TJMS - 0848831-96.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:27
Certidão
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20/08/2025 12:27
Recurso Eletrônico Baixado
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20/08/2025 06:49
Transitado em Julgado em "data"
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08/08/2025 02:04
Certidão
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03/08/2025 04:48
Certidão
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28/07/2025 14:00
Certidão
-
28/07/2025 14:00
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/07/2025 14:00
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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25/07/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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25/07/2025 02:08
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0848831-96.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Guiomar Borges da Silva Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: União Nacional de Auxilio aos Servidores - Unaspub Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) Advogado: Mickael Silveira Fonseca (OAB: 71832/DF) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRIBUIÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACOLHIDA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sendo indevidos os lançamentos realizados e inexistindo engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados.
O valor fixado a título de compensação pelos danos morais deve observar aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso, bem como a força econômico-financeira dos ofensores e também da autora, a extensão dos danos causados e o caráter pedagógico da condenação, revela-se como mais justo e coerente amajoraçãodos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais são suficientes para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar um prêmio indevido à vítima, mormente se considerarmos que que o valor de cadadescontonão foi excessivo.
Conforme artigo 85, § 2º, do CPC, "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
No caso, considerando que o valor do proveito econômico não é elevado, mas a utilização do valor da causa como base de cálculo para o valor dos honorários é razoável e proporcional, não há falar em apreciação equitativa, cabendo a alteração da sentença neste tocante.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/07/2025 12:19
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 04:05
Certidão de Publicação - DJE
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24/07/2025 00:01
Publicação
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23/07/2025 16:58
Julgamento Virtual Finalizado
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23/07/2025 16:58
Provimento em Parte
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23/07/2025 11:41
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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23/07/2025 11:41
Certidão
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23/07/2025 11:40
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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23/07/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 01:10
Certidão de Publicação - DJE
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23/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 16:55
Incluído em pauta para 22/07/2025 04:55:10 local.
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22/07/2025 12:18
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 12:10
Conclusos para decisão
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22/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:10
Distribuído por sorteio
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22/07/2025 12:07
Processo Cadastrado
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21/07/2025 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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