TJMS - 0808405-47.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:36
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/07/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 06:29
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 06:28
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 09:17
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/06/2025 02:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB 8270/MS), Nelson da Costa Araújo Filho (OAB 3512/MS), Lilian Paula Santos de Souza (OAB 17902/MS), Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB 81355/PR) Processo 0808405-47.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rogério Lopes - Réu: Wagner Alvarenga Concha, Marcio Molinari - Intimação da parte autora para, diante da certidão negativa de fls. 796, informar expressamente se o autor comparecerá espontaneamente à perícia designada, -
13/06/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 18:56
Juntada de tipo de documento
-
05/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 13:50
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 13:49
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2025 15:04
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2025 07:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB 8270/MS), Nelson da Costa Araújo Filho (OAB 3512/MS), Lilian Paula Santos de Souza (OAB 17902/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Andrea Magalhães Chagas (OAB 26447A/MS), Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB 81355/PR) Processo 0808405-47.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rogério Lopes - Réu: Wagner Alvarenga Concha, Marcio Molinari - intimação das requeridas LIBERTY SEGUROS S.A. e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, para recolhimento de uma diligência para cumprimento do mandado de intimação do autor para comparecimento na perícia designada. -
22/05/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 18:06
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 13:40
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2025 06:34
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 07:05
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2025 07:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB 8270/MS), Nelson da Costa Araújo Filho (OAB 3512/MS), Lilian Paula Santos de Souza (OAB 17902/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Andrea Magalhães Chagas (OAB 26447A/MS), Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB 81355/PR) Processo 0808405-47.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rogério Lopes - Réu: Wagner Alvarenga Concha, Marcio Molinari - Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação à nomeação de Perito Judicial nestes autos.
Considerando que os honorários periciais encontram-se depositados na subconta do processo, oficie-se ao Perito Judicial comunicando da nomeação e para marcar data e local para realização da prova. -
20/03/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:39
Outras Decisões
-
06/02/2025 07:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/01/2025 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2025 16:11
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 08:32
Juntada de Petição de tipo
-
07/01/2025 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
07/01/2025 11:35
Recebidos os autos
-
07/01/2025 11:35
Juntada de Petição de tipo
-
20/12/2024 10:51
Decorrido prazo de parte
-
20/12/2024 10:51
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2024 17:15
Juntada de tipo de documento
-
18/12/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB 8270/MS), Nelson da Costa Araújo Filho (OAB 3512/MS), Lilian Paula Santos de Souza (OAB 17902/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Andrea Magalhães Chagas (OAB 26447A/MS), Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB 81355/PR) Processo 0808405-47.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rogério Lopes - Réu: Wagner Alvarenga Concha, Marcio Molinari - O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
II - PRELIMINARES II.I - IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Em que pese os argumentos da parte ré LIBERTY SEGUROS S/A., a preliminar improcede.
O Código de Processo Civil regulamenta o benefício da gratuidade judiciária de forma exaustiva nos arts. 98 a 102.
Quanto à forma da impugnação à concessão da justiça gratuita, o art. 100 dispõe que "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".
No que tange aos requisitos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, o Código de Processo Civil dispõe que o referido pedido somente será indeferido se houver nos autos elementos que indiquem que a parte requerente não preenche os pressupostos para a concessão do aludido benefício: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No caso dos autos, verifica-se que não há qualquer elemento no sentido de que a parte autora pode arcar com os custos do processo judicial sem prejudicar o seu sustento.
Há ainda que se salientar que, nos termos do art. 99, §4º, do Código de Processo Civil, "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça", não podendo tal circunstância, unicamente e dissociada de outros elementos, prejudicar a parte autora.
Diante do exposto, INDEFIRO A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA aduzida na contestação.
II.II - ILEGITIMIDADE PASSIVA Na contestação de fls. 415/433, foi suscitada a ilegitimidade passiva do primeiro e terceiro requeridos, tais sejam, WAGNER ALVARENGA CONCHA e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., sob o fundamento de que, antes da data do acidente de trânsito referido na inicial, o veículo FORD RANGER, placa QAT2130 já havia sido vencido para o terceiro MÁRCIO MOLINARI , esposo da segunda requerida, sendo este o real proprietário.
