TJMS - 1401337-29.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 17:33
Baixa Definitiva
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10/07/2023 17:29
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 07:37
Expedição de Ofício.
-
10/07/2023 07:30
Transitado em Julgado em #{data}
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23/05/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/05/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401337-29.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Cidema - Consórcio Intermunicipal para Desenvolvimento Integrado das Bacias do Rio Miranda e Apa Advogada: Luciani Coimbra de Carvalho (OAB: 11678/MS) Advogada: Luciane Ferreira Palhano (OAB: 10362/MS) Agravado: Município de Bela Vista Proc.
Município: Gabriel Barbosa Ramos (OAB: 19331/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM - REVOGAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO - CARÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO - IMPOSSIBILIDADE DE IMISCUIR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO - RECURSO PROVIDO.
Ao judiciário não cabe imiscuir-se no mérito administrativo e o Mandado de Segurança deve apenas garantir direito líquido e certo da parte impetrante sempre que há ilicitude praticada.
O direito líquido e certo deve ser manifesto e decorrer de atos ilegais praticados pela autoridade coatora.
No caso, a mera aplicação, por analogia, de norma diversa da que entende aplicável o impetrante/agravado não parece reverberar, em análise superficial da demanda, em violação a direito líquido e certo e, tampouco, em ilicitude praticada pela Comissão Eleitoral do Consórcio.
Ao que se observa, o direito do impetrante/agravado não é manifesto uma vez que decorre de mera interpretação, sendo o ato imputado como coator apenas uma solução válida distinta da atribuída pelo Município agravado.
De outro lado, também não decorre de ilicitudes, uma vez quo o ato impugnado não se mostra, por si só, violador de quaisquer normas, mas decorre de regular e viável interpretação legal, com a aplicação de legislação federal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/05/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 12:25
Expedição de Ofício.
-
10/05/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 16:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
09/05/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 16:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2023 14:57
Expedição de Decisão.
-
09/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
09/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
03/05/2023 11:51
Inclusão em Pauta
-
02/05/2023 13:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2023 13:21
Expedição de Decisão.
-
02/05/2023 09:30
Expedição de Decisão.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1401337-29.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Município de Bela Vista Proc.
Município: Gabriel Barbosa Ramos (OAB: 19331/MS) Agravado: Cidema - Consórcio Intermunicipal para Desenvolvimento Integrado das Bacias do Rio Miranda e Apa Advogada: Luciani Coimbra de Carvalho (OAB: 11678/MS) Advogada: Luciane Ferreira Palhano (OAB: 10362/MS) Diante do exposto, recebo o pedido de desistência da ação como desistência recursal, razão pela qual HOMOLOGO a desistência do presente recurso, conforme requerido, com fundamento no art. 998, do CPC. -
26/04/2023 17:38
Expedição de Decisão.
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26/04/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 13:47
Expedição de Ofício.
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25/04/2023 14:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2023 13:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
25/04/2023 13:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 17:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/04/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 13:36
Inclusão em Pauta
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13/04/2023 11:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/04/2023 11:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/04/2023 19:39
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 19:39
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1401337-29.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Município de Bela Vista Proc.
Município: Gabriel Barbosa Ramos (OAB: 19331/MS) Agravado: Cidema - Consórcio Intermunicipal para Desenvolvimento Integrado das Bacias do Rio Miranda e Apa Advogada: Luciani Coimbra de Carvalho (OAB: 11678/MS) Advogada: Luciane Ferreira Palhano (OAB: 10362/MS) Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, se manifestar a respeito do Agravo Interno interposto (art. 1.021, § 2.º, do CPC).
Após o transcurso do prazo, retornem conclusos. -
23/02/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1401337-29.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Município de Bela Vista Proc.
Município: Gabriel Barbosa Ramos (OAB: 19331/MS) Agravado: Cidema - Consórcio Intermunicipal para Desenvolvimento Integrado das Bacias do Rio Miranda e Apa Advogada: Luciani Coimbra de Carvalho (OAB: 11678/MS) Advogada: Luciane Ferreira Palhano (OAB: 10362/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/02/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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19/02/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 22:28
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
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08/02/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 14:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/02/2023 14:15
Expedição de Ofício.
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08/02/2023 14:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/02/2023 14:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/02/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/02/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 10:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/02/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 16:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/02/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:15
Distribuído por sorteio
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07/02/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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