TJMS - 0822069-77.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:24
Certidão
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02/09/2025 10:24
Recurso Eletrônico Baixado
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02/09/2025 09:55
Baixa Definitiva
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27/08/2025 13:09
Baixa Definitiva
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27/08/2025 13:08
Certidão Cartorária
-
31/07/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 11:00
Prazo em Curso
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29/07/2025 10:59
Certidão
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29/07/2025 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/07/2025 22:17
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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28/07/2025 03:17
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 16:21
Remessa à Imprensa Oficial
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25/07/2025 16:06
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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25/07/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/07/2025 13:54
Recurso Extraordinário não admitido
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24/07/2025 16:55
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/03/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 10:13
Processo sobrestado pelo TEMA 1313 - STJ - RR
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06/03/2025 22:54
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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06/03/2025 12:31
Certidão
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06/03/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/03/2025 02:27
Certidão de Publicação - DJE
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06/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0822069-77.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Iolete de Souza Osório Advogado: Fábio Alves de Melo (OAB: 8126/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente Recurso Especial interposto por Iolete de Souza Osório até julgamento, no STJ, do Recurso Especial afetado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1313).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Processual Civil.
I.
C. -
28/02/2025 07:19
Remessa à Imprensa Oficial
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27/02/2025 18:19
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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27/02/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/02/2025 15:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo numero_tema_repetitivo
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20/02/2025 18:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/02/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 10:35
Certidão
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17/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/02/2025 03:28
Certidão de Publicação - DJE
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14/02/2025 01:31
Certidão de Publicação - DJE
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14/02/2025 00:01
Publicação
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14/02/2025 00:01
Publicação
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14/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0822069-77.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Iolete de Souza Osório Advogado: Fábio Alves de Melo (OAB: 8126/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/02/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
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13/02/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
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13/02/2025 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/02/2025 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:34
Processo Dependente Iniciado
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16/01/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0822069-77.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Iolete de Souza Osório Advogado: Fábio Alves de Melo (OAB: 8126/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS.
CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Reexame necessário e recurso de apelação interposto pela autora, insurgindo-se contra sentença da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande que julgou procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento do medicamento Nintedanibe (Ofev) 150mg pela rede pública de saúde, com base na prescrição médica, e fixando honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se a sentença está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (remessa necessária), considerando o valor do proveito econômico obtido;(ii) examinar a legalidade da correção do valor da causa e da fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, em ação que versa sobre direitos fundamentais à saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Dispensa-se o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC/2015, considerando que o proveito econômico da causa não ultrapassa 500 salários-mínimos, ainda que a sentença seja ilíquida, conforme entendimento consolidado pelo TJMS e pelo STJ, que priorizam os princípios da eficiência e celeridade.
O valor da causa, em ação de obrigação de fazer visando ao fornecimento de medicamento pelo SUS, não deve ser fixado com base no custo do tratamento pela rede privada, uma vez que a prestação pleiteada se funda no direito constitucional à saúde, o qual possui valor inestimável.
A fixação de honorários advocatícios com base na equidade (art. 85, § 8º, do CPC/2015) é adequada em casos envolvendo direitos fundamentais, dada a ausência de conteúdo econômico aferível diretamente, conforme precedentes do STJ e do TJMS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Remessa necessária não conhecida.
Tese de julgamento: Sentenças proferidas contra a Fazenda Pública em ações cujo proveito econômico não ultrapasse 500 salários-mínimos estão dispensadas de reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC/2015.
Em ações de obrigação de fazer relacionadas a direitos fundamentais, o valor da causa pode ser corrigido para refletir a inestimabilidade do direito em discussão, dissociado de eventual custo privado do tratamento pleiteado.
A fixação de honorários sucumbenciais em ações que envolvem direitos fundamentais à saúde deve observar o critério da equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC/2015, diante da natureza inestimável da prestação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 8º; 496, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação/Remessa Necessária n. 0803195-32.2019.8.12.0018, Rel.
Juiz Lúcio R. da Silveira, j. 19/05/2022.
STJ, REsp 1735097/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/10/2019.
TJMS, Apelação/Remessa Necessária n. 0837738-78.2020.8.12.0001, Rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 10/08/2022.
TJMS, Apelação/Remessa Necessária n. 0820341-40.2019.8.12.0001, Rel.
Juiz Lúcio R. da Silveira, j. 30/09/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/01/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0822069-77.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Iolete de Souza Osório Advogado: Fábio Alves de Melo (OAB: 8126/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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