TJMS - 0851893-47.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 06:45
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 06:44
Transitado em Julgado em data
-
23/05/2025 07:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Oton Jose Nasser de Mello (OAB 5124/MS), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0851893-47.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Oton Jose Nasser de Mello, Oton Jose Nasser de Mello, Oton Jose Nasser de Mello, Claudio Luiz Tochetto - Reqdo: Bradesco Vida e Previdência S/A - Tendo em conta a informação de que houve cumprimento do acordo homologado à f. 286, oportunamente, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. -
22/05/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 17:42
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2025 11:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/03/2025 11:06
Juntada de Petição de tipo
-
10/03/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/03/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Oton Jose Nasser de Mello (OAB 5124/MS), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0851893-47.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Oton Jose Nasser de Mello, Oton Jose Nasser de Mello, Oton Jose Nasser de Mello, Claudio Luiz Tochetto - Reqdo: Bradesco Vida e Previdência S/A - As partes se compuseram após sentença de mérito.
Tratando-se de direito patrimonial e disponível, nada impede a homologação da transação formalizada entre as partes.
Assim, homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o acordo de f. 281-285, julgando extinto o feito, com exame do mérito, em relação aos celebrantes, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Tendo em conta que não há dispensa de custas processuais na transação realizada após a sentença e que não há disposição a respeito, as partes dividirão (50% a parte autora e 50% a parte ré) das eventuais custas remanescentes, suspendendo a cobrança, caso beneficiário(s) da justiça gratuita.
Promova-se a baixa de eventuais restrições lançadas nos autos.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa no cartório distribuidor. -
28/02/2025 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 17:36
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2025 15:28
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:28
Expedição de tipo de documento.
-
14/02/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 15:28
Homologada a Transação
-
03/02/2025 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 12:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/11/2024 10:56
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2024 06:32
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/11/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 22:05
Juntada de Petição de tipo
-
14/11/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:08
Juntada de Petição de tipo
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08/11/2024 03:26
Decorrido prazo de parte
-
29/10/2024 18:13
Juntada de Petição de tipo
-
07/10/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Oton Jose Nasser de Mello (OAB 5124/MS), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0851893-47.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Oton Jose Nasser de Mello, Oton Jose Nasser de Mello, Oton Jose Nasser de Mello, Claudio Luiz Tochetto - Reqdo: Bradesco Vida e Previdência S/A - Republicação: Recebo e autuo como cumprimento provisório de sentença por quantia certa (f. 1-6), o qual se encontra devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (f. 98-105).
II.
Intime-se a parte requerida para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo fixado: o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% (§ 1º, art. 523 CPC), e iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
III.
A intimação será realizada por intermédio de seu advogado constituído nos autos principais (via publicação no Diário Justiça); ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou, citado pessoalmente na fase de conhecimento, não tiver constituído advogado; ou, por edital, quando citado na forma do art. 256 do CPC, tiver sido revel por citação por edital na fase de conhecimento.
No caso de carta com aviso de recebimento, considera-se válida a intimação se a carta foi destinada ao endereço constante dos autos, ainda que não haja a efetiva intimação, na forma do Art. 274, parágrafo único, do CPC.
IV.
Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. -
03/10/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Oton Jose Nasser de Mello (OAB 5124/MS) Processo 0851893-47.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Oton Jose Nasser de Mello, Oton Jose Nasser de Mello, Oton Jose Nasser de Mello, Claudio Luiz Tochetto - Reqdo: Bradesco Vida e Previdência S/A - I.
Recebo e autuo como cumprimento provisório de sentença por quantia certa (f. 1-6), o qual se encontra devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (f. 98-105).
II.
Intime-se a parte requerida para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo fixado: o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% (§ 1º, art. 523 CPC), e iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
III.
A intimação será realizada por intermédio de seu advogado constituído nos autos principais (via publicação no Diário Justiça); ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou, citado pessoalmente na fase de conhecimento, não tiver constituído advogado; ou, por edital, quando citado na forma do art. 256 do CPC, tiver sido revel por citação por edital na fase de conhecimento.
No caso de carta com aviso de recebimento, considera-se válida a intimação se a carta foi destinada ao endereço constante dos autos, ainda que não haja a efetiva intimação, na forma do Art. 274, parágrafo único, do CPC.
IV.
Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. -
18/09/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/09/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:47
Determinada Requisição de Informações
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06/09/2024 12:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/09/2024 14:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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