TJMS - 0852643-83.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/05/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 07:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/05/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 03:31
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0852643-83.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Agravada: Merian Aparecida de Freitas (Espólio) Advogada: Lucieni Xavier da Silva (OAB: 19129/MS) Agravado: Davidson Rodrigo de Freitas Candido Advogada: Lucieni Xavier da Silva (OAB: 19129/MS) Agravado: Danielle Aparecida de Freitas Candido Advogada: Lucieni Xavier da Silva (OAB: 19129/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
30/04/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 18:05
Publicação
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29/04/2025 14:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/04/2025 14:44
Recurso Especial
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25/04/2025 18:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/04/2025 13:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/04/2025 13:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/04/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 03:58
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:33
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0852643-83.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Agravada: Merian Aparecida de Freitas (Espólio) Advogada: Lucieni Xavier da Silva (OAB: 19129/MS) Agravado: Davidson Rodrigo de Freitas Candido Advogada: Lucieni Xavier da Silva (OAB: 19129/MS) Agravado: Danielle Aparecida de Freitas Candido Advogada: Lucieni Xavier da Silva (OAB: 19129/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/04/2025. -
10/04/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 18:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/04/2025 18:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/04/2025 18:23
Expedição de "tipo de documento".
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09/04/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0852643-83.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Recorrido: Merian Aparecida de Freitas (Espólio) Advogada: Lucieni Xavier da Silva (OAB: 19129/MS) Recorrido: Davidson Rodrigo de Freitas Candido Advogada: Lucieni Xavier da Silva (OAB: 19129/MS) Recorrido: Danielle Aparecida de Freitas Candido Advogada: Lucieni Xavier da Silva (OAB: 19129/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0852643-83.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Apelada: Merian Aparecida de Freitas Advogada: Lucieni Xavier da Silva (OAB: 19129/MS) Apelado: Davidson Rodrigo de Freitas Candido Advogada: Lucieni Xavier da Silva (OAB: 19129/MS) Apelado: Danielle Aparecida de Freitas Candido Advogada: Lucieni Xavier da Silva (OAB: 19129/MS) EMENTA - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - PLANO DE SAÚDE - AUTOGESTÃO - DOENÇA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE - NECESSIDADE DE OXIGENOTERAPIA - TRATAMENTO HOME CARE EM SUBSTITUIÇÃO AO TRATAMENTO HOSPITALAR - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO - ABUSIVIDADE - DANO MORAL - MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tratando-se de contratação deplanodesaúdebásico de entidade deautogestão, a cobertura se limita aos procedimentos previstos no próprio contrato e àqueles integrantes doplanode referência, especificados pela Agência Nacional deSaúdeSuplementar.
Oplanodesaúdepode excluir da cobertura determinada doença, mas, uma vez relacionada no contrato, não poderá se negar a oferecer tratamento, ainda mais tratando-se de procedimento constante no rol de coberturas obrigatórias da Agência Reguladora.
Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas' (AgInt no AREsp 1.577.124/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe de 4/5/2020)." É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que é abusiva a cláusula contratual que impede a internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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