TJMS - 0863584-92.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 09:46
Transitado em Julgado em "data"
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12/05/2025 11:55
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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09/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 02:15
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:01
Publicação
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09/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0863584-92.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) Advogado: Gabriel Rocha Carmo (OAB: 227891/RJ) EMENTA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITADA - RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS AJUIZADA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DESCARGA ELÉTRICA NA REDE DE ENERGIA - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Não havendo necessidade na prova pericial solicitada, não há que se acolher a alegação de nulidade por cerceamento de defesa.
II - A responsabilidade ressarcitória da ré, na qualidade de concessionária de serviço público, é objetiva e decorre do §6º do art. 37 da Constituição Federal, sendo, por isso, desnecessária a demonstração de culpa ou dolo, bastante que se verifique o ato ilícito e o nexo causal.
III - A prova de que o dano no equipamento instalado no estabelecimento segurado da parte autora decorreu de oscilação na rede elétrica, como alegado na inicial, confere respaldo à pretensão regressiva da seguradora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 10:18
Não-Provimento
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05/05/2025 05:56
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0863584-92.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) Advogado: Gabriel Rocha Carmo (OAB: 227891/RJ) Julgamento Virtual Iniciado -
30/04/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:53
Inclusão em pauta
-
08/04/2025 02:24
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0863584-92.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) Advogado: Gabriel Rocha Carmo (OAB: 227891/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/04/2025 14:41
Expedição de "tipo de documento".
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07/04/2025 14:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/04/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 16:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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