TJMS - 0868926-84.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 08:35
Recebidos os autos
-
24/07/2025 08:35
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 08:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2025 18:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/06/2025 10:22
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 08:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 22:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 13:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2025 10:09
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2025 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 15:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/02/2025 15:17
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 03:17
Decorrido prazo de parte
-
30/01/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 10:31
Realizado cálculo de custas
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Weslley Antero Angelo (OAB 14221/MS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0868926-84.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Moacir Gomes Batista - Exectda: Aspecir Previdencia, União Seguradora S/A - Vida e Previdência - I.
Se ainda não feito, anote-se a classe do cadastro do processo como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, procedendo com a alteração dos polos das partes.
II.
Intime-se o devedor através de seu procurador pelo diário da justiça, para efetuar o pagamento da quantia indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 523, caput).
III.
Se o(s) executado(s) não tiver(em) procurador ou se assistido(s) pela Defensoria Pública (CPC, artigo 513, § 2.º, II) ou tiver, em qualquer hipótese, transcorrido mais de um ano após o trânsito em julgado (CPC, artigo 513, § 4.º), intime-se, pessoalmente, via postal com aviso de recebimento, valendo-se a intimação se tiver mudado de endereço e não cumprido com o seu ônus de mantê-lo atualizado (CPC, artigo 513, § 3.º).
IV.
Na hipótese de revel citado por edital, intime-se do mesmo modo.
V.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorário advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º CPC.
VI.
Transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
VII.
Salvo se o exequente requerer outro tipo de constrição para garantia de seu crédito, se decorrido o prazo sem o pagamento do débito e sem apresentação de impugnação, expeça-se, desde logo, nos termos do artigo 523, § 3.º da Lei Processual, mandado de penhora e avaliação.
VIII. Às providências e intimações necessárias. -
29/01/2025 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 17:19
Evolução da Classe Processual
-
28/01/2025 16:56
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:56
Determinada Requisição de Informações
-
12/12/2024 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2024 07:02
Juntada de tipo de documento
-
11/12/2024 07:01
Realizado cálculo de custas
-
09/12/2024 12:48
Juntada de tipo de documento
-
05/12/2024 15:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/12/2024 18:12
Processo Reativado
-
02/12/2024 14:07
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 12:51
Expedição de tipo de documento.
-
04/11/2024 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
02/11/2024 07:01
Realizado cálculo de custas
-
31/10/2024 10:14
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0868926-84.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - LitisPas: União Seguradora S/A - Vida e Previdência, Aspecir Previdencia - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Aspecir Previdencia, R$ 1.436,96 - União Seguradora S/A - Vida e Previdência, R$ 1.436,94 -
03/10/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 14:31
Realizado cálculo de custas
-
02/10/2024 14:31
Realizado cálculo de custas
-
02/10/2024 14:31
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 14:30
Transitado em Julgado em data
-
02/10/2024 14:28
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2024 14:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/09/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 22:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Weslley Antero Angelo (OAB 14221/MS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0868926-84.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moacir Gomes Batista - Ré: Aspecir Previdencia - Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) aceitar UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA como assistente litisconsorcial, nos termos do art. 124 do CPC; b) DECLARAR inexistente o débito cobrado; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização em favor da requerente, na quantia de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária pelo IGPM-FGV desde a data da prolação da sentença e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do início dos descontos, por não ser contratual a relação jurídica mantida entre as partes; d) CONDENAR a parte requerida, ainda, a restituir de forma simples os valores descontados da parte requerente, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do desembolso.
Tais valores poderão ser cobrados em cumprimento de sentença, mediante documentação que comprove os descontos, independentemente de liquidação de sentença.
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando que a parte requerente decaiu de parte mínima do pedido, apenas com relação ao valor indenizatório, condena-se a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários ao advogado do requerente, que fixo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 2.500,00.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. Às providências e intimações necessárias. -
06/09/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 07:39
Recebidos os autos
-
05/09/2024 07:39
Expedição de tipo de documento.
-
05/09/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 07:39
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2024 07:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/07/2024 06:46
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2024 03:34
Decorrido prazo de parte
-
17/07/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/06/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 16:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 16:16
de Conciliação
-
05/06/2024 08:06
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2024 16:19
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2024 16:03
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 10:58
Juntada de tipo de documento
-
20/03/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 18:20
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/03/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 16:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/03/2024 16:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/03/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 16:19
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2024 16:19
de Instrução e Julgamento
-
12/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:00
Tutela Provisória
-
11/03/2024 06:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/03/2024 14:11
Juntada de Petição de tipo
-
01/03/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/02/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 06:53
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 14:43
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 11:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/02/2024 17:04
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/12/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 16:28
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/12/2023 11:15
Expedição de tipo de documento.
-
01/12/2023 11:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/12/2023 11:14
Expedição de tipo de documento.
-
01/12/2023 11:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/12/2023 11:13
Expedição de tipo de documento.
-
01/12/2023 11:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/11/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 17:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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