TJMS - 0834611-30.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 03:07
Certidão
-
08/08/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 13:26
Certidão
-
31/07/2025 13:26
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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31/07/2025 13:23
Certidão
-
31/07/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/07/2025 22:18
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
22/07/2025 03:12
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:01
Publicação
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0834611-30.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Maria Aparecida Pereira do Vale Advogado: Luciana Tosta Quintana Ribas (OAB: 11987/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) Proc.
Município: Carlo Emannuel de Brito Dominoni (OAB: 18645/MS) Ante o exposto, estando o acórdão recorrido em aparente desacordo com a orientação do e.
STF firmada no Tema 793 da repercussão geral, determina-se, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, a remessa dos autos ao órgão prolator para o reexame que entender cabível, em juízo de retratação.
I.C. -
21/07/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
-
21/07/2025 03:08
Certidão
-
18/07/2025 17:20
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/07/2025 13:39
Retorno dos Autos à Câmara de Origem Para Juízo de Retratação
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16/07/2025 16:27
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/07/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 17:24
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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14/07/2025 17:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/07/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 16:37
Certidão
-
10/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:37
Certidão
-
10/07/2025 16:37
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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18/06/2025 03:40
Certidão de Publicação - DJE
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 07:15
Remessa à Imprensa Oficial
-
16/06/2025 18:21
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/06/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 16:29
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/06/2025 09:31
Certidão
-
09/05/2025 16:40
Certidão
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30/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 15:18
Prazo em Curso
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28/04/2025 15:17
Certidão
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28/04/2025 15:17
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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28/04/2025 05:33
Certidão de Publicação - DJE
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28/04/2025 01:41
Certidão de Publicação - DJE
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28/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0834611-30.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Maria Aparecida Pereira do Vale Advogado: Luciana Tosta Quintana Ribas (OAB: 11987/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) Proc.
Município: Carlo Emannuel de Brito Dominoni (OAB: 18645/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/04/2025 10:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
25/04/2025 10:32
Remessa à Imprensa Oficial
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25/04/2025 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/04/2025 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:00
Processo Dependente Iniciado
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14/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834611-30.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Embargada: Maria Aparecida Pereira do Vale Advogado: Luciana Tosta Quintana Ribas (OAB: 11987/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) Proc.
Município: Carlo Emannuel de Brito Dominoni (OAB: 18645/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO MÉDICO - 'ARTROSE GRAVE DE JOELHO E OSTEONECROSE (CID M17.1 E M87)' - ARTROPLASTIA TOTAL DO JOELHO DIREITO - DIRECIONAMENTO DA DEMANDA EXCLUSIVAMENTE A OUTRO ENTE PÚBLICO - DESNECESSIDADE - PROCEDIMENTO COMPLEXO - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - DEVER INSCULPIDO NO ART. 196 DA CF/88 - RESP 1.657.156RJ (TEMA 106) - STJ - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DE REGRESSO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS - NÃO VIOLAÇÃO AOS TEMAS 793 E 1033 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - DECISÃO MANTIDA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - VÍCIO NÃO VERIFICADO - PRETENSÃO DE REANÁLISE - EMBARGOS REJEITADOS.
O acórdão embargado apontou os motivos pelos quais negou provimento ao recurso da parte, inclusive, com expressa manifestação, no sentido de que, "(...) a Suprema Corte reafirmou a solidariedade entre os entes federativos, observando quanto à existência de repartição de competências para atendimento, o eventual ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, questões que devem ser tratadas entre os entes federativos, administrativamente, não sendo razoável persistir em quem seria o responsável pelo fornecimento e dispêndio, se, todos ainda são corresponsável perante os usuários dos serviços públicos de saúde.
E, nesse passo, os entes federativos que arcarem com o ônus poderão requerer eventual ressarcimento àquele cuja competência imponha tal responsabilidade, mas isso deve se dar via administrativa, ou mesmo por meio de ação judicial própria para esse fim.
