TJMS - 0809197-90.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/07/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 18:26
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/06/2025 13:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/06/2025 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB 13532/MS), Jéssica Enequio dos Santos Tucci (OAB 24957/MS), Ana Caroline de Souza Mendes (OAB 26655/MS) Processo 0809197-90.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jéssica Enequio dos Santos Tucci, Jéssica Enequio dos Santos Tucci - Ré: Lucy Tucci Bueno Pereira - ISSO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para arbitrar em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) os honorários advocatícios devidos pelo patrocínio da ação de rescisão contratual com inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e materiais autuada sob o nº 0802264-72.2022.8.12.0002 e, consequentemente, condenar a ré a paga-los a autora, atualizados monetariamente, pelo INPC-A, a partir desta data, e acrescidos de juros de mora, no percentual de 12% ao ano, desde o trânsito em julgado, até integral adimplemento.
Pela sucumbência recíproca, condeno autora e ré, na proporção de 20% e 80%, respectivamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez pontos percentuais) sobre o valor da condenação, o que faço considerando a ausência de complexidade na causa, tempo e trabalho dispensados pelos profissionais para seu patrocínio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas e anotações necessárias. -
30/05/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 17:27
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:27
Expedição de tipo de documento.
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23/05/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 17:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/05/2025 10:32
Juntada de Petição de tipo
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09/05/2025 02:33
Decorrido prazo de parte
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09/04/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB 13532/MS), Jéssica Enequio dos Santos Tucci (OAB 24957/MS), Ana Caroline de Souza Mendes (OAB 26655/MS) Processo 0809197-90.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jéssica Enequio dos Santos Tucci, Jéssica Enequio dos Santos Tucci - Ré: Lucy Tucci Bueno Pereira - VISTOS etc. 1.- Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela Ré Lucy Tucci Bueno Pereira que, no entanto, não comporta acolhimento.
Senão vejamos:- Valendo-se da oportunidade para produção da prova documental sobre sua condição financeira, a Ré, qualificada como "pensionista" e "do lar", carreou cópias de suas declarações de bens e rendas apresentadas à Receita Federal, nos últimos três (03) anos, demonstrando, ter recebido no exercício/financeiro/2024, rendimentos tributáveis na ordem de R$ 70.775,73 (fls. 732), além de ser proprietária de um veículo (fls. 759) e de um imóvel em Rio Brilhante/MS (fls. 728 e 741/742), fatos estes que, por si só, denotam que sua capacidade financeira não é precária como afirma e que pretende se eximir do recolhimento das custas processuais sem justificativa.
Se tanto não bastasse, a Ré pactuou contrato de locação com terceiro, tendo por objeto o referido imóvel de sua propriedade, que é situado em Rio Brilhante/MS, e aufere locativos na ordem de R$ 1.500,00, por mês, como se depreende dos documentos de fls. 744/748.
Sopesadas as circunstâncias, entendo que a situação financeira externada pela Ré, contradiz a afirmação de que não pode arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou de sua família, pois possui renda mensal e/ou anual superior à média da população brasileira, e está sendo representada nos autos por advogados particulares, com escritório em outra comarca.
Logo, fácil constatar que ela pode suportar não só o pagamento dos respectivos honorários, como também das despesas decorrentes da prestação de serviços advocatícios à distância, dentre as quais deslocamentos e comunicação (v.g., ligações telefônicas, envio de documentos pelo correio ou por transportadoras, etc).
Mesmo que o deferimento da gratuidade processual não esteja vinculado à representação pela Defensoria Pública ou por outro procurador dativo, os fatos de possuir imóvel próprio e veículo, litigar mediante a assistência de advogados particulares, e de ter auferido no exercício de 2024 rendimentos mensais/anuais superiores à população de baixo poder aquisitivo do país, são indicativos concretos de que, na verdade, detém, sim, recursos financeiros para pagamento dos honorários advocatícios e gastos com deslocamentos, comunicação e/ou envio de documentos aos causídicos; e, por conseguinte, também pode arcar com as custas processuais, sem prejudicar seu sustento.
Diante dessa conjuntura, inexistindo comprovação do suposto estado de hipossuficiência econômica da Ré, mesmo tendo lhe sido facultado demonstra-lo, conclui-se que não é juridicamente pobre. "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS Á EXECUÇÃO INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA BENEFÍCIO NEGADO NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO INFIRMADA NO AGRAVO INTERNO DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. É possível a concessão do benefício da justiça gratuita, desde que cabalmente comprovada a sua condição de miserabilidade, não bastando para tal a mera declaração de hipossuficiência confeccionada pela parte requerente.
