TJMS - 0000202-86.2022.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/07/2025 15:07
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/07/2025 15:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/07/2025 15:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
14/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 15:11
Juntada de tipo de documento
-
11/07/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 02:27
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 00:01
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000202-86.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Paulo Roberto Rodrigues Maciel Advogado: Maurício Nogueira Rasslan (OAB: 6921/MS) Advogado: Vitor Sabino Rasslan (OAB: 27015/MS) Advogado: Dayane Moreno Amaro (OAB: 27072/MS) Advogado: Andrey Farias Medeiros (OAB: 28754/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Lenize Martins Lunardi Pedreira EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS FIXADA NA SENTENÇA.
DIVERGÊNCIA QUANTO AO AFASTAMENTO DE OFÍCIO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida em ação penal por violência doméstica e familiar.
A controvérsia instaurou-se no julgamento colegiado quanto ao afastamento, de ofício, do valor mínimo indenizatório por danos morais fixado em favor das vítimas.
Divergência parcial quanto ao voto da Relatora, que havia excluído a indenização arbitrada na sentença (R$ 5.000,00 para as vítimas e R$ 50.000,00 para o ofendido Rudinei da Silva Bernandes), apesar de a acusação ter formulado expressamente esse pedido na denúncia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais na sentença penal condenatória, mesmo sem instrução probatória específica, quando expressamente requerida pela acusação; e (ii) estabelecer se é possível afastar de ofício a condenação ao pagamento de indenização mínima fixada na sentença penal, mesmo diante da presença de elementos nos autos que fundamentam o arbitramento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 387, IV, do Código de Processo Penal estabelece que, proferida a sentença condenatória, o juiz deverá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, sempre que houver pedido expresso nesse sentido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 983), firmou a tese de que é admissível a fixação de indenização por danos morais, inclusive na esfera penal, mesmo sem produção de prova específica, quando formulado pedido expresso pela acusação ou pela parte ofendida, sendo o dano considerado in re ipsa.
O pedido de indenização constou expressamente na denúncia e foi reiterado nas alegações finais, tendo o réu plena oportunidade de defesa, não se justificando o afastamento de ofício da condenação indenizatória fixada pelo juízo sentenciante.
Os elementos constantes dos autos, especialmente quanto às graves sequelas físicas e cognitivas suportadas por uma das vítimas, justificam o arbitramento do quantum indenizatório nos moldes fixados na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais é cabível na sentença penal condenatória quando expressamente requerida pela acusação, ainda que sem a indicação de valor, mas presentes elementos suficientes nos autos a fundamentar o arbitramento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 387, IV; CP, art. 91, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1675874/MS e REsp 1643051/MS, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.02.2018, DJe 08.03.2018 (Tema 983).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO; POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR, MANTIVERAM A INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA, VENCIDA A RELATORA QUE AFASTAVA DE OFÍCIO. -
10/07/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:46
Não-Provimento
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08/07/2025 12:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/07/2025 12:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/07/2025 08:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/07/2025 08:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/07/2025 09:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/06/2025 18:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/06/2025 07:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/06/2025 16:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
26/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 13:38
Inclusão em Pauta
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30/05/2025 16:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/05/2025 17:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/05/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/04/2025 17:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/04/2025 17:25
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/04/2025 17:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/04/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 11:21
Juntada de tipo de documento
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03/04/2025 11:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/04/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/02/2025 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/02/2025 15:52
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/02/2025 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/02/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 14:19
Juntada de tipo de documento
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17/02/2025 14:13
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 13:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/01/2025 13:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/01/2025 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/01/2025 01:51
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 00:01
Publicação
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000202-86.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Paulo Roberto Rodrigues Maciel Advogado: Maurício Nogueira Rasslan (OAB: 6921/MS) Advogado: Vitor Sabino Rasslan (OAB: 27015/MS) Advogado: Dayane Moreno Amaro (OAB: 27072/MS) Advogado: Andrey Farias Medeiros (OAB: 28754/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Lenize Martins Lunardi Pedreira
Vistos.
Intime-se a defesa técnica do apelante para ofertar razões recursais no prazo de 8 dias, conforme art. 600, § 4°, do Código de Processo Penal.
Com a juntada das razões recursais, retornem-se os autos à origem para abertura de vista ao Ministério Público Estadual para apresentação de contrarrazões no prazo de 8 dias.
Após, já na segunda instância, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer no prazo regimental quando deverá apresentar eventual oposição ao Julgamento Virtual. Às providências. -
17/01/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 16:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/01/2025 01:00
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 01:00
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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10/01/2025 00:01
Publicação
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10/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000202-86.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Paulo Roberto Rodrigues Maciel Advogado: Maurício Nogueira Rasslan (OAB: 6921/MS) Advogado: Vitor Sabino Rasslan (OAB: 27015/MS) Advogado: Dayane Moreno Amaro (OAB: 27072/MS) Advogado: Andrey Farias Medeiros (OAB: 28754/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Lenize Martins Lunardi Pedreira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 07:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/01/2025 07:30
Expedição de "tipo de documento".
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09/01/2025 07:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/01/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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