TJMS - 0814214-78.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:51
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/04/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 02:20
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814214-78.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Francisco Wellington da Costa Silva Advogado: Luis Henrique Miranda (OAB: 14809/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - FRAUDE EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS - TRANSFERÊNCIAS VIA PIX NÃO RECONHECIDAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FORTUITO INTERNO - ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR MONETÁRIO PARA IPCA/IBGE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de valores e indenização por danos morais, condenando o banco à devolução de quantias indevidamente transferidas via PIX e ao pagamento de indenização por danos morais.
O autor alegou não ter realizado as transações e imputou ao banco a responsabilidade pela fraude.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço e possível defeito no sistema de segurança.
Definir se a indenização por danos morais foi corretamente arbitrada.
Examinar a adequação do indexador monetário fixado na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros quando decorrentes de falha na prestação do serviço, caracterizando-se como fortuito interno.
O ônus da prova de demonstrar que as transações foram realizadas pelo próprio cliente ou que decorreram de culpa exclusiva da vítima é da instituição financeira, conforme art. 6º, VIII, do CDC, ônus não cumprido nos autos.
Não há comprovação de que as transferências foram realizadas pelo autor em seu próprio dispositivo, tampouco de que o sistema do banco possuía mecanismos eficazes para evitar fraudes do tipo, o que caracteriza falha na prestação do serviço.
O dano moral decorre da privação indevida dos valores e da falha do banco na adoção de medidas preventivas, sendo presumível na espécie.
O quantum indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais) foi fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 389 do Código Civil, o índice de correção monetária deve ser o IPCA/IBGE, e não o IGPM.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, apenas para fixar o IPCA/IBGE como indexador de atualização monetária.
Tese de julgamento: As instituições financeiras são objetivamente responsáveis por fraudes bancárias decorrentes de falhas na prestação do serviço, salvo comprovação de fortuito externo ou culpa exclusiva do consumidor.
Cabe ao banco demonstrar que as transações contestadas foram efetivamente realizadas pelo cliente ou que adotou todas as medidas de segurança para evitar a fraude, sob pena de ser responsabilizado pelos prejuízos sofridos pelo correntista.
O dano moral é presumível quando há privação indevida de valores significativos por falha na segurança bancária.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o IPCA/IBGE deve ser utilizado como indexador de atualização monetária nos casos em que não houver previsão contratual ou legal específica.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14; Código Civil, arts. 186, 389 e 927; Código de Processo Civil, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no REsp n. 2.056.005/SE, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/03/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0800835-89.2022.8.12.0028, Rel.
Des.
João Maria Lós, j. 24/02/2025; TJ-GO, RCL n. 52766511920238090051, Rel.
Des.
Jeová Sardinha de Moraes, 2ª Seção Cível; TJ-RJ, APL n. 0147347-63.2022.8.19.0001, Rel.
Des.
Luiz Henrique Oliveira Marques, j. 31/08/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O ARTIGO 942 DO CPC, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO EM PARTE O 1º VOGAL. -
29/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:26
Provimento em Parte
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29/04/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/04/2025 09:00
Deliberação em Sessão
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28/04/2025 09:00
Deliberação em Sessão
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14/04/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 09:00
Deliberação em Sessão
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03/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/03/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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17/03/2025 00:01
Publicação
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14/03/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 13:07
Inclusão em Pauta
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11/03/2025 11:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/02/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:01
Publicação
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27/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/02/2025 17:00
Expedição de "tipo de documento".
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25/02/2025 17:00
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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25/02/2025 17:00
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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25/02/2025 16:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/02/2025 16:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/02/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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17/02/2025 00:01
Publicação
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14/02/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/02/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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04/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:27
Inclusão em Pauta
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08/12/2024 21:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/11/2024 14:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/10/2024 00:01
Publicação
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29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814214-78.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Francisco Wellington da Costa Silva Advogado: Luis Henrique Miranda (OAB: 14809/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/10/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 09:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/10/2024 09:45
Expedição de "tipo de documento".
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28/10/2024 09:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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28/10/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 19:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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