Mantém-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, em razão da manifesta improcedência, quando o recorrente não traz argumentos que possam vencer (infirmar) os fundamentos apresentados na decisão monocrática".(TJMS.
Agravo Interno n. 1400807-98.2018.8.12.0000, Miranda, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 25/04/2018, p: 26/04/2018) Com efeito, a concessão da gratuidade da justiça não pode ocorrer indiscriminadamente, sob pena de desvirtuamento do instituto e oneração indevida do Estado.
A referida benesse só comporta deferimento aos efetivamente hipossuficientes, cenário não constatável na hipótese dos autos.
Nestes termos, INDEFIRO a gratuidade processual à Ré. 2.- Especifiquem as partes, em quinze (15) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, em tendo interesse na produção da prova oral, deverão depositar os respectivos róis de testemunhas, contendo a qualificação e o endereço do domicílio de cada uma; em pretendendo a colheita de depoimento pessoal de representante legal de pessoa jurídica, ainda, deverão qualifica-lo e apontar-lhe o endereço para intimação, sob igual pena de preclusão. 3.- Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
08/04/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 17:23
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:23
Outras Decisões
-
28/03/2025 13:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/03/2025 17:04
Juntada de Petição de tipo
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06/03/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB 13532/MS), Jéssica Enequio dos Santos Tucci (OAB 24957/MS), Ana Caroline de Souza Mendes (OAB 26655/MS) Processo 0809197-90.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jéssica Enequio dos Santos Tucci, Jéssica Enequio dos Santos Tucci - Ré: Lucy Tucci Bueno Pereira - Para, querendo, manifestar-se sobre os termos da impugnação à contestação e documentos apresentados pela Autora (fls. 659/692), concedo à Ré o prazo de quinze (15) dias.
Em igual prazo e sob pena de indeferimento da benesse da gratuidade judiciária, comprove a Ré sua atual condição financeira, mediante a juntada de cópias:- i) de suas declarações de bens e rendimentos, pessoa física, apresentadas à Receita Federal, nos últimos três (03) anos; ou, no caso de estar isenta de apresenta-las, colacione a(s) cópia(s) do(s) respectivo(s) extrato(s), demonstrando não constar, no referido período, declaração(ões) em seu nome e CPF na base daquele órgão; ii) das certidões expedidas pelo DETRAN e IAGRO, bem como pelos cartórios de registros de imóveis das Comarcas de Dourados/MS e Rio Brilhante/MS, dando conta da existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seu nome; iii) das faturas de energia e água de sua residência, pertinentes ao consumo dos últimos três (03) meses; e, iv) esclareça sobre o referido contrato de aluguel do imóvel de Rio Brilhante/MS, carreando a cópia do respectivo instrumento contratual e dos recibos dos aluguéis auferidos nos últimos seis (06) meses.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
28/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 18:29
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 10:00
Juntada de Petição de tipo
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06/12/2024 13:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 16:07
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 18:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/11/2024 18:26
de Conciliação
-
15/10/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 08:04
Juntada de tipo de documento
-
18/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Enequio dos Santos Tucci (OAB 24957/MS) Processo 0809197-90.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jéssica Enequio dos Santos Tucci, Jéssica Enequio dos Santos Tucci - Ré: Lucy Tucci Bueno Pereira - Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 08/11/2024 Hora 18:20 Local: Sala CEJUSC**Sala de espera CEJUSC - tel.3902-1845 -
17/09/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 13:08
Expedição de tipo de documento.
-
16/09/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 02:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Enequio dos Santos Tucci (OAB 24957/MS) Processo 0809197-90.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jéssica Enequio dos Santos Tucci, Jéssica Enequio dos Santos Tucci - Ré: Lucy Tucci Bueno Pereira - Despacho f. 619: Designe-se audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, A SER REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA1, devendo ser citada(o) a(o) Ré(u), na forma do art. 335 do CPC, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, e cientificada(o) de que, acaso não tenha interesse na realização daquele ato, deverá comunica-lo, por petição, até o décimo dia anterior à data designada para sua realização, devendo constar, ainda, do respectivo mandado, as advertências contidas no § 8º, do art. 334, e no art. 336, ambos do mesmo estatuto.
Comunique-se ao CEJUSC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
13/09/2024 17:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 17:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 17:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 17:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 17:29
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2024 17:29
de Instrução e Julgamento
-
13/09/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/08/2024 11:41
Expedição de tipo de documento.
-
25/08/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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25/08/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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25/08/2024 17:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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