TJMS - 0840461-65.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 11:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/06/2025 20:35
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2025 14:40
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2025 17:47
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 20:45
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2025 08:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Antonio Augusto de Carvalho e Silva (OAB 25639/SP), Thiago Guimarães Bandeira (OAB 23449/MS), Andréia Tomi Minei (OAB 16164/MS), Jeferson Flor Machado (OAB 23739A/MS) Processo 0840461-65.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Nantes Romero - Réu: Banco Pan S.A., GT Veículos Ltda, Too Seguros S.A. - Vistos,etc...
I.
Declaro encerrada a instrução processual; II.
Abra-se vistas às partes para apresentarem os memoriais finais no prazo comum de 15 (quinze) dias e, após, venham-me os autos conclusos para sentença; e III. Às providências e intimações necessárias.
Nada mais. -
19/05/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 17:41
de Instrução e Julgamento
-
13/05/2025 16:59
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2025 19:04
Juntada de tipo de documento
-
19/03/2025 02:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Antonio Augusto de Carvalho e Silva (OAB 25639/SP), Thiago Guimarães Bandeira (OAB 23449/MS), Andréia Tomi Minei (OAB 16164/MS), Jeferson Flor Machado (OAB 23739A/MS) Processo 0840461-65.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Pan S.A., GT Veículos Ltda, Too Seguros S.A. - Instrução e Julgamento Data: 14/05/2025 Hora 13:30 Local: Sala padrão - 16ª Vara Cível Situacão: Pendente -
17/03/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 04:06
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Antonio Augusto de Carvalho e Silva (OAB 25639/SP), Thiago Guimarães Bandeira (OAB 23449/MS), Andréia Tomi Minei (OAB 16164/MS), Jeferson Flor Machado (OAB 23739A/MS) Processo 0840461-65.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Nantes Romero - Réu: Banco Pan S.A., GT Veículos Ltda, Too Seguros S.A. - Considerando a decisão de fls. 350/356, designe-se audiência de instrução e julgamento para a data constante na certidão anterior.
Se houver pedido de depoimento pessoal, intimem-se pessoalmente as partes.
As partes e seus procuradores, assim como as testemunhas, deverão comparecer, obrigatoriamente, ao fórum de Campo Grande para a audiência, exceto se residirem em outra comarca.
Neste caso poderão participar da audiência de maneira virtual através do site do TJMS: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/. Às providências e intimações necessárias. -
11/11/2024 22:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/11/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 12:50
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2024 12:50
de Instrução e Julgamento
-
08/11/2024 07:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/11/2024 04:06
Decorrido prazo de parte
-
28/10/2024 12:01
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Guimarães Bandeira (OAB 23449/MS) Processo 0840461-65.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Nantes Romero - Considerando que já foi deferida a prova testemunhal e que o prazo anteriormente concedido para apresentação do rol de testemunhas transcorreu sem manifestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, improrrogáveis, apresente a qualificação completa das testemunhas que deseja ver inquiridas, nos termos do art. 450 do CPC, sob pena de indeferimento da prova testemunhal -
21/10/2024 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 14:31
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/10/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 20:46
Juntada de Petição de tipo
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17/09/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 22:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/09/2024 12:08
Juntada de Petição de tipo
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Antonio Augusto de Carvalho e Silva (OAB 25639/SP), Thiago Guimarães Bandeira (OAB 23449/MS), Andréia Tomi Minei (OAB 16164/MS), Jeferson Flor Machado (OAB 23739A/MS) Processo 0840461-65.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Nantes Romero - Réu: Banco Pan S.A., GT Veículos Ltda, Too Seguros S.A. - Trata-se de ação na qual o autor relata ter celebrado contrato de compra e venda junto à GT VEÍCULOS LTDA,, visando a rescisão do contrato e devolução do veículo para o primeiro requerido, bem como o cancelamento do financiamento junto ao segundo requerido .
Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, passa-se a proferir a seguinte decisão de saneamento e organização do processo.
O feito encontra-se em ordem e não existe nulidade a ser declarada. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: 1.1.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELAS REQUERIDAS BANCO PAN S.A E TOO SEGUROS S.A: A ilegitimidade ou legitimidade para a causa (ad causam) se refere ao aspecto subjetivo da relação jurídica processual.
