TJMS - 0838876-75.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/06/2025 18:35
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2025 08:48
Juntada de Petição de tipo
-
30/05/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 08:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson de Oliveira (OAB 18950/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0838876-75.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vania Cristina Barbosa dos Santos - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - I.
Fls. 314/328.
Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo de 15(quinze) dias.
II. Às providências e intimações necessárias. -
29/05/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 19:20
Recebidos os autos
-
16/05/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2025 17:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/01/2025 10:51
Juntada de Petição de tipo
-
09/01/2025 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
07/01/2025 04:01
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Edson de Oliveira (OAB 18950/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0838876-75.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vania Cristina Barbosa dos Santos - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Através do presente ato, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça de f. 307, ato negativo, bem como a apresentar seu endereço atualizado para fins de intimação pessoal, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica ainda a parte requerida intimada a manifestar-se acerca do AR negativo de f. 306, bem como a apresentar o endereço a empresa REPOR - SERVIÇOS para fins de expedição de ofício, no prazo de 15 (quinze) dias. -
17/12/2024 21:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/12/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 17:23
Juntada de tipo de documento
-
14/11/2024 10:32
Juntada de tipo de documento
-
31/10/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 18:19
Expedição de tipo de documento.
-
31/10/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Edson de Oliveira (OAB 18950/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0838876-75.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vania Cristina Barbosa dos Santos - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Expediente: Intimação das partes acerca da avaliação pericial com o Dr.
Sérgio Luís Boretti dos Santos, para o dia 22.01.2025 às 15h, na Rua Eduardo Santos Pereira, nº 329, Campo Grande - MS., onde a parte deverá comparecer com os laudos e exames relacionados. -
25/10/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 20:17
Juntada de Petição de tipo
-
22/10/2024 15:59
Expedição de tipo de documento.
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22/10/2024 15:33
Remetidos os Autos para destino.
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22/10/2024 15:33
Expedição de tipo de documento.
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18/10/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 10:47
Juntada de Petição de tipo
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27/09/2024 11:49
Juntada de Petição de tipo
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16/09/2024 22:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/09/2024 14:43
Juntada de Petição de tipo
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Edson de Oliveira (OAB 18950/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0838876-75.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vania Cristina Barbosa dos Santos - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Por questão de ordem, passa-se à análise das preliminares arguidas. 1.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não prospera a tese preliminar de falta de interesse de agir alegada pela requerida.
Isso porque o E.
Tribunal de Justiça já pacificou tal entendimento em Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0803120-96.2015.8.12.0029 que, não obstante tenha sido firmada para o caso de seguro obrigatório, não se verifica óbice de aplicá-la também na hipótese de seguro facultativo de vida, por conterem semelhanças.
Outrossim, se a parte requerida contestou o mérito aduzindo que a parte demandante não cumpriu com o ônus de comprovar a alegada invalidez, terminou por oferecer em juízo resistência à sua pretensão, fazendo existir interesse de agir pela noção carneluttiana de pretensão resistida.
Ora, se a parte em juízo discordou com a pretensão do demandante, por óbvio não seria diferente na esfera administrativa.
Não foi outro, a propósito, o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal ao pronunciar no RE 631.240/MG, que caso o demandado já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão (item 6.ii da ementa), cujos argumentos se aplicam por analogia.
Assim, rejeita-se a preliminar arguida. 2.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Assiste razão à requerida em sua impugnação ao valor dado à causa.
De fato, observa-se que de acordo com a petição inicial e a impugnação à contestação, a parte requerente aduz que não teve conhecimento quanto ao valor da apólice, tanto é que concordou com a retificação à fl. 252.
Nesse prisma, a requerida juntou aos autos a apólice de fls. 198/201 e o documento de fl. 246, dos quais é possível extrair que o valor máximo de indenização em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente é de R$ 11.463,60, devendo este ser o valor atribuído à causa.
Assim, retifique-se o valor da causa para que passe a constar R$ 11.463,60. 3.
DA PRESCRIÇÃO A prejudicial de mérito da prescrição da pretensão também não merece acolhimento.
