TJMS - 0800044-89.2024.8.12.0048
1ª instância - Rio Negro - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 07:51
Transitado em Julgado em data
-
15/01/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0800044-89.2024.8.12.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC conheço do recurso de embargos de declaração e lhe dou provimento para corrigir o dispositivo da sentença, passando a individualizar corretamente as partes.
A sentença passa a assim constar: SENTENÇA CONSOLIDADA: Vistos e examinados.
Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS qualificada na inicial, propôs a presente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em desfavor de Dap Projetos Agropecuarios e Assistência Tecnica Ltda e Abmael Gomes do Amaral onde pleiteia: também qualificado, pugnando pela concessão de liminar e, em caso de mora, da posse definitiva do veículo Marca: TOYOTA, Modelo: HILUX CD DIESEL, Cor: Prata, Ano/Modelo 2007/2007, Chassi, 8AJFR22G974516347, Renavam: *09.***.*76-54, Placa: DYD-5F23.
Em síntese, relata que contratou com o réu a aquisição de um veículo (acima descrito) com cláusula de alienação fiduciária, por meio Cédula de Crédito Bancário de nº C30230112-3, em 18/01/2023, no valor de R$ 74.994,00 (setenta e quatro mil, novecentos e noventa e quatro reais), que deveria ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 2.979,64 (dois mil, novecentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) cada.
Contudo, a parte ré não cumpriu com o avençado, estando em mora com o valor de R$ 74.994,00 (setenta e quatro mil, novecentos e noventa e quatro reais).
Com a inicial, juntou cópia do contrato firmado às fls. 56/63, Cópia da Notificação Extrajudicial de fls. 154/157 e Demonstrativo de Cálculo de fls. 151/152.
Recebida a inicial, foi concedido o pedido liminar de busca e apreensão (fls. 167/169).
Cumprida a busca e apreensão do veículo e a citação do requerido (fls. 189/193), transcorreu em branco o prazo legal para apresentar contestação.
Após, a parte autora se manifestou nos autos pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (fl. 195).
Vieram os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Revelia Da análise dos autos, verifica-se que o requerido foi devidamente citado para apresentar contestação, conforme se verifica da leitura da certidão do Oficial de Justiça de fl.189/193.
No entanto, mesmo advertido acerca das consequências da sua inércia, deixou transcorrer o prazo legal em branco sem qualquer manifestação nos autos.
Assim, por ausência de resposta, DECRETO sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
II.2 Mérito O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, pois a parte ré, mesmo devidamente citada, não apresentou a contestação e muito menos purgou a mora.
O pleito da parte requerente é sobre a consolidação da propriedade do bem alienado fiduciariamente em face do descumprimento das obrigações mensais assumidas pelo requerido, conforme disposto na cédula de crédito bancário de fls. 142/150.
Neste caso, devidamente comprovadas a mora após a realização da notificação extrajudicial de fls. 154/157, a existência do débito pelo contrato e o inadimplemento, resta certo que os pedidos iniciais devem ser julgados totalmente procedentes, pois além da presunção dos fatos alegados na inicial, dados os efeitos da revelia, as provas documentais produzidas pela parte autora indicam a veracidade e amparam a pretensão inicial.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI em desfavor de DAP PROJETOS AGROPECUARIOS E ASSISTÊNCIA TECNICA LTDA e ABMAEL GOMES DO AMARAL, qualificados, para consolidar em favor do requerente a posse e propriedade do veículo Veículo da marca Toyota, modelo Hilux CD, movido a diesel, na cor prata, ano e modelo 2007, com chassi nº 8AJFR22G974516347, Renavam nº *09.***.*76-54 e placa DYD-5F23, nos termos da fundamentação.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, em razão do pouco tempo de tramitação e da baixa complexidade da demanda.
DETERMINO ao cartório que seja procedida a retirada de eventual bloqueio constante do sistema RENAJUD.
Após trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, procedam-se as anotações e baixas necessárias e, então, arquivem-se.
Republique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/01/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:48
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:48
Expedição de tipo de documento.
-
11/12/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 11:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/10/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 18:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/09/2024 19:30
Juntada de Petição de tipo
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16/09/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0800044-89.2024.8.12.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Réu: Abmael Gomes do Amaral, Dap Projetos Agropecuarios e Assistência Tecnica Ltda - III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, julgo PROCEDENTE o pedido de Banco Daycoval S/A em desfavor de Fabiano Bairros de Souza, ambos devidamente qualificados, para o fim de consolidar a posse e propriedade do veículo Marca: TOYOTA, Modelo: HILUX CD DIESEL, Cor: Prata, Ano/Modelo 2007/2007, Chassi, 8AJFR22G974516347, Renavam: *09.***.*76-54, Placa: DYD-5F23, em mãos do autor, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, em razão do pouco tempo de tramitação e da baixa complexidade da demanda.
DETERMINO ao cartório que seja procedida a retirada de eventual bloqueio constante do sistema RENAJUD.
Após trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, procedam-se as anotações e baixas necessárias e, então, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/09/2024 21:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:49
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:49
Com Resolução do Mérito
-
09/07/2024 14:18
Juntada de Petição de tipo
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09/07/2024 13:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/07/2024 13:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/07/2024 12:58
Decorrido prazo de parte
-
17/06/2024 15:01
Juntada de tipo de documento
-
17/06/2024 15:01
Juntada de tipo de documento
-
17/06/2024 14:49
Juntada de tipo de documento
-
17/06/2024 14:48
Juntada de tipo de documento
-
17/06/2024 14:18
Juntada de Petição de tipo
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22/05/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 14:11
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2024 14:11
Expedição de tipo de documento.
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17/05/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 13:39
Juntada de tipo de documento
-
25/03/2024 13:37
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 09:11
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2024 09:11
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 07:13
Realizado cálculo de custas
-
21/02/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 16:10
Realizado cálculo de custas
-
10/02/2024 01:47
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2024 12:55
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2024 12:54
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2024 19:10
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:09
Decisão ou Despacho
-
19/01/2024 09:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/01/2024 09:07
Expedição de tipo de documento.
-
19/01/2024 09:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/01/2024 09:06
Expedição de tipo de documento.
-
19/01/2024 09:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/01/2024 09:05
Expedição de tipo de documento.
-
19/01/2024 09:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/01/2024 08:20
Realizado cálculo de custas
-
19/01/2024 08:20
Realizado cálculo de custas
-
19/01/2024 08:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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