TJMS - 0872391-04.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2025 18:51
Emissão da Relação
-
08/09/2025 16:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/09/2025 14:46
Proferida decisão interlocutória
-
15/08/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 18:27
Prazo em Curso
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES) Processo 0872391-04.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos Embargos de Declaração. -
05/02/2025 21:16
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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05/02/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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04/02/2025 11:45
Emissão da Relação
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20/01/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 14:47
Prazo em Curso
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES), Rogerio Augusto da Silva (OAB 46823/PR) Processo 0872391-04.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Alexandre da Cunha Escobar Lescano, Claudio Pawlina do Amaral, Maria do Carmo Bulla - Decisão de fl. 225/226: (...) 1- Pois bem, em detida análise do processo, verifica-se que restou demonstrado pelo executado que os valores penhorados no processo em conta de titularidade da executada Maria do Carmo Bulla são oriundos de seus ganhos como autônoma, possuindo, portanto, natureza salarial, conforme se verifica pelo extrato de f. 219/224 e documentos de fls. 178/189.
A respeito da impenhorabilidade de proventos salariais, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que: são impenhoráveis (...) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
O § 2º, por sua vez, estabelece que o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Com efeito, a regra da impenhorabilidade tem finalidade de proteger o executado, garantindo-lhe o mínimo para sua subsistência e de sua família, conforme preceitos estabelecidos na Constituição Federal.
Assim, restando devidamente comprovada a impenhorabilidade, acolho a impugnação à penhora de f. 145/153 e determino a expedição de alvará referente aos valores bloqueados nas contas de titularidade do executado Maria do Carmo Bulla em seu favor, conforme requerido. 2- Considerando que os valores encontrados na busca de fl. 139/144 (R$ 33,85 de titularidade do executado Alexandre da Cunha Escobar Lescano) são irrisórios face ao débito exequendo, de modo que não cobririam sequer as custas judicias e os custos de gestão e posterior transferência pela conta única do TJMS, DETERMINO seu imediato desbloqueio (art. 836, CPC). 3- Em relação aos valores bloqueados em conta de titularidade do executado Cláudio Pawlina do Amaral, onde o mesmo alega que os valores bloqueados estão depositados em conta poupança.
Nesse sentido, veja-se que, em que pese tenha juntados os extratos da conta, há inúmeros saques e compras diversas no extrato, o que demonstram um desvirtuamento na finalidade da conta poupança.
Veja-se que há movimentação frequente dos ativos financeiros, por meio de pagamentos e transferências, caracteriza o uso da poupança como conta corrente, o que afasta a proteção legal da impenhorabilidade.
Dessa forma, entendo que deve ser mantido o bloqueio realizado nas contas.
Pelo exposto, não havendo constatação acerca de ofensa à dignidade do executado, tenho que o bloqueio de fls. 139/144 no valor de R$ 6.109,43 nas contas do executado Cláudio Adriano deve ser mantido e, portanto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio.
Preclusas às vias impugnativas, DEFIRO desde já a expedição de alvará em favor do exequente.
Após, INTIME-SE a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a localização de bens da parte devedora, passíveis de penhora.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação do credor, determino a suspensão do feito por 01 (um) ano - acaso ainda não deferido nestes autos, e a sua remessa ao arquivo, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC/2015.
Saliente-se que, decorrido o prazo de suspensão, tem início o prazo da prescrição intercorrente. -
16/12/2024 22:01
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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16/12/2024 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
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13/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:29
Emissão da Relação
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13/12/2024 05:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/12/2024 05:53
Proferida decisão interlocutória
-
10/12/2024 10:21
Conclusos para despacho
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29/11/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES), Rogerio Augusto da Silva (OAB 46823/PR) Processo 0872391-04.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Alexandre da Cunha Escobar Lescano - Nada obstante a informação de que houve bloqueio na conta salário da parte executada fruto da profissão autônoma exercida, assevero que é necessária a juntada dos comprovantes, a fim de demonstrar que a referida verba corresponde a manutenção e a sua subsistência, vez que a regra da impenhorabilidade tem finalidade de proteger o executado, garantindo-lhe o mínimo para sua subsistência e de sua família, conforme preceitos estabelecidos na Constituição Federal.
Isto posto, INTIME-SE a executada para que, no prazo de 48 horas, apresente comprovação de que toda quantia encontrada no banco Brasil decorre do exercício de sua atividade profissional autônoma, considerando que há movimentações expressivas de entrada e saída na referida conta, cuja impenhorabilidade foi alegada.
