TJMS - 0800295-25.2023.8.12.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 11:31
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 23:14
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 12:44
INCONSISTENTE
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01/11/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800295-25.2023.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Thiago Soares da Silva Cunha Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Annelise Arruda Adames (OAB: 17221/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR - ENVIO COMPROVADO - SUFICIÊNCIA DA POSTAGEM - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS I.
CASO EM EXAME Thiago Soares da Silva Cunha interpõe recurso de apelação contra a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Anaurilândia, que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de inscrição em cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais.
A sentença considerou que o envio da notificação ao consumidor foi comprovado pelo SERASA S.A., atendendo ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e condenou o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão dessas verbas ante a gratuidade de justiça concedida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Avalia-se a exigência de notificação prévia para inscrição em cadastro de inadimplentes, especialmente quanto à forma de comprovação da notificação ao consumidor, considerando a alegação do apelante de que o endereço da suposta notificação não corresponde ao informado na inicial.
Discute-se ainda a possibilidade de responsabilização do órgão de proteção ao crédito por eventual dano moral decorrente da inscrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da Notificação Prévia e Comprovação do Envio: O art. 43, § 2º, do CDC exige que o consumidor seja previamente notificado sobre a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consubstanciada na Súmula 359, estabelece que cabe ao órgão mantenedor do cadastro a notificação do devedor.
Todavia, a lei não exige que a notificação seja remetida com aviso de recebimento (AR), sendo suficiente a comprovação da postagem ao endereço informado pelo credor, conforme consolidado em jurisprudência do STJ: "Para adimplemento [...] basta que comprovem a postagem, ao consumidor, de correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome [...]" (REsp 1083291/RS, STJ).
Comprovação da Notificação pela Apelada: No caso dos autos, verifica-se que o SERASA S.A. comprovou o envio da notificação ao endereço fornecido pelo credor.
Os documentos de fls. 118 e fls. 121, contendo o código de barras da postagem, demonstram a remessa da correspondência, sendo suficiente para o cumprimento do dever de notificação.
Ademais, os atos praticados pelos Correios gozam de presunção de veracidade, o que atribui validade ao envio.
O fato de a correspondência ter sido encaminhada para o endereço indicado pelo credor não configura responsabilidade do órgão de proteção ao crédito, inexistindo ônus de averiguação de atualidade do endereço por parte do SERASA S.A.
Danos Morais e Responsabilidade Civil: Em razão da regularidade do procedimento de notificação, não há ato ilícito ou falha no serviço que enseje a responsabilização da apelada por danos morais.
Conforme jurisprudência desta Corte e do STJ, não tendo o réu praticado ato ilícito, não se configura o dever de indenizar o apelante pelos supostos danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja cobrança permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida ao apelante.
TESE DE JULGAMENTO O envio de notificação prévia pelo órgão de proteção ao crédito ao endereço indicado pelo credor atende aos requisitos do art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente a comprovação de postagem, sem necessidade de aviso de recebimento.
A regularidade da notificação afasta o dever de indenizar por supostos danos morais em casos de inscrição em cadastro de inadimplentes.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11º, e art. 373, II; Súmula 359 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800378-93.2022.8.12.0016, Rel.
Des.
Julizar Barbosa Trindade, j. 12/09/2022; TJMS, Apelação Cível n. 0809402-27.2021.8.12.0002, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, j. 09/09/2022; STJ, REsp 1083291/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 09/09/2009.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/10/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/10/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:17
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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29/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/10/2024 19:48
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 19:48
INCONSISTENTE
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28/10/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 09:45
Conclusos para decisão
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28/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 09:45
Distribuído por sorteio
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28/10/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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