TJMS - 0851889-10.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:34
Transitado em Julgado em data
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10/06/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 03:05
Expedição de tipo de documento.
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04/06/2025 10:13
Recebidos os autos
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04/06/2025 10:13
Juntada de Petição de tipo
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03/06/2025 00:17
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 06:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfeu Coelho Pereira Junior (OAB 11388/MS) Processo 0851889-10.2024.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Aliomar Coelho Pereira - Intimação das partes acerca da Sentença de fls. 87: No caso, tendo em vista que a parte autora não cumpriu a anterior determinação deste juízo, não demonstrando interesse no prosseguimento do feito e abandonando a causa por mais de trinta dias, julgo extinto o presente sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. -
30/05/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 17:41
Expedição de tipo de documento.
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29/05/2025 17:41
Expedição de tipo de documento.
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29/05/2025 17:41
Autos entregues em carga ao destinatário.
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29/05/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 17:27
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2025 17:27
Expedição de tipo de documento.
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29/05/2025 17:26
Expedição de tipo de documento.
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29/05/2025 13:27
Expedição de tipo de documento.
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29/05/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/02/2025 07:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/02/2025 07:55
Expedição de tipo de documento.
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19/02/2025 05:38
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfeu Coelho Pereira Junior (OAB 11388/MS) Processo 0851889-10.2024.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Aliomar Coelho Pereira - Decisão de f. 82/83: 1.
Com efeito, a manifestação retro de reconsideração (pp. 79/81) em absolutamente nada altera o já determinado à p. 75.
Quanto a documentação solicitada no item 1 de p. 75 cabe a parte colacionar a mesma na íntegra e sem qualquer ocultação do pleiteado, inclusive diante dos termos do citado art. 2º, § 2º da Lei 8.090/90 e Enunciado nº 85 do FONAJUS.
Aliás, tal documentação não é para fins de análise de AJG, mas diz respeito a situação econômica da parte de forma ampla, inclusive para fins de análise da tutela e pertinente a natureza da causa, como já bem delineado anteriormente.
E, como patente, a Saúde não é obrigação exclusiva do Estado.
E, quanto ao item 2 o mesmo se mostra muito claro a dispensar qualquer esclarecimento.
LOGO, cumpra a parte autora na íntegra o solicitado no item 1 de p. 75 em 05 dias, sob pena de extinção.
E, em caso de não cumprimento, certifique-se e voltem para extinção do feito. 2.
No mais, tem-se que a matéria que se discute nesta lide não se mostra mais de competência deste Juízo Especializado da Fazenda Pública, conforme o teor da Resolução nº 334/2024 do TJMS, regulamentado a redistribuição nos termos do Provimento nº 680/2024 do CSM, cabendo, então, o feito ser encaminhado ao Juízo competente para a continuidade de seu processamento. “Art. 2º Fica alterada a Resolução n.º 200, de 23 de maio de 2018, que passa a vigorar com a seguinte alteração: 'Art. 2º As varas dos Juizados Especiais da comarca de Campo Grande têm a seguinte competência: (...) V a 1ª Vara do Juizado Especial da Saúde para processar, conciliar e julgar as ações que tenham causa de pedir ou pedido relativas à saúde, inclusive de natureza suplementar'.” Desta Feita, e em se tratando a causa de matéria relacionada a questão de 'Saúde', encaminhe-se os autos após encaminhada a intimação retro (DJ) e regularizada eventual pendência existente no sistema ao Juízo competente para conhecimento e trâmite da lide, ou seja, à 1ª Vara do Juizado Especial da Saúde desta Capital, com as diligências e anotações de praxe. -
18/02/2025 22:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/02/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:51
Remetidos os Autos para destino.
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05/02/2025 13:51
Remetidos os Autos para destino.
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13/01/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 18:55
Recebidos os autos
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09/01/2025 18:01
Decisão ou Despacho
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05/12/2024 04:17
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 09:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/10/2024 07:05
Juntada de Petição de tipo
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25/10/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 04:25
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Alfeu Coelho Pereira Junior (OAB 11388/MS) Processo 0851889-10.2024.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Aliomar Coelho Pereira - Intimação da parte, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho/ decisão de fls. 75/76, a seguir transcrito: 1. À vista da natureza dos pedidos e da ação, da parte residir em local de alta valorização imobiliária, utilizar-se de plano de saúde privado e médicos em caráter particular e não público, para fins de análise quanto a atual situação da parte autora/familiar até mesmo diante do próprio teor do art. 2, § 2º da Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) , em emenda a inicial, intime-se o demandante que, no prazo de 10 dias, junte aos autos seus comprovantes de rendas, que incluam o da sua firma CNPJ 11.***.***/0001-42 Vascular Med e ainda seu vínculo com o Estado de MS – que ao que consta da transparenciams se mostra de vulto -, bem como de esposa, e ainda com a devida qualificação de filho(s), assim como de documentos e despesas ordinárias dos últimos dois (02) meses pessoais e familiares, e atinentes a residência, aptos a corroborar sua alegada condição de hipossuficiência: contas de água, luz, internet/net, taxa de condomínio do prédio onde reside, celular/telefone, boletos mensais, financiamentos, aluguel, assim como os extratos bancários e de cartão de crédito, além de declaração de IR, e gastos de pessoal e ordinários de sua firma, entre outros, sob pena de extinção.
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. (...) § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. 2.
No mais, anote-se desde logo que se deixa de conhecer do pedido referente a restituição dos valores pagos de custas iniciais até porque a distribuição da ação no Juízo comum fora de liberalidade da parte, assim como o valor não ficara vinculado em subconta afeta aos autos mas em conta a qual este Juízo nem possui ingerência, de modo que inclusive eventual requerimento deve ser direcionado pela parte ao setor competente do TJMS (setor de custas processuais do Tribunal de Justiça).
Prazo 10 dias. -
17/10/2024 22:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/10/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 18:58
Recebidos os autos
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08/10/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 07:05
Juntada de Petição de tipo
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12/09/2024 18:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/09/2024 18:05
Expedição de tipo de documento.
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12/09/2024 18:03
Remetidos os Autos para destino.
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12/09/2024 18:03
Remetidos os Autos para destino.
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12/09/2024 18:03
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:38
Remetidos os Autos para destino.
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10/09/2024 18:38
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:38
Juntada de tipo de documento
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10/09/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Alfeu Coelho Pereira Júnior (OAB 11388/MS) Processo 0851889-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aliomar Coelho Pereira - Diante do exposto, declino da competência para julgamento e processamento deste processo em favor dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca, para onde os autos deverão ser imediatamente remetidos. -
09/09/2024 22:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/09/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 20:21
Recebidos os autos
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05/09/2024 20:21
Declarada incompetência
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05/09/2024 17:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/09/2024 17:22
Remetidos os Autos para destino.
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05/09/2024 14:26
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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05/09/2024 14:06
Realizado cálculo de custas
-
05/09/2024 14:06
Realizado cálculo de custas
-
05/09/2024 14:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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