TJMS - 0804104-31.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:57
Transitado em Julgado em data
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23/01/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 22:21
Juntada de Petição de tipo
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17/12/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: José Luiz Saad Coppola (OAB 11286/MS), Péricles Garcia Santos (OAB 8743/MS) Processo 0804104-31.2024.8.12.0008 - Embargos à Execução - Embargte: Atacado Fernandes de Gêneros Alimentícios, Importadora e Exportadora Ltda, Rubens Fernandes - Posto isso, rejeito liminarmente os Embargos com base no art. 917, §4º, I, do NCPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, uma vez que o embargado não foi citado.
Transitada em julgado, traslade-se cópia para os autos da execução.
Após, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo se beneficiário da justiça gratuita, arquive-se. - 
                                            
16/12/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/12/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/12/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 11:11
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:11
Expedição de tipo de documento.
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06/12/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/12/2024 15:54
Indeferida a petição inicial
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08/11/2024 15:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/11/2024 14:51
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
08/11/2024 07:12
Realizado cálculo de custas
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06/11/2024 20:03
Realizado cálculo de custas
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30/10/2024 14:05
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:05
Outras Decisões
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: José Luiz Saad Coppola (OAB 11286/MS), Péricles Garcia Santos (OAB 8743/MS) Processo 0804104-31.2024.8.12.0008 - Embargos à Execução - Embargte: Atacado Fernandes de Gêneros Alimentícios, Importadora e Exportadora Ltda, Rubens Fernandes - 01.
Acolho a emenda de fls. 378-381 em relação a determinação de fls. 375-6, item 02, alíneas "a" e "b".
Anote-se. 02.
No mais, indefiro o requerimento apresentado acerca do diferimento no momento do recolhimento das parcelas das custas iniciais (fl. 336).
A Lei Estadual 3.779 é clara ao tratar das hipóteses de referido pedido: Art. 25.O recolhimento da taxa judiciária poderá ser diferido pelo juiz da causa, para depois da satisfação da execução ou do cumprimento de sentença, quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial, nos seguintes casos: I - nas ações de conhecimento e de execuções, relativas a honorários advocatícios, por pessoa física ou jurídica; II - nas ações de pedidos de alimentos, nas revisionais de alimentos e acidente de trabalho.
Parágrafo único.
A entrega do alvará para o levantamento do depósito fica condicionada à comprovação do recolhimento das custas devidas.
No caso dos autos, não se trata de ação relativa a honorários advocatícios ou alimentos, razão pela qual fica o pedido de recolhimento das custas ao final do processo indeferido.
Logo, deve o requerente providenciar o recolhimento das respectivas custas processuais.
Com isso, pela última vez, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e inscrição em dívida ativa.
Intimem-se.
Cumpra-se - 
                                            
