TJMS - 0827937-07.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2025 01:43
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0827937-07.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Exectdo: Roberto Carlos de Sousa Margarido, Flávio Margarido Soares de Sousa, D Fashion Comercio de Roupas Ltda Me - Intimação da parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias quanto à juntada do mandado “ato negativo”, conforme certidão do oficial de justiça. -
11/11/2024 22:58
Publicado #{ato_publicado} em 11/11/2024.
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11/11/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 15:54
Transitado em Julgado em #{data}
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0827937-07.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Exectdo: D Fashion Comercio de Roupas Ltda Me, Flávio Margarido Soares de Sousa, Roberto Carlos de Sousa Margarido - É o relatório.
Decido.
Uma das partes (executada) não está assistida por advogado nos autos, entretanto, fez acordo extrajudicial apresentado pelo exequente para homologação.
Todo acordo extrajudicial trazido a juízo para homologação escapa da redação que o magistrado daria a ele e, por isto, dificulta, em muitos casos, que o magistrado que avalie a presença dos aspectos de validade daquele acordo.
Nesta apreciação, por exemplo, é impossível ao magistrado aferir a higidez do consentimento das partes ali expressado, pois são textos feitos à distância dos olhos e dos ouvidos dos juízes.
De regra, o juiz se fia na boa-fé dos advogados das partes acordantes que referendam esta ausência de vício.
O problema aumenta quando uma das partes está desassistida dentro do processo.
Este proceder aumenta significativamente a insegurança do juiz, que não pode verificar a liberdade da manifestação de vontade dos acordantes, tendo que se apoiar apenas na boa-fé do advogado de uma das partes que, por natureza, é parcial.
Ocorre que é entendimento majoritário (praticamente pacificado) na jurisprudência que tais acordos devem ser homologados judicialmente, pela possibilidade de aplicação do art. 57 da Lei n. 9.099/95.
Com efeito, a homologação do acordo extrajudicial em processos assim, de modo algum, significará que os vícios do consentimento dos acordantes estão ausentes.
Ela é feita neste processo, tendo em vista a previsão legal do art. 57 da Lei n. 9.099/95 e os vários entendimentos jurisprudenciais já firmados a favor da homologação judicial, mas, com a ressalva acima.
Considerando que não é raro encontrar acordos alcançando direitos de terceiros não participantes daquele documento e, em alguns casos, inclusive, com dispensa das partes do pagamento de custas processuais, caso neste processo exista cláusula assim, evidentemente, que ela não estará alcançada pela homologação que virá.
Se, no presente caso, não existir este tipo de pactuação, este parágrafo deverá ser desconsiderado pelas partes.
O mesmo vale para cláusulas leoninas, cuja avaliação da sua existência será feita apenas se a parte interessada futuramente levantar a questão.
Deste modo, evidentemente que a homologação que se faz aqui, não legitima eventuais ilegalidades que venham a ser reconhecidas futuramente.
Assim, homologo o acordo e julgo extinto o processo, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada, devendo a exigibilidade da verba permanecer suspensa no caso de beneficiário da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Levante-se a penhora e eventuais ordens de bloqueio ou de restrições, se houver.
Após o pagamento das custas (se houver), eventual saldo bloqueado ou na conta única deverá ser liberado ou entregue em conformidade com o acordo homologado e se nada constar a respeito, será entregue à parte executada.
Eventuais baixas em órgãos de restrição ao crédito são de responsabilidade do exequente.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se. -
09/09/2024 22:31
Publicado #{ato_publicado} em 09/09/2024.
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09/09/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 17:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/08/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 14:39
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 07:09
Realizado cálculo de custas
-
07/08/2024 13:03
Realizado cálculo de custas
-
29/07/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 21:02
Publicado #{ato_publicado} em 26/07/2024.
-
26/07/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 17:48
Juntada de Mandado
-
13/05/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 07:02
Realizado cálculo de custas
-
07/11/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 16:34
Realizado cálculo de custas
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02/11/2023 00:08
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 05:40
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 05:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 19:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 19:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 19:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2023 08:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2023 08:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2023 08:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 13:21
Expedição de Carta.
-
04/08/2023 13:21
Expedição de Carta.
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04/08/2023 13:20
Expedição de Carta.
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04/08/2023 13:20
Expedição de Carta.
-
04/08/2023 13:20
Expedição de Carta.
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04/08/2023 13:20
Expedição de Carta.
-
04/08/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 21:06
Publicado #{ato_publicado} em 06/07/2023.
-
06/07/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 16:55
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 00:10
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 23:55
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 23:55
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 18:32
Juntada de Mandado
-
29/04/2022 18:32
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2022 19:31
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 18:11
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 14:32
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 07:01
Realizado cálculo de custas
-
18/01/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 13:35
Realizado cálculo de custas
-
14/01/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 20:53
Publicado #{ato_publicado} em 14/12/2021.
-
14/12/2021 07:50
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 10:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2021 10:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2021 10:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 13:44
Expedição de Carta.
-
09/09/2021 13:44
Expedição de Carta.
-
09/09/2021 13:44
Expedição de Carta.
-
03/09/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 20:59
Publicado #{ato_publicado} em 30/08/2021.
-
26/08/2021 07:48
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 18:05
Recebidos os autos
-
18/08/2021 18:05
Determinada Requisição de Informações
-
18/08/2021 16:50
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 10:11
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
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17/08/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 14:35
Realizado cálculo de custas
-
17/08/2021 14:35
Realizado cálculo de custas
-
17/08/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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