TJMS - 0809142-42.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 14:22
Prazo em Curso
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07/08/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 13:32
Documento Digitalizado
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31/07/2025 13:26
Cobrança exaurida no GECOF
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31/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/06/2025 13:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/06/2025 11:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2025 11:48
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 11:48
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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15/05/2025 16:34
Autos preparados para expedição
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28/04/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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25/04/2025 14:00
Relação encaminhada ao D.J.
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25/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:30
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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24/04/2025 19:00
Transitado em Julgado em data
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23/04/2025 12:23
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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23/04/2025 12:23
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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25/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
25/02/2025 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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18/02/2025 12:12
Prazo em Curso
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17/02/2025 13:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/01/2025 11:48
Prazo em Curso
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27/01/2025 02:13
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB 392282/SP) Processo 0809142-42.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neuza Alves - Réu: ABCD Amar Brasil Clube de Benefícios - Dec. de fls. 100: (...) Nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Após, nos moldes do parágrafo 3º do referido dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Às providências.
Intimem-se. -
24/01/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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23/01/2025 15:54
Emissão da Relação
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23/01/2025 15:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/01/2025 15:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/01/2025 15:19
Conclusos para decisão
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16/01/2025 14:31
Juntada de Petição de Apelação
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02/12/2024 13:40
Prazo em Curso
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02/12/2024 02:16
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0809142-42.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neuza Alves - Réu: ABCD Amar Brasil Clube de Benefícios - Intimação da sentença: ...Frente ao exposto, julgo procedente o pedido formulado por Neuza Alves nos autos desta demanda proposta em face de ABCD Amar Brasil Clube de Benefícios, assim fazendo para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes a justificar os descontos existentes no benefício previdenciário de Neuza Alves promovidos por ABCD Amar Brasil Clube de Benefícios; b) condenar ABCD Amar Brasil Clube de Benefícios a restituir a Neuza Alves os valores descontados de seu benefício previdenciário, em dobro, abrangendo os vencidos e vincendos no decorrer da demanda, até o trânsito em julgado da sentença, devendo incidir correção monetária pelo IPCA-IBGE, incidentes a partir de cada desconto implementado, além de juros moratórios, nos termos do artigo 406, do Código Civil; c) condenar ABCD Amar Brasil Clube de Benefícios ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais a Neuza Alves, sobre este montante devendo incidir correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 STJ), além de juros moratórios, nos termos do artigo 406, do Código Civil, também incidente a partir da data do primeiro desconto feito indevidamente (Súmula 54 STJ). d) condenar ABCD Amar Brasil Clube de Benefícios ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, os quais tenho por bem em estabelecer em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado pelo IPCA-IBGE, a partir da data da distribuição da demanda (23/08/2024), considerando ao grau de zelo com que o/a(s) patrono/a(s) da parte autora lidou(aram) com a demanda, o local da prestação de seus serviços, além do tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, parágrafo 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Serviço Social - INSS, determinando o sobrestamento dos descontos implementados no benefício previdenciário de Neuza Alves por ABCD Amar Brasil Clube de Benefícios, no prazo de 15 (quinze) dias, e, com a resposta, em nada sendo requerido arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/11/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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28/11/2024 13:15
Emissão da Relação
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27/11/2024 19:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/11/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 19:08
Registro de Sentença
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27/11/2024 19:08
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
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22/11/2024 03:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/11/2024.
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06/11/2024 11:06
Prazo em Curso
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28/10/2024 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2024 04:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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16/10/2024 16:44
Prazo em Curso
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16/10/2024 16:44
Expedição de Carta.
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14/10/2024 16:44
Expedição em análise para assinatura
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27/09/2024 09:33
Autos preparados para expedição
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19/09/2024 02:14
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0809142-42.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neuza Alves - Réu: ABCD Amar Brasil Clube de Benefícios - A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Considerando o volume excessivo de demandas com a mesma natureza da presente, sendo que a designação de audiência de conciliação apenas prejudica a pauta do CEJUSC, sem resultado frutífero, e, ainda, podendo as partes se conciliarem independentemente da intervenção do juízo, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se ABCD Amar Brasil Clube de Benefícios pelo correio - AR/MP, nos termos do artigo 247, caput, do Código de Processo Civil, salvo se cadastrado/a para ser intimado/a por meio eletrônico (art. 246, caput, CPC), para, em querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado conforme artigo 231 e seus incisos do mesmo Diploma Processual.
A citação acima determinada somente deverá ser feita por mandado em não tendo a parte endereço atendido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT (ou SAJ-Integração), nos termos do artigo 247, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo, neste caso, o mandado observar a prescrição do artigo 250 e seus incisos do Código de Processo Civil.
Neste último caso, em sendo necessária a expedição de carta precatória, tão logo encaminhada ao juízo deprecado, deverá a serventia intimar a parte autora desta expedição, por meio de seus patronos, nos moldes previstos no artigo 261, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ficando a parte autora, desde já, advertida de que deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação, conforme parágrafo 2º do referido dispositivo, cabendo-lhe cooperar para que o prazo a que se refere o caput do artigo 261 do Diploma Processual seja cumprido, nos termos do parágrafo 3º do mesmo dispositivo.
Apresentada resposta, certifique-se sua tempestividade.
Em sendo tempestiva, intime-se a parte autora para manifestar-se a respeito no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sendo intempestiva, certifique-se e façam-me os autos conclusos.
Por fim, deverão as partes, quando de suas manifestações, observar o Provimento nº 70/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça e Provimento nº 305/14 do Conselho Superior da Magistratura, categorizando os documentos que juntarem, pena de desentranhamento.
Defiro a gratuidade. Às providências.
Intimem-se. -
18/09/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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17/09/2024 15:33
Emissão da Relação
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23/08/2024 12:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/08/2024 12:58
Recebida petição inicial
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23/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/08/2024 12:46
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:11
Informação do Sistema
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23/08/2024 10:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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23/08/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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