28/10/2024 13:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/10/2024 09:35
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
25/10/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/10/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:23
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:23
Decisão ou Despacho
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15/10/2024 08:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/10/2024 14:05
Juntada de Petição de tipo
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06/10/2024 13:20
Juntada de Petição de tipo
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04/10/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: José Luiz Saad Coppola (OAB 11286/MS), Péricles Garcia Santos (OAB 8743/MS) Processo 0804104-31.2024.8.12.0008 - Embargos à Execução - Embargte: Atacado Fernandes de Gêneros Alimentícios, Importadora e Exportadora Ltda, Rubens Fernandes - 01.
Acolho a emenda de fls. 351-374 apenas com relação a juntada das procurações, cópia dos documentos pessoais de Rubens Fernandes e esclarecimentos acerca da sua qualificação.
Anote-se no sistema. 02.
No mais, a parte embargante deixou de se manifestar sobre pontos em que determinada emenda/esclarecimento.
Assim, intime-se-a, pela última vez, para no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido: a) juntar comprovante de residência atual e de titularidade de Rubens Fernandes; b) cumprir os itens "c" e "d" de fl. 348. 03.
Por fim, verifica-se que a parte autora pugnou pelo parcelamento das custas finais (taxa judiciária).
Ocorre que, conforme disposto no §6° do artigo 98 do Código de Processo Civil, há a possibilidade de concessão de parcelamento das "despesas processuais" e não custas.
Entende-se por despesas processuais os valores de natureza não tributária, devidos por oportunidade de gastos operacionais diversos necessários ao desenvolvimento posterior da relação processual.
Confira-se nos termos do art. 84 do Código de Processo Civil a definição de despesas processuais: "As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária da testemunha".
Por outro lado, as custas processuais, cujo nome técnico é "taxa judiciária" é tributo, na modalidade justamente de taxa (art. 145, II, da CF), mais precisamente taxa de prestação de serviço público.
Logo, "despesas processuais" e "custas judiciais" (rectius: taxa judiciária) são coisas diferentes, motivo pelo qual a autorização de parcelamento de que trata o diploma processual não se refere às "custas".
Para além disso, a Lei Estadual n. 3.779/09 - que trata justamente da instituição e regime jurídico da taxa judiciária no Estado de Mato Grosso do Sul - assevera a impossibilidade de parcelamento das custas.
Art. 12.O recolhimento das custas dar-se-á mediante guia própria fornecida pelo Poder Judiciário. § 1º O pagamento será considerado válido com a apresentação dos originais da guia devidamente autenticada ou com o comprovante de pagamento gerado pela instituição arrecadadora. § 2º É vedado o parcelamento do valor das custas e a cobrança em desacordo com as tabelas anexas a esta Lei.
Deste modo, verifica-se a impossibilidade de parcelamento da taxa judiciária conforme requerido.
Com isso, intime-se, assim, a parte autora para comprovar o recolhimento da taxa judiciária (custas finais), no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
De todo modo, informo que recentemente o TJMS disponibilizou aos jurisdicionados a possibilidade de quitação de débitos e dívidas junto ao Poder Judiciário (inclusive recolhimento de custas e taxas processuais) de forma parcelada no cartão de crédito junto à empresa conveniada ao Tribunal.
Para acesso ao serviço basta ingressar no Portal do TJMS e selecionar Parcelamento com cartão na aba serviços, ou entrar diretamente pelo linkhttps://www.tjms.jus.br/servicos/parcelamento-custas Intimem-se.
Cumpra-se. - 
                                            
02/10/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
02/10/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 20:28
Recebidos os autos
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30/09/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 06:36
Juntada de Petição de tipo
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18/09/2024 14:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/09/2024 11:05
Juntada de Petição de tipo
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18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: José Luiz Saad Coppola (OAB 11286/MS), Péricles Garcia Santos (OAB 8743/MS) Processo 0804104-31.2024.8.12.0008 - Embargos à Execução - Embargte: Atacado Fernandes de Gêneros Alimentícios, Importadora e Exportadora Ltda, Rubens Fernandes - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) juntar procuração (ambos embargantes), cópia dos seus documentos pessoais e comprovante de endereço de sua titularidade (pessoa física); b) indicar sua nacionalidade, estado civil, profissão, endereço eletrônico (se houver), sendo requisito da inicial a qualificação completa; c) esclarecer porque opôs dois embargos à execução relativamente à mesma Execução. d) esclarecer pretensões em face da Caixa Econômica Federal, inclusive com pedido de reconhecimento de compensação e condenação em custas e honorários advocatícios, além de referir-se à ela como embargada (fl. 20, item g); e) comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (pois, somando aos equívocos, referiu que deixaria de recolher por se tratar de Execução Fiscal).
Com ou sem emenda, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. - 
                                            
17/09/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/09/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 15:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/09/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/09/2024 10:24
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
13/09/2024 10:22
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
13/09/2024 10:19
Apensado ao processo numero do processo
 - 
                                            
13/09/2024 10:18
Remetidos os Autos para destino.
 - 
                                            
13/09/2024 10:18
Remetidos os Autos para destino.
 - 
                                            
13/09/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 20:50
Distribuído por tipo
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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