TJMS - 0800259-03.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2025 17:25
Emissão da Relação
-
06/08/2025 15:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 18:41
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS), Douglas Maciel Soares (OAB 23167/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS), Rafael Henrique Wegner (OAB 28506/MS) Processo 0800259-03.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nicasio Duarte - Réu: Banco Bradesco S/A - A) Declarar a ilegalidade dos descontos realizados no benefício da parte autora relativos ao(s) contrato(s) BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO e, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET em nome da parte autora, devendo efetuar a devolução na forma simples, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data do desconto da primeira parcela) e correção monetária pelo IGPM-FGV a partir da data dos descontos.
B) concedo liminar para determinar ao Banco Bradesco S/A o imediato cancelamento do desconto da conta bancária da requerente sob a nomenclatura BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO e, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET.
Expeça-se ofício.
C) condenar o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e, com correção monetária mensal pelo IGPM-FGV, a partir da data desta sentença de arbitramento (Súmula 362/STJ); D) Condenar o banco réu em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, em havendo o pagamento espontâneo da condenação, autorizo o levantamento pela parte autora.
Do contrário, aguarde-se o cumprimento de sentença.
Cumpridas as determinações, arquive-se o feito com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Às providências. -
19/05/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2025 15:34
Prazo em Curso
-
16/05/2025 15:33
Emissão da Relação
-
12/05/2025 14:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:56
Registro de Sentença
-
12/05/2025 14:56
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 12:43
Prazo em Curso
-
09/12/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 02:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/12/2024 11:41
Prazo em Curso
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS), Douglas Maciel Soares (OAB 23167/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS), Rafael Henrique Wegner (OAB 28506/MS) Processo 0800259-03.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nicasio Duarte - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias úteis, e sob pena de preclusão: a) Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir para cada uma delas, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, do CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente, o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após análise da inicial, contestação, réplica e documentos porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Em havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão, até mesmo porque a medida é indispensável para organização da pauta de audiências deste juízo.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou, em sendo o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º, do artigo 357, do CPC. -
29/11/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
-
29/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/11/2024 11:43
Emissão da Relação
-
26/11/2024 17:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/11/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 07:30
Juntada de Petição de Réplica
-
11/11/2024 09:21
Prazo em Curso
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS), Douglas Maciel Soares (OAB 23167/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS), Rafael Henrique Wegner (OAB 28506/MS) Processo 0800259-03.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nicasio Duarte - Réu: Banco Bradesco S/A - Diante da apresentação de contestação pelo requerido Banco Bradesco S/A, dê-se vista dos autos à parte autora para que, querendo, apresente impugnação, no prazo legal.
Por fim, façam-se os autos conclusos. Às providências.
Cumpra-se. -
08/11/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
08/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/11/2024 09:06
Emissão da Relação
-
06/11/2024 13:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/11/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 16:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/09/2024 16:30
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
25/09/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 09:32
Prazo em Curso
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS), Douglas Maciel Soares (OAB 23167/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS), Rafael Henrique Wegner (OAB 28506/MS) Processo 0800259-03.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nicasio Duarte - Réu: Banco Bradesco S/A - Ficam as partes intimadas da designação de Audiência de Conciliação, conforme Portaria Nupemec n. 11/2024 do Mutirão Bradesco, para o dia 25/09/2024, às 16:00 horas.
As audiências presenciais serão realizadas no NUPEMEC, Rua Raul Pires Barbosa, nº 1503, Bairro Chácara Cachoeira, e as virtuais pela ferramenta TEAMS (na sala virtual da vara), por conciliadores do NUPEMEC, devidamente capacitados e inscritos no Cadastro Estadual de Mediadores e Conciliadores Judiciais, conforme dispõe o Provimento CSM nº 422, de 26.09.2018 (TJMS). -
16/09/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
-
16/09/2024 09:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/09/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/09/2024 13:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 13:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 13:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 13:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 13:38
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
13/09/2024 13:37
Emissão da Relação
-
13/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:36
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 04:00:00, 2ª Vara.
-
13/09/2024 13:34
Documento Digitalizado
-
13/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2024 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 18/06/2024.
-
18/06/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2024 10:39
Emissão da Relação
-
22/05/2024 01:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/05/2024.
-
02/05/2024 16:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/05/2024 13:49
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
02/05/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 04/04/2024.
-
04/04/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2024 14:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 14:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 14:59
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
03/04/2024 14:59
Prazo em Curso
-
03/04/2024 14:54
Emissão da Relação
-
03/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:46
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 01:45:00, 2ª Vara.
-
02/04/2024 14:30
Prazo em Curso
-
22/03/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 18:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/02/2024 18:31
Tutela Provisória
-
22/02/2024 19:19
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 16:01
Informação do Sistema
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22/02/2024 16:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
22/02/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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