TJMS - 0801901-57.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 18:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/08/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 00:08
Prazo em Curso
-
03/06/2025 00:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/06/2025.
-
02/06/2025 01:30
Prazo em Curso
-
16/05/2025 19:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/05/2025 01:15
Prazo em Curso
-
08/05/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Clara Alcantara Botelho Machado (OAB 210808/MG) Processo 0801901-57.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sueli de Souza Xavier - Réu: COBAP - Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas - Intimação da parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo -
07/05/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 13:38
Emissão da Relação
-
11/04/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 07:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/03/2025 19:33
Prazo em Curso
-
26/03/2025 20:09
Prazo em Curso
-
26/03/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Clara Alcantara Botelho Machado (OAB 210808/MG) Processo 0801901-57.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sueli de Souza Xavier - Réu: COBAP - Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas - Nota: Intime-se para apresentar contrarrazões. -
25/03/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2025 18:04
Emissão da Relação
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21/03/2025 14:10
Juntada de Petição de Apelação
-
17/03/2025 14:45
Juntada de Ofício
-
07/03/2025 13:28
Prazo em Curso
-
06/03/2025 01:16
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Clara Alcantara Botelho Machado (OAB 210808/MG) Processo 0801901-57.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sueli de Souza Xavier - Réu: COBAP - Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas - Sentença de fls. 153/157. "(...) Do exposto, julgo procedente a ação para: a) declarar a inexistência de relação jurídica, atinente a filiação em litígio, que vinculou descontos no benefício da Requerente, no valor de R$ 30,36; b) para condenar a parte Requerida ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, desde o início dos descontos até a cessação dos referidos descontos, corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação do desconto, com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta sentença; c) para condenar o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a partir desta sentença e, juros de mora, no índice de 1% ao mês, a partir da citação.
Concedo a tutela provisória de evidência, determinando o cancelamento imediato do desconto.
Oficie-se ao INSS.
Pela sucumbência, condeno a parte Requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
P.R.I." -
25/02/2025 20:59
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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24/02/2025 18:13
Emissão da Relação
-
24/02/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:21
Registro de Sentença
-
05/02/2025 14:21
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
26/11/2024 00:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/10/2024 18:55
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 12:22
Prazo em Curso
-
16/09/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Clara Alcantara Botelho Machado (OAB 210808/MG) Processo 0801901-57.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sueli de Souza Xavier - Réu: COBAP - Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas - Decisão de fls. 145/146. "Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int." -
13/09/2024 21:01
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
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13/09/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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13/09/2024 03:54
Emissão da Relação
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05/09/2024 17:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2024 17:29
Outras Decisões
-
05/07/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 13:35
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2024 14:49
Prazo em Curso
-
14/06/2024 16:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/06/2024 16:26
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
14/06/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2024 19:24
Prazo em Curso
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20/03/2024 15:19
Prazo em Curso
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19/03/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 19/03/2024.
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19/03/2024 14:26
Expedição de Carta.
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19/03/2024 13:12
Expedição em análise para assinatura
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19/03/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2024 21:31
Emissão da Relação
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14/03/2024 06:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 06:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 06:55
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
13/03/2024 14:33
Prazo em Curso
-
13/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 13:58
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 04:20:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
-
12/03/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/03/2024 14:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/03/2024 14:26
Tutela Provisória
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11/03/2024 23:26
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 23:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/03/2024 23:25
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 11:03
Informação do Sistema
-
05/03/2024 11:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
05/03/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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