Além disso, sustentaram que os requeridos WAGNER ALVARENGA CONCHA e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. não participaram de qualquer forma para o evento danoso.
Dita preliminar se confunde com o próprio mérito da ação e com ele será analisado.
II.III - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A preliminar de carência de ausência de interesse processual, por ausência de pedido administrativo, urdida na contestação do réu LIBERTY SEGUROS S.A. é improcedente.
Com efeito, por decorrência do disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito, sendo incompatível com o sistema constitucional vigente a exigência da comunicação de sinistro ou o prévio pedido administrativo.
Ademais, tal matéria foi pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, conforme se extrai dos seguintes julgados: "[...] A inexistência de pedido administrativo do pagamento do seguro não obsta que o indivíduo possa pleitear em juízo seu direito à indenização." (). "[...] Em se tratando de pagamento de seguro de vida não é necessário o esgotamento da esfera administrativa para o recebimento da indenização, tendo a parte interessada a faculdade de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário[...]" ().
Logo, improcede a alegação de carência de ação por ausência de pedido administrativo suscitada na contestação, ficando afastada tal preliminar.
Diante do exposto, INDEFIRO A PRELIMINAR de FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, sustentada na contestação.
III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) quem é o causador do acidente; b) se o acidente foi causado por culpa concorrente ou exclusiva de uma das partes; c) de quem era o veículo FORD RANGER, placa QAT2130 na data dos fatos; d) a existência de danos indenizáveis e a sua quantificação; e e) a obrigação das seguradoras em responder pela cobertura securitária contratada e o quantum devido.
Na situação em tela não existem partes hipossuficientes ou qualquer das situações previstas no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, que justifiquem a inversão do ônus da prova, logo, aplicam-se à atividade probatória a ser desenvolvida as regras do art. 373, I e II, de tal Codex.
Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova pericial médica, com a finalidade de atestar se a parte autora apresenta incapacidade total ou parcial, temporária ou definitiva decorrente do acidente de trânsito narrado na inicial, logo, com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil defiro a produção de prova PERICIAL MÉDICA.
Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS.
Diante do exposto, determino a realização de prova pericial médica e nomeio para realizar a perícia a médica Fernanda Triglia Ferraz de Freitas, CRM 3529/MS, com consultório na rua Pedro Martins nº 186, Campo Grande/MS, CEP 79032-340, telefone (67)38111-8369 e endereço eletrônico [email protected], independente de compromisso.
Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS.
Fixo honorários periciais em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a ser rateado entre todos que protestaram por tal prova (art. 95 do Código de Processo Civil), ou seja, a parte autora, a seguradora LIBERTY SEGUROS S.A. e a seguradora TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, na proporção de 1/3 cada.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que o valor dos honorários de sua cota parte serão pagos ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se o Estado de Mato Grosso do Sul do valor dos honorários periciais, com prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
Caso não haja impugnação à proposta de honorários, intimem-se as rés LIBERTY SEGUROS S.A. e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, para depósito do valor de sua cota parte (1/3 do valor acima fixado) na conta única de depósitos judiciais, em subconta vinculada ao presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil.
Com o depósito, intime-se o(a) nomeado(a) para indicar o dia e local para início da prova, com posterior ciência às partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil.
A prova pericial somente será iniciada após o prévio depósito dos honorários periciais.
Fica autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais pelo(a) nomeado(a) por ocasião do início dos trabalhos, desde que requerido expressamente, sendo que o valor remanescente somente poderá ser levantado após entrega do laudo pericial e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do Código de Processo Civil).
O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia indicado para início da prova.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil), observando que esse também é o prazo para apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Após a conclusão da prova pericial será deliberado a respeito da necessidade de produção de outras provas.
