TJMS - 0822001-57.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:27
Conclusos para despacho
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29/08/2025 13:35
Processo Reativado
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28/08/2025 17:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 06:45
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 18:01
Transitado em Julgado em data
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02/04/2025 08:11
Prazo em Curso
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29/03/2025 03:04
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 06:03
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB 12195/MS) Processo 0822001-57.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Sandra Aparecida Santos da Hora Andrade - SENTENÇA.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I c/c artigo 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Sandra Aparecida Santos da Hora Andrade em face do Município de Campo Grande/MS para o fim de: 1) Condenar o réu a implementação e ao pagamento retroativo das diferenças salariais e seus reflexos legais referentes ao primeiro adicional por tempo de serviço (mais 5%) a partir de 21/03/2023, até a efetiva implementação na folha de pagamento, descontados os pagamentos retroativos já feitos. 2) Condenar o réu a implementação e ao pagamento retroativo das diferenças salariais e seus reflexos legais referentes a promoção horizontal para classe "C" a partir de 19/03/2024 até a efetiva implementação, descontados os pagamentos retroativos já feitos. 3) (i) declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes e (ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), correspondente a 8% do total de proventos remuneratórios ("aulas complementares") recebidos nos meses efetivamente trabalhados durante os sucessivos períodos contratuais, limitados a 02/2022 a 06/2024 (f. 30/45).
Sobre o quantum deverá incidir correção monetéria pelo índice IPCA-E a contar de data em que cada parcela deveria ter sido paga, sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC nos termos do Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado.(....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Sandra Aparecida Santos da Hora Andrade em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
14/03/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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13/03/2025 09:53
Autos preparados para expedição
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13/03/2025 09:45
Emissão da Relação
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17/02/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:14
Registro de Sentença
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17/02/2025 18:14
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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17/02/2025 09:12
Expedição de NULL.
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14/02/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/02/2025 20:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/02/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:50
Autos preparados para expedição
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05/02/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:40
Autos preparados para expedição
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19/12/2024 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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19/12/2024 08:36
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 01:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB 12195/MS) Processo 0822001-57.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Sandra Aparecida Santos da Hora Andrade - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
22/10/2024 22:11
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
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22/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:38
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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22/10/2024 13:35
Relação encaminhada ao D.J.
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22/10/2024 13:29
Emissão da Relação
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22/10/2024 13:15
Expedição de Carta.
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22/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 18:50
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2024 01:45:00, 4ª Vara do Juizado Especial -.
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03/10/2024 19:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/10/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 17:09
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 10:43
Prazo em Curso
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18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB 12195/MS) Processo 0822001-57.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Sandra Aparecida Santos da Hora Andrade - Intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador, quanto ao despacho de p. 109: "Com efeito e inclusive para fins de análise da inicial, cabe a parte autora regularizar sua representação processual, a demonstrar e comprovar a regular representação processual (art. 139, III e IX do NCPC), por precaução e cautela, juntando-se nova procuração subscrita pela parte autora com assinatura compatível com seu(s) documento(s) de identificação juntados ao feito, tendo em vista que aquela que consta da procuração juntada difere da constante no(s) documento(s) pessoal(is) acostado(s) aos autos.
Logo, e por pertinência a espécie de precaução e cautela, intime-se a parte autora para juntar nos autos procuração com assinatura compatível ao seu documento juntado na inicial, ou com reconhecimento de firma ou ainda querendo ratificando o documento junto ao Cartório da Vara no CIJUS certificando-se, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção." -
17/09/2024 21:52
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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17/09/2024 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
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17/09/2024 08:22
Emissão da Relação
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16/09/2024 19:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/09/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 16:17
Informação do Sistema
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13/09/2024 16:17
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/09/2024 16:11
Autos preparados para expedição
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13/09/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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