TJMS - 0801214-19.2024.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 2ª Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:20
Realizado cálculo de custas
-
16/07/2025 13:18
Realizado cálculo de custas
-
16/07/2025 13:16
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 04:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 07:16
Realizado cálculo de custas
-
13/06/2025 01:37
Decorrido prazo de parte
-
10/06/2025 07:08
Realizado cálculo de custas
-
10/06/2025 07:08
Realizado cálculo de custas
-
02/06/2025 13:03
Realizado cálculo de custas
-
02/06/2025 13:02
Realizado cálculo de custas
-
02/06/2025 13:00
Realizado cálculo de custas
-
30/05/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 11:07
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 04:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB 19353/PE), Rafhaela Nogueira de Almeida (OAB 28711/MS), Christianne Gomes da Rocha (OAB 20335/PE), Carlos Antônio Harten Filho (OAB 19357/PE), Manuela Motta Moura da Fonte (OAB 20397/PE) Processo 0801214-19.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Costa Rica MS - Réu: Tim S/A. -
Vistos.
I - Reconsidero a decisão de fls. 182/183, o que faço para retornar os efeitos da decisão de fls. 155, possibilitando, com isso, o pagamento parcelado das custas iniciais.
II - Retifiquem-se os dados da empresa requerida (fls. 210).
III - apresentada réplica, intimem-se as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, delimitando sua pertinência e adequação para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento.
IV - No mais, inverto o ônus da prova na fase instrutória, pela presença de verossimilhança nas alegações apresentadas pela parte autora, nos termos do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com isso, incumbe à requerida comprovar que cumpriu os termos da oferta e do contrato firmados entre as partes.
V - Sendo requeridas provas, tornem os autos conclusos na fila de decisões.
Sendo requerido o julgamento antecipado do processo por ambas as partes, tornem os autos conclusos para sentença. Às providências necessárias. -
21/05/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 16:15
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2025 16:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/05/2025 16:48
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:48
Decisão ou Despacho
-
12/05/2025 15:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/05/2025 19:26
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2025 17:53
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 04:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafhaela Nogueira de Almeida (OAB 28711/MS) Processo 0801214-19.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Costa Rica MS - Intimar acerca da contestação de fls. 209/225. -
08/04/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2025 01:28
Decorrido prazo de parte
-
13/03/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 13:36
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/02/2025 09:39
Juntada de Petição de tipo
-
17/02/2025 06:02
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafhaela Nogueira de Almeida (OAB 28711/MS) Processo 0801214-19.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Costa Rica MS - Vistos etc.
Não obstante o acerto da decisão de f. 155 quanto ao indeferimento do diferimento das custas processuais, reconsidero-a para indeferir também o parcelamento das custas processuais, revogando a autorização concedida.
A previsão do art. 98, § 6º, do CPC, c/c art. 12, § 2º, da Lei Estadual n. 3.779/09 (Regimento de Custas), autoriza ao parcelamento das despesas processuais, e não das custas (taxa judiciária), institutos jurídicos distintos e inconfundíveis. É necessário esclarecer que custas judiciais (ou processuais) são os valores devidos ao Estado como remuneração pela prática de serviços judiciários, e como tal, assumem natureza tributária (taxa), ao passo que as despesas processuais são os valores de natureza não-tributária, devidos ao Estado como remuneração de gastos operacionais dirigidos a pessoas internas ou externas ao Poder Judiciário e que são necessários ao desenvolvimento processual, a exemplo dos honorários de peritos, cópias de documentos, pedágios em regular praça, transportes, citações e intimações pelos Correios, laudos técnicos, entre outros.
Justamente pela natureza tributária, sob o enfoque do princípio da legalidade (tributária), o parcelamento das custas somente seria admissível diante de autorização legal para tanto, o que não há na Lei Estadual n. 3.779/09.
Nesse sentido, consoante decisão de f. 148, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e inclusão do débito em dívida ativa, conforme estabelecem os art. 290 do CPC e art. 16 da Lei Estadual n. 3.379/09.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos (medidas urgentes) para o juízo de admissibilidade da inicial. -
14/02/2025 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/02/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 07:12
Realizado cálculo de custas
-
24/12/2024 07:05
Realizado cálculo de custas
-
30/11/2024 07:10
Realizado cálculo de custas
-
26/11/2024 15:38
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:38
Decisão ou Despacho
-
31/10/2024 17:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/10/2024 14:08
Juntada de Petição de tipo
-
29/10/2024 07:10
Realizado cálculo de custas
-
25/10/2024 03:53
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 16:44
Realizado cálculo de custas
-
22/10/2024 16:44
Realizado cálculo de custas
-
22/10/2024 16:44
Realizado cálculo de custas
-
22/10/2024 16:43
Realizado cálculo de custas
-
22/10/2024 16:43
Realizado cálculo de custas
-
22/10/2024 16:43
Realizado cálculo de custas
-
22/10/2024 16:43
Realizado cálculo de custas
-
22/10/2024 16:43
Realizado cálculo de custas
-
22/10/2024 16:43
Realizado cálculo de custas
-
22/10/2024 16:43
Realizado cálculo de custas
-
22/10/2024 16:43
Realizado cálculo de custas
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18/10/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafhaela Nogueira de Almeida (OAB 28711/MS) Processo 0801214-19.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Costa Rica MS - Réu: TIM S/A -
Vistos.
O recolhimento das custas processuais ao final do processo só é admitido nas causas envolvendo alimentos e de acidente de trabalho, conforme prevê o artigo 25 da Lei Estadual 3.779/09, que dispõe sobre o Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, o que não é o caso da presente demanda.
Logo, indefiro o pedido de diferimento do recolhimento da taxa judiciária.
No entanto, a fim de assegurar o acesso à Justiça, defiro o requerimento de parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) prestações mensais, devendo a primeira parcela ser quitada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de vencimento antecipado das demais e cancelamento da distribuição.
Emitam-se as guias de recolhimento.
Comprovado o pagamento da primeira guia, voltem conclusos na fila de medidas urgentes. Às providências.
Cumpra-se. -
17/10/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 16:51
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:50
Decisão ou Despacho
-
10/10/2024 15:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/10/2024 14:08
Juntada de Petição de tipo
-
23/09/2024 06:23
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafhaela Nogueira de Almeida (OAB 28711/MS) Processo 0801214-19.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Costa Rica MS - Intimar acerca do despacho de fls. 148 " ntime-se o requerente para que, em 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento da taxa judiciária (custas processuais), sob consequência de cancelamento de distribuição do feito e inclusão do débito em dívida ativa, consoante estabelecem o art. 290 do CPC e o art. 16 da Lei Estadual n. 3.779/09.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos (medidas urgentes) para o juízo de admissibilidade da petição inicial. " -
18/09/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/09/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 19:53
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:53
Emenda a inicial
-
27/08/2024 21:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/08/2024 21:57
Expedição de tipo de documento.
-
27/08/2024 21:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/08/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 13:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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