Juntamente com o interesse processual, compõe as chamadas condições da ação, sem as quais o processo é extinto sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Vale lembrar que a matéria condição da ação é de ordem pública, podendo ser observada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição pelo magistrado, independentemente de alegação da parte contrária; uma vez que cabe ao juiz zelar pela sua existência, bem como pela existência dos pressupostos de admissibilidade do processo. É cediço que a relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide, ou seja, para serem legitimados para litigar em Juízo em um mesmo processo, autor e réu devem ter uma relação jurídica de direito material os unindo, sob pena de ser reconhecida a carência da ação ajuizada.
Pois bem, a análise da legitimidade de parte, assim como a do interesse processual, é feita de forma superficial, sem qualquer valoração dos argumentos meritórios despendidos pelas partes.
Tal análise é delimitada pelo próprio autor da demanda, que deve indicar na sua narração fática um determinado ato que crie um nexo material entre as partes, possibilitando a existência de uma relação processual onde se discutirá a legitimidade/legalidade do ato praticado.
Cabe ao Juízo na averiguação da existência da legitimidade processual, portanto, apenas observar se foi atribuído na inicial da ação proposta algum ato ou fato ao réu que possibilite, ao menos em tese, a discussão processual de sua licitude, sob o crivo do contraditório, uma vez que, conforme bem salienta ARRUDA ALVIM, em Código de Processo Civil comentado, 1975, v1, p. 319, "a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença." Assim, basta que a parte requerente tenha atribuído à parte requerida uma determinada conduta passível de configurar a sua responsabilidade juridicamente (em caso de procedência do pedido) para que esta seja considerada legitimada para a causa.
Ou seja, para verificar a legitimidade passiva no caso telado, é suficiente que exista na inicial a indicação da prática do eventual ato passível de acarretar a procedência dos pedidos formulados. É com base nestas premissas que a alegação de ilegitimidade passiva ad causam deve ser afastada na presente lide.
No caso específico em análise, a parte requerente atribuiu à requerida BANCO PAN S.A responsabilidade pelos problemas narrados (juntamente com a requerida GT Veículos) consistente na ausência de informação a parte autora acerca de que o veículo, objeto do contrato, havia sido sinistrado e, ainda, forçado pela terceira requerida TOO SEGUROS S.A a adquirir um seguro, descrevendo, assim, uma relação material que os unem (ao menos em tese), o que é suficiente para aceita-la no polo passivo da lide, devendo sua responsabilidade ser apurada no mérito.
Portanto, as preliminares de ilegitimidade arguidas devem ser afastada. 1.2.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA: A parte autora busca, por essa ação, a rescisão contratual de compra e venda de veículo.
Nesse contexto, utilizou-se da via adequada, que é a presente ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos morais, de modo que está presente o requisito adequação.
Do mesmo modo, também é evidente a necessidade da intervenção do Estado-Juiz, porque o comportamento das requeridas demonstra, com facilidade, que ela não obteria o direito que alega ser titular, se não for pela via judicial, porque as requeridas se negam a reconhecer o seu direito pleiteado na inicial, eis que, formou-se uma pretensão resistida nos autos ao apresentar a contestação, o que deixa evidente o interesse de agir da requerente.
No mais, os argumentos exarados pela requerida em sua preliminar de falta de interesse de agir beiram à inépcia, porquanto não logrou arrazoar o motivo porque entende inexistir interesse de agir.
Por outro lado, consoante acima assinalado, é plenamente verificável o interesse de agir da parte requerente. 1.3.
DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA: Não assiste razão a parte requerida quando pretende obstar a pretensão autoral pela falta de juntada de comprovante de residência, já que a lei não faz qualquer exigência nesse sentido.
