TJMS - 0801732-88.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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10/09/2025 04:14
Autos preparados para expedição
-
10/09/2025 04:13
Emissão da Relação
-
08/09/2025 19:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/09/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 09:27
Prazo em Curso
-
13/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:33
Prazo em Curso
-
24/02/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:31
Autos preparados para expedição
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17/02/2025 09:46
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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17/02/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 07:00
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 06:59
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
05/02/2025 06:58
Evolução da Classe Processual
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04/02/2025 17:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/02/2025 17:21
Recebida petição inicial
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13/01/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 13:40
Processo Reativado
-
23/12/2024 20:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
16/12/2024 07:21
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 07:21
Transitado em Julgado em data
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26/11/2024 17:46
Prazo em Curso
-
26/11/2024 11:58
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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26/11/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0801732-88.2024.8.12.0015 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Nercy Julio Raimundo - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial por Nercy Júlio Raimundo em face do Estado de Mato Grosso do Sul, para o fim de: I - Declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre a parte autora e o Estado de Mato Grosso do Sul, e suas sucessivas renovações; e II - Condenar o réu ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, durante o período efetivamente trabalhado pela parte autora, qual seja período de setembro/2019 até fevereiro/2024, valor este a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
As verbas pretéritas serão apuradas em liquidação e deverão ser corrigidas monetariamente a partir da data em que cada prestação deveria ter sido paga, na forma do art.1.º - F da Lei n.º 9.494/97, com a observância do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 4425 e 4357, as quais trazem em seu bojo, em síntese, que: 1) até 25.03.2015 a correção monetária deve ser realizada pela TR e os juros nos moldes da caderneta de poupança; 2) a partir de 25.03.2015 a atualização monetária deve ser feita pelo IPCAE e os juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança; 3) a partir de 09/12/2021 a atualização monetária deverá ser feita pela SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021; 4) atualização monetária deve ser calculada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga.
Com relação ao termo inicial, os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida até o efetivo pagamento e a correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos à autora, ou seja, desde o vencimento de cada parcela, autorizada a dedução dos valores pagos administrativamente, se houver.
Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nessa fase (art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 45 da Lei 1.071/90 e art. 40, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.(....) Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/11/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
-
21/11/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/11/2024 06:53
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 06:53
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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21/11/2024 06:52
Emissão da Relação
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12/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:25
Registro de Sentença
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12/11/2024 11:25
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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12/11/2024 11:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/11/2024 11:25
Expedição de NULL.
-
11/11/2024 18:44
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 06:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/10/2024 17:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/10/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:54
Conclusos para despacho
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04/10/2024 17:18
Juntada de Petição de Réplica
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16/09/2024 07:15
Prazo em Curso
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16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0801732-88.2024.8.12.0015 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Nercy Julio Raimundo - Teor do ato: "" Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação."" -
13/09/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
-
13/09/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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12/09/2024 17:38
Emissão da Relação
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12/09/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 06:56
Expedição de Carta.
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11/09/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 06:56
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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10/09/2024 13:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/09/2024 13:15
Recebida petição inicial
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03/09/2024 12:22
Autos preparados para expedição
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29/08/2024 15:08
Informação do Sistema
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29/08/2024 15:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
29/08/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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