A matéria quanto a obrigatoriedade de o poder público em fornecer medicamentos ou procedimentos não incorporados em atos normativos do SUS foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156/RJ (recurso repetitivo - Tema 106), que fixou a tese de que é possível a sua concessão, desde que atendidos cumulativamente alguns requisitos, tais como a comprovação médica da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos tratamentos convencionais, bem como a existência de registro na ANVISA e a incapacidade financeira do paciente, o que ocorre no caso em questão.
A sentença recorrida determinou a realização do procedimento médico, sob pena de bloqueio e sequestro de numerário em quantia suficiente ao efetivo cumprimento da determinação, não havendo meios de aplicação da Tabela da Agência Nacional de Saúde (ANS), conforme previsto no Tema 1.033, do Supremo Tribunal Federal, em razão de a obrigação delinear o cumprimento da medida na rede pública, permanecendo a possibilidade de bloqueio de numerário, em caso de descumprimento voluntário da obrigação pelos entes públicos", de modo que, entendendo o embargante que o acórdão recorrido equivocou-se com o julgamento, deve se valer do recurso apropriado ao desiderato, que não os aclaratórios.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
08/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834611-30.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Embargada: Maria Aparecida Pereira do Vale Advogado: Luciana Tosta Quintana Ribas (OAB: 11987/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) Proc.
Município: Carlo Emannuel de Brito Dominoni (OAB: 18645/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834611-30.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Embargada: Maria Aparecida Pereira do Vale Advogado: Luciana Tosta Quintana Ribas (OAB: 11987/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) Proc.
Município: Carlo Emannuel de Brito Dominoni (OAB: 18645/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834611-30.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelada: Maria Aparecida Pereira do Vale Advogado: Luciana Tosta Quintana Ribas (OAB: 11987/MS) Interessado: Município de Campo Grande EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO MÉDICO - 'ARTROSE GRAVE DE JOELHO E OSTEONECROSE (CID M17.1 E M87)' - ARTROPLASTIA TOTAL DO JOELHO DIREITO - DIRECIONAMENTO DA DEMANDA EXCLUSIVAMENTE A OUTRO ENTE PÚBLICO - DESNECESSIDADE - PROCEDIMENTO COMPLEXO - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - DEVER INSCULPIDO NO ART. 196 DA CF/88 - RESP 1.657.156RJ (TEMA 106) - STJ - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DE REGRESSO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS - NÃO VIOLAÇÃO AOS TEMAS 793 E 1033 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A Suprema Corte reafirmou a solidariedade entre os entes federativos, observando quanto à existência de repartição de competências para atendimento, o eventual ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, questões que devem ser tratadas entre os entes federativos, administrativamente, não sendo razoável persistir em quem seria o responsável pelo fornecimento e dispêndio, se, todos ainda são corresponsável perante os usuários dos serviços públicos de saúde.
E, nesse passo, os entes federativos que arcarem com o ônus poderão requerer eventual ressarcimento àquele cuja competência imponha tal responsabilidade, mas isso deve se dar via administrativa, ou mesmo por meio de ação judicial própria para esse fim.
A matéria quanto a obrigatoriedade de o poder público em fornecer medicamentos ou procedimentos não incorporados em atos normativos do SUS foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156/RJ (recurso repetitivo - Tema 106), que fixou a tese de que é possível a sua concessão, desde que atendidos cumulativamente alguns requisitos, tais como a comprovação médica da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos tratamentos convencionais, bem como a existência de registro na ANVISA e a incapacidade financeira do paciente, o que ocorre no caso em questão.
A sentença recorrida determinou a realização do procedimento médico, sob pena de bloqueio e sequestro de numerário em quantia suficiente ao efetivo cumprimento da determinação, não havendo meios de aplicação da Tabela da Agência Nacional de Saúde (ANS), conforme previsto no Tema 1.033, do Supremo Tribunal Federal, em razão de a obrigação delinear o cumprimento da medida na rede pública, permanecendo a possibilidade de bloqueio de numerário, em caso de descumprimento voluntário da obrigação pelos Entes públicos.
Contra o parecer, recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
17/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834611-30.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelada: Maria Aparecida Pereira do Vale Advogado: Luciana Tosta Quintana Ribas (OAB: 11987/MS) Interessado: Município de Campo Grande Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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