desde já o respectivo rol de testemunhas se for o caso, inclusive no caso de revelia (art. 334, do CPC), ou se pretende o julgamento antecipado da lide, sob pena de indeferimento, bem como a falta de manifestação será entendida como pretensão de julgamento antecipado da lide. -
06/11/2024 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/11/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 10:36
Juntada de Petição de tipo
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29/10/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 05:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Boris Carlos Croce (OAB 208459/SP) Processo 0807925-04.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pefisa SA Crédito Financiamento e Inventimento - Reqdo: Município de Três Lagoas - Relação 480/2024 Teor do ato: Intimação da parte autora acerca da r. decisão de fls. 89/91: "Isso posto, defiro a tutela provisória de urgência pleiteada para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário representado pela multa administrativa aplicada à Autora no Processo F.A. n.º 22.06.0197.001.00151-301, do PROCON, até julgamento ulterior da demanda, nos termos do art. 151, inc.
V, do CTN." -
12/09/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 19:10
Expedição de tipo de documento.
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11/09/2024 17:32
Expedição de tipo de documento.
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11/09/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 16:36
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:36
Tutela Provisória
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11/09/2024 13:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/09/2024 09:43
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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11/09/2024 09:43
Expedição de tipo de documento.
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11/09/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 08:05
Realizado cálculo de custas
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11/09/2024 08:05
Realizado cálculo de custas
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11/09/2024 08:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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