Todavia, é cediço que o termo inicial para contagem do prazo ânuo é a data da ciência da invalidez; não sendo possível vislumbrar nos autos quando foi que a parte requerente teve ciência inequívoca de sua possível incapacidade.
Assim, somente a partir da realização da perícia terá a parte requerente ciência inequívoca de sua suposta invalidez permanente. 4.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) se a parte demandante está acometida de invalidez permanente; b) se a incapacidade é resultante de acidente ou por motivo de doença; c) se a invalidez é total ou parcial; d) o valor de eventual indenização securitária; e) o termo inicial da incapacidade encontrada, se possível. 5.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo entre as partes.
Ressalta-se que não resta evidenciada, ao menos nesta fase processual, a existência de lesão incapacitante, já que os documentos se tratam apenas de receitas e exames médicos, o que é insuficiente para gerar a convicção deste Juízo no sentido de restar verossímeis as alegações contidas na inicial.
Portanto, rejeita-se a inversão do ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se à parte requerente o ônus de demonstrar a presença dos requisitos necessários para o acolhimento de sua pretensão.
Ainda, tem-se que a questão jurídica discutida pelas partes será analisada por este Juízo a luz do Código de Defesa do Consumidor, bem como do artigo 757 e seguintes do Código Civil. 6.
DA PRODUÇÃO DA PROVA Para perícia médica, nomeia-se perito o médico Dr.
Sérgio Luís Boretti dos Santos, e-mail: 5330ms@gmail, independentemente de compromisso, cujo os honorários se arbitram em R$ 1.800,00, os quais serão arcados por ambas as partes, na forma do art. 95 do CPC.
Intime-se o perito da nomeação, devendo informar se aceita a designação e o valor arbitrado.
Em seguida, intime-se a requerida para o pagamento de 50% dos honorários periciais.
Esclarece-se que os outros 50% dos honorários periciais serão arcados ao final pela parte vencida ou então pelo Estado de Mato Grosso do Sul, caso vencida parte beneficiada com a justiça gratuita.
Ressalta-se que no caso de sucumbência do Estado, os honorários serão pagos ao final, por meio de requisição de pequeno valor, nos termos do termo de cooperação n. 03.072/2020 mencionado acima.
Designada a data da perícia, no prazo de até 60 dias, deverá a parte requerente ser intimada para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
A parte requerente deverá ser intimada pessoalmente para comparecer ao ato.
Faculta-se a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (Art.465, §1º, I, II e III, do CPC), a contar da intimação deste expediente.
Como quesitos do juízo se estabelecem os seguintes: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? Trata-se de doença de natureza laborativa (movimentos repetitivos)? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Se houver invalidez permanente total/parcial constatada, é possível verificar se decorrente do acidente noticiado nos presentes autos? 13) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho). 14) se possível, deverá o sr.
Perito quantificar a incapacidade de acordo com a tabela SUSEP.Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em 05 dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da perícia.
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 15 dias.
Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes em 15 dias.
Sem prejuízo, oficie-se conforme postulado à fl. 272. -
06/09/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 11:48
Expedição de tipo de documento.
-
05/09/2024 11:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/09/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 13:12
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:12
Decisão ou Despacho
-
11/07/2024 16:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2024 14:23
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/05/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 10:09
Recebidos os autos
-
21/05/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/03/2024 09:33
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/03/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 06:18
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 19:10
Juntada de Petição de tipo
-
09/02/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 18:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 18:00
de Conciliação
-
08/02/2024 16:19
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2024 09:41
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2023 08:47
Juntada de tipo de documento
-
16/11/2023 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/11/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 17:53
Expedição de tipo de documento.
-
14/11/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 10:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/11/2023 10:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/11/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/11/2023 13:06
Expedição de tipo de documento.
-
09/11/2023 13:06
de Instrução e Julgamento
-
09/11/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 06:23
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 06:16
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 13:54
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:54
Determinada Requisição de Informações
-
01/11/2023 08:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/10/2023 16:54
Juntada de Petição de tipo
-
27/10/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2023 16:08
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 14:46
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/10/2023 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:06
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/08/2023 15:41
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2023 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/08/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/07/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 15:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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