TJMS - 0800205-53.2024.8.12.0031
1ª instância - Caarapo - 2ª Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:51
Prazo em Curso
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02/09/2025 06:39
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
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29/08/2025 10:04
Emissão da Relação
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27/08/2025 13:47
Juntada de Petição de Apelação
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21/08/2025 17:26
Prazo em Curso
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20/08/2025 05:56
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e de honorários, cuja verba, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa caso seja beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Diligências necessárias. -
19/08/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 11:44
Emissão da Relação
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13/08/2025 22:27
Autos preparados para expedição
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24/07/2025 15:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:38
Registro de Sentença
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24/07/2025 15:37
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 18:24
Prazo em Curso
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20/01/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 06:58
Prazo em Curso
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreia Carla Lodi (OAB 9021/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Suellen Schisler Lopes (OAB 24148/MS) Processo 0800205-53.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcionilia de Souza Bueno - Réu: Banco Bradesco S.A -
Vistos.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo envolvendo-as.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da parte autora no tocante a parte ré, no que pertine a produção das provas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
No mais, considerando que a inversão do ônus é regra de instrução, DEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90.
Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, digam as partes, em 05 (cinco) dias, sobre a produção de eventuais provas.
Por fim, nada sendo requerido no prazo acima assinalado, venham conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias. -
16/01/2025 20:52
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
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16/01/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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15/01/2025 12:26
Emissão da Relação
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13/12/2024 16:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/12/2024 16:27
Proferida decisão interlocutória
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28/10/2024 03:03
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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02/10/2024 07:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/10/2024.
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01/10/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 07:28
Prazo em Curso
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19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Andreia Carla Lodi (OAB 9021/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Suellen Schisler Lopes (OAB 24148/MS) Processo 0800205-53.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcionilia de Souza Bueno - Réu: Banco Bradesco S.A - Vistos, Considerando o disposto nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
No que tange às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Acerca das questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Fica desde já a observação de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Ultrapassado o lapso conferido de 05 dias, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às providências e intimações necessárias. -
18/09/2024 21:19
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
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18/09/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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17/09/2024 12:28
Emissão da Relação
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02/09/2024 17:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 07:27
Conclusos para despacho
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16/07/2024 16:11
Juntada de Petição de Réplica
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09/07/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 16:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/07/2024 15:57
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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05/07/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 11:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/05/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 07:37
Prazo em Curso
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25/04/2024 21:06
Publicado ato_publicado em 25/04/2024.
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25/04/2024 13:45
Prazo em Curso
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25/04/2024 13:45
Expedição de Carta.
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25/04/2024 12:43
Expedição em análise para assinatura
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25/04/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2024 10:38
Emissão da Relação
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23/04/2024 08:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/04/2024 08:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/04/2024 08:54
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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22/04/2024 15:07
Autos preparados para expedição
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22/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 15:06
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 03:00:00, 2ª Vara.
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19/03/2024 12:19
Prazo em Curso
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18/03/2024 13:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/03/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 09:40
Conclusos para despacho
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21/02/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 09:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/02/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 09:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/02/2024 16:08
Informação do Sistema
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20/02/2024 16:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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20/02/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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