TJMS - 0801778-70.2021.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:24
Certidão
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03/09/2025 15:24
Recurso Eletrônico Baixado
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03/09/2025 14:06
Transitado em Julgado em "data"
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03/09/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 13:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/08/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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06/08/2025 01:02
Certidão de Publicação - DJE
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06/08/2025 00:01
Publicação
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06/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801778-70.2021.8.12.0019 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Celso Amorim da Silva Advogada: Marcia Maria da Silva Souza Mesquita (OAB: 20725/MS) Advogado: João Batista Sandri (OAB: 12300/MS) Apelado: Argeu Kersting de Almeida Advogado: Marcelo de Oliveira (OAB: 36382/PR) Apelado: Delibio da Silva Morais Advogado: Marcelo de Oliveira (OAB: 36382/PR) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADA.
COMPRA E VENDA DE TRATOR USADO.
VÍCIO OCULTO.
ALEGAÇÃO DE SOLDA EM PEÇA DO MOTOR.
CONTROVÉRSIA BASEADA EM PROVA TESTEMUNHAL CONFLITANTE.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
RECUSA INJUSTIFICADA DO COMPRADOR EM PERMITIR O REPARO PELO VENDEDOR DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA OFERECIDO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO QUE INVIABILIZA O PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A alegação de quebra de confiança para justificar a não entrega do bem para conserto pelo vendedor, ainda que não expressamente nominada na petição inicial, constitui desdobramento lógico da narrativa fática e dos pedidos, não configurando inovação recursal, especialmente quando o fato que a originou (a recusa ao conserto) foi objeto de análise na sentença.
Preliminar em contrarrazões rejeitada. 2.
Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o magistrado, ainda que de forma concisa, expõe as razões de seu convencimento, indicando os motivos pelos quais entendeu pela improcedência dos pedidos, notadamente a insuficiência do acervo probatório para demonstrar a responsabilidade dos réus. 3.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.
Em se tratando de alegação de vício oculto em motor de trator usado, a mera apresentação de laudo unilateral e o depoimento do mecânico contratado pelo próprio autor são insuficientes para comprovar a preexistência do defeito e a sua autoria, sobretudo quando contraditados por depoimento de outro profissional que realizou o serviço a mando do vendedor. 4.
A divergência entre os depoimentos testemunhais dos mecânicos sobre a existência e a autoria de uma suposta "gambiarra" na árvore de comando do motor cria uma situação de dúvida probatória que deve ser resolvida em desfavor de quem detinha o ônus de provar, no caso, o autor/apelante. 5.
A recusa do adquirente em permitir que o vendedor realize o reparo do bem, dentro do prazo de garantia ofertado, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil), afastando o direito ao ressarcimento por conserto realizado por terceiro por sua conta e risco. 6.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/08/2025 14:17
Remessa à Imprensa Oficial
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05/08/2025 13:54
Julgamento Virtual Finalizado
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05/08/2025 13:54
Não-Provimento
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16/07/2025 03:24
Certidão de Publicação - DJE
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16/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 06:46
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 19:23
Incluído em pauta para 14/07/2025 07:23:07 local.
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11/07/2025 17:44
Conclusos para decisão
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11/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 13:52
Prazo em Curso
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10/07/2025 04:24
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801778-70.2021.8.12.0019 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Celso Amorim da Silva Advogada: Marcia Maria da Silva Souza Mesquita (OAB: 20725/MS) Advogado: João Batista Sandri (OAB: 12300/MS) Apelado: Argeu Kersting de Almeida Advogado: Marcelo de Oliveira (OAB: 36382/PR) Apelado: Delibio da Silva Morais Advogado: Marcelo de Oliveira (OAB: 36382/PR) Assim, intime-se o apelante para comprovar nos autos a alegada hipossuficiência financeira, no prazo de 10 (dez) dias úteis, por meio da juntada de forma atualizada e organizada, de contas de água, energia, telefone, extratos bancários, declarações de imposto de renda referentes aos 2 (dois) últimos anos, bem como quaisquer outros documentos que repute necessários, sob pena de indeferimento do pedido. -
09/07/2025 15:45
Remessa à Imprensa Oficial
-
09/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/07/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 08:44
Conclusos para decisão
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09/06/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 12:30
Prazo em Curso
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26/05/2025 03:55
Certidão de Publicação - DJE
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26/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801778-70.2021.8.12.0019 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Celso Amorim da Silva Advogada: Marcia Maria da Silva Souza Mesquita (OAB: 20725/MS) Advogado: João Batista Sandri (OAB: 12300/MS) Apelado: Argeu Kersting de Almeida Advogado: Marcelo de Oliveira (OAB: 36382/PR) Apelado: Delibio da Silva Morais Advogado: Marcelo de Oliveira (OAB: 36382/PR) Destarte, intime-se o apelante para pronunciar-se, no prazo de 10 (dez) dias úteis, quanto à preliminar levantada. -
23/05/2025 15:31
Remessa à Imprensa Oficial
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23/05/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 02:41
Certidão de Publicação - DJE
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08/05/2025 02:41
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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08/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801778-70.2021.8.12.0019 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Celso Amorim da Silva Advogada: Marcia Maria da Silva Souza Mesquita (OAB: 20725/MS) Advogado: João Batista Sandri (OAB: 12300/MS) Apelado: Argeu Kersting de Almeida Advogado: Marcelo de Oliveira (OAB: 36382/PR) Apelado: Delibio da Silva Morais Advogado: Marcelo de Oliveira (OAB: 36382/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/05/2025 14:02
Remessa à Imprensa Oficial
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07/05/2025 13:31
Conclusos para decisão
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07/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:31
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 13:28
Processo Cadastrado
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06/05/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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