Desse modo, informado o endereço do autor, na petição inicial, tem-se que foram satisfeitos os requisitos do art. 319, II do CPC, posto que, até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos pela requerente, na peça vestibular. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS: São fixados os seguintes pontos controvertidos: a) existe vício oculto no veículo adquirido pelo autor; b) a requerida GT Veículos Ltda é responsável pela omissão de informações sobre o sinistro do veículo; c) existe responsabilidade do Banco Pan S/A pela concessão do financiamento sem informar a condição do veículo; d) é válido o laudo de vistoria cautelar realizada por terceiros em comparação com a vistoria oficial do DETRAN-MS; e) ocorreu a desvalorização do veículo devido à restrição de sinistro e seu impacto na decisão de compra alegada pelo autor; f) o autor agiu de ma-fé ao utilizar laudos de empresas terceirizadas para desqualificar o veículo; g) extensão dos danos morais sofridos pelo autor em decorrência dos fatos narrados; h) há legitimidade no pedido de reembolso dos valores pagos pela entrada do veículo e pelo seguro. 3.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES: A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo envolvendo-as.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da parte requerente no tocante a produção das provas necessárias para esclarecimento do caso, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ressalta-se que os documentos de 28/33 indicam a ocorrência dos fatos narrados na inicial, sendo suficientes para gerar a convicção deste Juízo no sentido de restar verossímeis as alegações contidas na inicial.
De outro norte, ressalta-se que a parte requerida possui o domínio da prova, possuindo condições para influenciar na convicção do Juízo para o deslinde do feito, ao contrário do que ocorre com a parte requerente, cuja produção probatória lhe é difícil.
Por sua vez, ainda que se trate de relação consumerista, compete ao consumidor fazer prova mínima de suas alegações (art. 373, I, do CPC), no caso, com relação ao item "b", por não ser exigível da requerida comprovar que não o orientou sobre o sinistro, bem como em relação ao item "g".
Portanto, inverte-se parcialmente o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se às parte requeridas o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral no tocante aos demais pontos controvertidos.
Ainda, tem-se que a questão jurídica discutida pelas partes será analisada por este Juízo a luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos do Código de Defesa do Consumidor. 4.
PRODUÇÃO DAS PROVAS: As requeridas Banco Pan S.A e Too Seguros S.A pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
De outro norte, a parte autora requereu prova oral e a requerida GT Veículos prova documental.
Assim, determina-se a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse para deslinde da controvérsia, no prazo de 15 dias.
Com a juntada, vista à parte contrária para manifestação.
Defere-se, também, a prova oral, para oitiva do mecânico que avaliou o veículo e apresentou diagnóstico de que o veículo não estava em condições para circulação, bem como do vistoriador que emitiu o laudo às fls. 22/29, constatando diversas irregularidades no veículo.
As testemunhas serão ouvidas em audiência designada por este juízo, acompanhadas dos respectivos advogados, dispensada a intimação judicial.
Ademais, terão as partes 15 (quinze) dias a partir da intimação desta, para que apresentem o rol de outras testemunhas (CPC, artigo 357, § 4.º), não podendo o número de testemunhas ser superior a 10 (dez), sendo, no máximo, 3 (três) para a prova de cada fato, cabendo sua intimação pelos advogados das partes, conforme dispõe o artigo 455, caput do Código de Processo Civil, observando que a ausência injustificada da testemunha será interpretada como desistência da prova pela parte.
Com o decurso do prazo acima, havendo ou não a apresentação do rol de novas testemunhas, tornem os conclusos para designação de audiência. Às providências e intimações necessárias.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
06/09/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 13:12
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:19
Decisão ou Despacho
-
11/07/2024 16:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/07/2024 22:11
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2024 12:20
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2024 18:16
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 17:27
Juntada de Petição de tipo
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06/06/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 21:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 17:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/03/2024 21:25
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2024 21:15
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2024 21:05
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/03/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 11:12
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 06:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/11/2023 20:30
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2023 16:15
Juntada de Petição de tipo
-
20/10/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 17:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/10/2023 17:37
de Conciliação
-
19/10/2023 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2023 16:07
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2023 16:02
Juntada de tipo de documento
-
28/08/2023 08:20
Juntada de tipo de documento
-
24/08/2023 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
24/08/2023 15:51
Juntada de Petição de tipo
-
24/08/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 08:32
Juntada de tipo de documento
-
24/08/2023 08:32
Juntada de tipo de documento
-
14/08/2023 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/08/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 18:23
Expedição de tipo de documento.
-
10/08/2023 18:23
Expedição de tipo de documento.
-
10/08/2023 18:23
Expedição de tipo de documento.
-
10/08/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 09:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 09:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 14:28
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2023 14:28
de Instrução e Julgamento
-
08/08/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/07/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 17:56
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:56
Tutela Provisória
-
24/07/2023 07:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/07/2023 07:42
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2023 07:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/07/2023 17:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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