TJMS - 0872047-23.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 07:23
Transitado em Julgado em "data"
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17/06/2025 13:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/06/2025 00:01
Publicação
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13/06/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 02:30
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0872047-23.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Kelvin Cáceres Romeiro Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Apelante: Carla Mariana Santos de Souza Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Apelante: T4f Entretenimento S/A - Tickets For Fun Advogado: Taís Borja Gasparian (OAB: 74182/SP) Apelado: Carla Mariana Santos de Souza Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Apelado: Kelvin Cáceres Romeiro Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Apelado: T4f Entretenimento S/A - Tickets For Fun Advogado: Taís Borja Gasparian (OAB: 74182/SP) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE SHOW MUSICAL NO DIA DO EVENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando a empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais para cada autor e R$ 5.643,24 por danos materiais, com abatimento de R$ 1.045,00 já estornado.
A controvérsia decorre do cancelamento do show da cantora Taylor Swift, ocorrido no dia 18/11/2023, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, quando os consumidores já se encontravam no interior do estádio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ré deve ser responsabilizada pelo cancelamento do evento, inclusive pelos gastos com transporte, hospedagem e alimentação; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração ou minoração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil da ré decorre da relação de consumo firmada com os autores, sendo objetiva nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, ausente qualquer excludente de responsabilidade.
A alegação de força maior decorrente de condições climáticas não se sustenta, pois o risco de intempéries é inerente à atividade de promoção de eventos, atraindo a aplicação da teoria do risco do empreendimento.
O cancelamento do show apenas no dia da apresentação, quando os consumidores já se encontravam no estádio, configura evidente falha na prestação do serviço, violando os deveres de boa-fé e informação.
Restou comprovado o prejuízo material decorrente de despesas com passagens aéreas, hospedagem, alimentação e ingressos, sendo legítima a condenação ao ressarcimento, com compensação dos valores já estornados.
Os danos morais são caracterizados pela frustração da legítima expectativa dos consumidores e pelos transtornos decorrentes do cancelamento abrupto, superando o mero aborrecimento.
O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00 para cada autor) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com a extensão do dano, a capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico da sanção, razão pela qual deve ser mantido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A responsabilidade do fornecedor por cancelamento de evento é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo inaplicável a excludente de força maior quando o risco é inerente à atividade.
O cancelamento de show no dia de sua realização, após o ingresso dos consumidores no local, caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos materiais e morais.
O quantum de indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e o caráter compensatório e pedagógico da medida, podendo ser mantido quando adequado às circunstâncias do caso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 393 e art. 944; CDC, arts. 2º, 3º e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº *00.***.*71-65, Rel.
Des.
Tasso Caubi Soares Delabary, 9ª Câmara Cível, j. 24.05.2017.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
12/06/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:39
Não-Provimento
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11/06/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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10/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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30/05/2025 12:47
Inclusão em pauta
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30/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:52
Inclusão em Pauta
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15/05/2025 11:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/05/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/05/2025 11:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 11:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/04/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/04/2025 06:07
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0872047-23.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Kelvin Cáceres Romeiro Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Apelante: Carla Mariana Santos de Souza Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Apelante: T4f Entretenimento S/A - Tickets For Fun Advogado: Taís Borja Gasparian (OAB: 74182/SP) Apelado: Carla Mariana Santos de Souza Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Apelado: Kelvin Cáceres Romeiro Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Apelado: T4f Entretenimento S/A - Tickets For Fun Advogado: Taís Borja Gasparian (OAB: 74182/SP) Intimem-se as apelantes para que se manifestem sobre as preliminares arguidas em contrarrazões. -
25/04/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/04/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 02:24
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:01
Publicação
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23/04/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2025 15:55
Expedição de "tipo de documento".
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23/04/2025 15:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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23/04/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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