Além disso, observa-se que o bloqueio também abrange contas na Caixa Econômica Federal, Mercado Pago e Banco Votorantim, para as quais a parte não apresentou extratos nem comprovantes de que os valores são impenhoráveis.
Dessa forma, INTIME-SE a executada para juntar tais comprovantes, bem como os extratos dos últimos três meses das contas alegadamente impenhoráveis, sob pena de indeferimento.
Com relação ao executado Alexandre, considerando que a informação de que houve bloqueio em conta poupança do executado, assevero que é necessária a juntada dos extratos dos últimos 03 (três) meses da conta, a fim de demonstrar não somente qual foi o valor efetivamente bloqueado na conta poupança, vez que podem haver outras contas vinculadas ao mesmo banco, como também comprovar a verdadeira natureza da conta.
Infiro que não basta se tratar de conta poupança, que foi aberta junto ao banco sob esta categoria, devendo efetivamente ser utilizada para este fim, qual seja o de garantir reservas para emergências e necessidades essenciais - como saúde e subsistência básica.
Veja-se que qualquer indivíduo, em especial aquele que é devedor, pode abrir uma conta poupança e utiliza-la como conta corrente, realizando transações de natureza completamente alheia à finalidade da poupança, e, com isso, esquivar-se de arcar com as suas dívidas, escondendo-se sob o manto da impenhorabilidade da poupança.
Deve-se, portanto, atender à ratio essendi da norma, evidenciando a proteção ao bem jurídico efetivamente tutelado pela lei, que é a dignidade da pessoa e o mínimo existencial.
Isto posto, INTIME-SE a executada para que acoste aos autos em 48h os extratos da conta poupança cuja impenhorabilidade é alegada, sob pena de indeferimento.
No mais, com ou sem manifestação voltem os autos conclusos na fila dos urgentes. Às providências. -
27/11/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
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27/11/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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26/11/2024 13:56
Emissão da Relação
-
25/11/2024 15:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/11/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 10:25
Prazo em Curso
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES) Processo 0872391-04.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito, tendo em vista a manifestação do executado. -
30/10/2024 21:15
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
30/10/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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29/10/2024 08:45
Emissão da Relação
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26/10/2024 08:45
Informação do Sistema
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26/10/2024 08:45
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
10/09/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES), Rogerio Augusto da Silva (OAB 46823/PR) Processo 0872391-04.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Alexandre da Cunha Escobar Lescano, Claudio Pawlina do Amaral, Maria do Carmo Bulla - Vistos etc. 1) Considerando que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores da parte executada, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 1.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 1.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 1.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 1.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 1.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos - medidas urgentes"). 2) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor.
Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder.
Intimem-se. -
09/09/2024 22:35
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 08:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 12:06
Emissão da Relação
-
12/07/2024 14:27
Prazo em Curso
-
12/07/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 19:05
Documento Digitalizado
-
05/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 15:50
Prazo em Curso
-
02/07/2024 17:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/07/2024 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2024 16:47
Conclusos para decisão
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22/06/2024 04:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/06/2024.
-
17/06/2024 07:16
Prazo em Curso
-
11/06/2024 21:17
Publicado ato_publicado em 11/06/2024.
-
11/06/2024 08:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/06/2024 15:29
Emissão da Relação
-
09/05/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 20:55
Publicado ato_publicado em 30/04/2024.
-
30/04/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2024 18:01
Emissão da Relação
-
19/04/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 13:06
Informação do Sistema
-
11/04/2024 13:06
Apensado ao processo numero do processo
-
25/03/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2024 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/03/2024 15:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/03/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 17:03
Prazo em Curso
-
28/02/2024 13:18
Prazo em Curso
-
28/02/2024 12:54
Expedição de Carta.
-
28/02/2024 12:54
Expedição de Carta.
-
28/02/2024 12:53
Expedição de Carta.
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27/02/2024 17:11
Expedição em análise para assinatura
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23/02/2024 21:08
Publicado ato_publicado em 23/02/2024.
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23/02/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/02/2024 18:17
Emissão da Relação
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15/01/2024 17:24
Autos preparados para expedição
-
09/01/2024 16:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/01/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:36
Conclusos para despacho
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18/12/2023 15:28
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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18/12/2023 15:28
Redistribuição de Processo - Saída
-
15/12/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/12/2023 14:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/12/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 19:15
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 09:36
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
13/12/2023 09:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
13/12/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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