TJMS - 0871178-60.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:57
Prazo em Curso
-
05/09/2025 22:12
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
05/09/2025 01:58
Certidão de Publicação - DJE
-
05/09/2025 00:01
Publicação
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0871178-60.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria das Dores de Arruda Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
04/09/2025 14:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
04/09/2025 13:55
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
-
04/09/2025 11:39
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
-
03/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/09/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
-
03/09/2025 09:30
Julgado
-
21/08/2025 00:01
Publicação
-
20/08/2025 13:59
Remessa à Imprensa Oficial
-
19/08/2025 12:51
Inclusão em Pauta
-
12/08/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/08/2025 16:51
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 11:35
Prazo em Curso
-
28/07/2025 03:02
Certidão de Publicação - DJE
-
28/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 06:57
Remessa à Imprensa Oficial
-
24/07/2025 18:46
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
24/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 17:24
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 10:42
Prazo em Curso
-
30/06/2025 03:09
Certidão de Publicação - DJE
-
30/06/2025 00:56
Certidão de Publicação - DJE
-
30/06/2025 00:56
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
30/06/2025 00:01
Publicação
-
30/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 12:56
Remessa à Imprensa Oficial
-
27/06/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
27/06/2025 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/06/2025 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:33
Processo Dependente Iniciado
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0871178-60.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Maria das Dores de Arruda Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/05/2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0871178-60.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria das Dores de Arruda Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PRELIMINARES E PREJUDICIAIS SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DO APELO - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E ADVOCACIA PREDATÓRIA - REJEITADAS - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL - SÉRIE TEMPORAL - SÚMULA N. 530, DO STJ - HONORÁRIOS - MINORAÇÃO DESCABIDA - TEMA N. 1076, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A parte recorrida insurge-se contra as preliminares de inépcia da inicial, nulidade da sentença por ausência de fundamentação e prejudicial de prescrição.
Todavia, da detida análise das razões de recurso, verifica-se que as únicas matérias alegadas como prejudicial foram o cerceamento de defesa por ausência de determinação de prova pericial e a necessidade de expedição de ofício a departamentos públicos, assim como a intimação pessoal da parte autora para confirmação da contratação do profissional para o ajuizamento da ação.
Portanto, deixo de conhecer referidas matérias, por ausência de dialeticidade com o reclamo da instituição financeira.
Incumbe ao julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir pedido de produção de outras provas.
Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis ou protelatórias.
Descabe a expedição de ofício ao NUMOPEDE para o monitoramento da demanda, à OAB e à Polícia Local, assim como a intimação pessoal da parte apelada para confirmação da contratação do profissional para o ajuizamento da razão, porquanto não demonstrada hipótese de advocacia predatória.
A parte requerida não trouxe ao feito o ajuste mencionado pela consumidora, sendo defeso realizar o confronto entre as taxas divulgadas pelo Bacen e aquelas objeto do contrato, o que justifica a procedência do pedido inicial para limitar os encargos remuneratórios aos valores praticados no mercado.
Conforme a súmula n. 530, do STJ, "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." Logo, aplica-se a série temporal mais benéfica ao consumidor.
Incabível a minoração dos honorários sucumbenciais arbitrados que, antes, devem ser fixados de forma equitativa, com o objetivo de remunerar de forma condigna os patronos da parte adversa, nos termos do tema repetitivo n. 1076, do Superior Tribunal de Justiça.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0871178-60.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria das Dores de Arruda Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805825-39.2024.8.12.0001
Simone Almeida Silva
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/01/2024 17:35
Processo nº 0805825-39.2024.8.12.0001
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Simone Almeida Silva
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/04/2025 13:30
Processo nº 0807529-55.2022.8.12.0002
Frj Administracao Bens Proprios LTDA
Kamyla Machado de Lima
Advogado: Renato de Aguiar Lima Pereira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/04/2025 11:20
Processo nº 0807529-55.2022.8.12.0002
Kamyla Machado de Lima
Frj Administracao Bens Proprios LTDA
Advogado: Renato de Aguiar Lima Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/06/2022 16:59
Processo nº 0871178-60.2023.8.12.0001
Maria das Dores de Arruda Oliveira
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/12/2023 05:35