TJMS - 0804098-24.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Péricles Garcia Santos (OAB 8743/MS) Processo 0804098-24.2024.8.12.0008 - Embargos à Execução - Embargte: Atacado Fernandes de Gêneros Alimentícios, Importadora e Exportadora Ltda - Posto isso, homologo o pedido de desistência formulado à fl. 359.
Desnecessária a providência prevista no art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não foi protocolada contestação.
Julgo, por consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 485, inc.
VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, em atenção ao entendimento consolidado do STJ no AResp 1.442.134.
Ressalvado o direito de interpor embargos de declaração, dou a sentença por transitada em julgado em razão da ausência de interesse de se recorrer da simples extinção formal após pedido de desistência pela parte autora, na forma do art. 1.000 do CPC.
Intime-se a parte requerente para ciência.
Após, arquive-se com as cautelas devidas. -
28/10/2024 20:18
Publicado #{ato_publicado} em 28/10/2024.
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25/10/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 18:54
Transitado em Julgado em #{data}
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16/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 17:14
Extinto o processo por desistência
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15/10/2024 08:34
Conclusos para despacho
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06/10/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Péricles Garcia Santos (OAB 8743/MS) Processo 0804098-24.2024.8.12.0008 - Embargos à Execução - Embargte: Atacado Fernandes de Gêneros Alimentícios, Importadora e Exportadora Ltda - 01.
Acolho a emenda de fls. 332-355 apenas com relação a juntada das procurações, cópia dos documentos pessoais de Rubens Fernandes e esclarecimentos acerca da sua qualificação.
Anote-se no sistema. 02.
No mais, a parte embargante deixou de se manifestar sobre pontos em que determinada emenda/esclarecimento.
Assim, intime-se-a, pela última vez, para no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido: a) juntar comprovante de residência atual e de titularidade de Rubens Fernandes; b) cumprir os itens "c" e "d" de fl. 329. 03.
Por fim, verifica-se que a parte autora pugnou pelo parcelamento das custas finais (taxa judiciária).
Ocorre que, conforme disposto no §6° do artigo 98 do Código de Processo Civil, há a possibilidade de concessão de parcelamento das "despesas processuais" e não custas.
Entende-se por despesas processuais os valores de natureza não tributária, devidos por oportunidade de gastos operacionais diversos necessários ao desenvolvimento posterior da relação processual.
Confira-se nos termos do art. 84 do Código de Processo Civil a definição de despesas processuais: "As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária da testemunha".
Por outro lado, as custas processuais, cujo nome técnico é "taxa judiciária" é tributo, na modalidade justamente de taxa (art. 145, II, da CF), mais precisamente taxa de prestação de serviço público.
Logo, "despesas processuais" e "custas judiciais" (rectius: taxa judiciária) são coisas diferentes, motivo pelo qual a autorização de parcelamento de que trata o diploma processual não se refere às "custas".
Para além disso, a Lei Estadual n. 3.779/09 - que trata justamente da instituição e regime jurídico da taxa judiciária no Estado de Mato Grosso do Sul - assevera a impossibilidade de parcelamento das custas.
Art. 12.O recolhimento das custas dar-se-á mediante guia própria fornecida pelo Poder Judiciário. § 1º O pagamento será considerado válido com a apresentação dos originais da guia devidamente autenticada ou com o comprovante de pagamento gerado pela instituição arrecadadora. § 2º É vedado o parcelamento do valor das custas e a cobrança em desacordo com as tabelas anexas a esta Lei.
Deste modo, verifica-se a impossibilidade de parcelamento da taxa judiciária conforme requerido.
Com isso, intime-se, assim, a parte autora para comprovar o recolhimento da taxa judiciária (custas finais), no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
De todo modo, informo que recentemente o TJMS disponibilizou aos jurisdicionados a possibilidade de quitação de débitos e dívidas junto ao Poder Judiciário (inclusive recolhimento de custas e taxas processuais) de forma parcelada no cartão de crédito junto à empresa conveniada ao Tribunal.
Para acesso ao serviço basta ingressar no Portal do TJMS e selecionar Parcelamento com cartão na aba serviços, ou entrar diretamente pelo linkhttps://www.tjms.jus.br/servicos/parcelamento-custas Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/10/2024 20:13
Publicado #{ato_publicado} em 02/10/2024.
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02/10/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 20:26
Recebidos os autos
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30/09/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 06:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 14:42
Conclusos para decisão
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18/09/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Péricles Garcia Santos (OAB 8743/MS) Processo 0804098-24.2024.8.12.0008 - Embargos à Execução - Embargte: Atacado Fernandes de Gêneros Alimentícios, Importadora e Exportadora Ltda - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) juntar procuração (ambos embargantes), cópia dos seus documentos pessoais e comprovante de endereço de sua titularidade (pessoa física); b) indicar sua nacionalidade, estado civil, profissão, endereço eletrônico (se houver), sendo requisito da inicial a qualificação completa; c) esclarecer porque opôs dois embargos à execução relativamente à mesma Execução. d) esclarecer pretensões em face da Caixa Econômica Federal, inclusive com pedido de reconhecimento de compensação e condenação em custas e honorários advocatícios, além de referir-se à ela como embargada (fl. 20, item g); e) comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (pois, somando aos equívocos, referiu que deixaria de recolher por se tratar de Execução Fiscal).
Com ou sem emenda, conclusos. -
17/09/2024 20:13
Publicado #{ato_publicado} em 17/09/2024.
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17/09/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:05
Conclusos para decisão
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13/09/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:58
INCONSISTENTE
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13/09/2024 10:58
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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13/09/2024 10:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2024 10:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:53
INCONSISTENTE
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12/09/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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