TJMS - 0821715-79.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 16:08
Transitado em Julgado em data
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24/02/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 00:18
Expedição de tipo de documento.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo da Fonseca Lima (OAB 29373/MS) Processo 0821715-79.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Silvana Coelho - SENTENÇA.
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, c/c artigo 490, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Silvana Coelho em face do Município de Campo Grande para o fim de: a) Confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 27/29, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito do requerente de ser enquadrado na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, ao IPTU cujos fatos geradores ocorreram após a vigência da referida Lei; c) Determinar que o requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (localizado na Rua Claudio Coutinho nº 1400, APT. 32 BL. 11, Jardim Campo Nobre, Residencial Reinaldo Busanelli II, Campo Grande – MS, inscrição imobiliária n. 1512121175-8 - f. 24) enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, observando, ainda, o requisito previsto no Art. 2º da referida Lei.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. (.....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Silvana Coelho em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
30/01/2025 21:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/01/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 07:37
Expedição de tipo de documento.
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30/01/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 18:57
Expedição de tipo de documento.
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15/01/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 18:57
Homologada a Transação
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15/01/2025 17:12
Expedição de tipo de documento.
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13/01/2025 18:17
Remetidos os Autos para destino.
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13/01/2025 17:50
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 13:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/11/2024 13:51
Expedição de tipo de documento.
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28/10/2024 01:37
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 05:23
Expedição de tipo de documento.
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01/10/2024 16:27
Expedição de tipo de documento.
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01/10/2024 16:26
Expedição de tipo de documento.
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01/10/2024 15:57
Juntada de tipo de documento
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01/10/2024 15:57
Juntada de tipo de documento
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23/09/2024 10:52
Juntada de Petição de tipo
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23/09/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 21:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/09/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 09:21
Juntada de Petição de tipo
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16/09/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo da Fonseca Lima (OAB 29373/MS) Processo 0821715-79.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Silvana Coelho - Intimação da parte, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho/ decisão de fls. 27/29, a seguir transcrito: ISSO POSTO, DEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por Silvana Coelho na presente ação que move contra Município de Campo Grande/MS, já qualificados, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários porventura vencidos atinente ao imóvel descrito na exordial (e, por consequência, os seus efeitos inerentes, tais como cobrar, inscrever em dívida ativa, negativar junto aos Cadastros de Inadimplentes, protestar etc.), cujo fato gerador seja posterior a vigência da Lei Municipal nº 5.680/16, bem como os vincendos, desde que o valor venal do imóvel permaneça inferior a R$ 83.000,00 na data do fato gerador, até o pagamento da última parcela pelo mutuário, conforme consignado na presente decisão.
Logo, intime-se e cite-se a parte demandada – via mandado - da presente decisão, bem como para contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta dias), cabendo no mesmo prazo manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito.
E, com a sobrevinda da resposta/peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito.
Prazo 5 dias. -
13/09/2024 22:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/09/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 19:45
Expedição de tipo de documento.
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12/09/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 13:44
Expedição de tipo de documento.
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12/09/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 12:32
Expedição de tipo de documento.
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12/09/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 20:24
Recebidos os autos
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11/09/2024 20:24
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 15:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/09/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 09:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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