Intimem-se. -
11/12/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/12/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 08:59
Expedição de tipo de documento.
-
10/12/2024 08:59
Expedição de tipo de documento.
-
10/12/2024 08:58
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
10/12/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 19:37
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:09
Decisão ou Despacho
-
09/10/2024 14:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/10/2024 15:33
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2024 09:56
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2024 10:29
Juntada de Petição de tipo
-
30/09/2024 18:54
Juntada de Petição de tipo
-
23/09/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB 8270/MS), Nelson da Costa Araújo Filho (OAB 3512/MS), Lilian Paula Santos de Souza (OAB 17902/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Andrea Magalhães Chagas (OAB 26447A/MS), Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB 81355/PR) Processo 0808405-47.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rogério Lopes - Réu: Wagner Alvarenga Concha, Marcio Molinari - Vistos etc.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência.
Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, incumbe à parte arrolar, no mesmo prazo, as testemunhas que pretende a oitiva, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil). -
17/09/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/09/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 08:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/07/2024 08:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 14:50
de Conciliação
-
26/06/2024 10:53
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2024 07:46
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2024 11:41
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2024 09:42
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 07:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/04/2024 07:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/04/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 13:54
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2024 13:53
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2024 13:53
de Instrução e Julgamento
-
05/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/02/2024 16:48
Decorrido prazo de parte
-
07/02/2024 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
15/01/2024 10:40
Juntada de Petição de tipo
-
12/01/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/12/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 13:41
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2023 09:20
Juntada de Petição de tipo
-
01/12/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 02:57
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/11/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 16:13
Juntada de tipo de documento
-
17/11/2023 16:13
Juntada de tipo de documento
-
13/11/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 14:03
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 09:53
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 10:36
Juntada de tipo de documento
-
04/08/2023 07:06
Realizado cálculo de custas
-
03/08/2023 16:49
Juntada de Petição de tipo
-
03/08/2023 14:07
Realizado cálculo de custas
-
28/07/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/07/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 16:44
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:35
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2023 15:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/07/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 14:23
Juntada de tipo de documento
-
05/07/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 14:06
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/06/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 18:56
Expedição de tipo de documento.
-
29/06/2023 18:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/06/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 16:39
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:31
Decisão ou Despacho
-
24/02/2023 11:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/02/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 13:32
Juntada de Petição de tipo
-
09/01/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/12/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 15:36
Juntada de Petição de tipo
-
30/11/2022 08:06
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 15:24
Juntada de tipo de documento
-
22/11/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 17:38
Juntada de tipo de documento
-
17/11/2022 17:37
Juntada de tipo de documento
-
08/11/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 18:04
Expedição de tipo de documento.
-
04/11/2022 15:02
Remetidos os Autos para destino.
-
04/11/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/10/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 16:49
Recebidos os autos
-
04/10/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 07:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/07/2022 07:06
Decorrido prazo de parte
-
22/02/2022 21:55
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 21:42
Expedição de tipo de documento.
-
26/01/2022 16:06
Juntada de tipo de documento
-
20/01/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 14:02
Expedição de tipo de documento.
-
14/01/2022 06:43
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 10:04
Decorrido prazo de parte
-
27/12/2021 02:13
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 14:18
Expedição de tipo de documento.
-
13/10/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 13:43
Expedição de tipo de documento.
-
13/10/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 18:40
Juntada de tipo de documento
-
24/09/2021 16:11
Juntada de Petição de tipo
-
03/09/2021 07:12
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/08/2021 07:34
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 06:20
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 15:53
Recebidos os autos
-
20/08/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 01:22
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 19:05
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2021 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
29/06/2021 17:16
Juntada de tipo de documento
-
29/06/2021 17:16
Juntada de tipo de documento
-
21/06/2021 08:51
Juntada de tipo de documento
-
09/06/2021 09:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/06/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 08:43
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 19:34
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 15:27
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2021 15:27
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2021 15:26
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/05/2021 07:36
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 18:25
Recebidos os autos
-
28/04/2021 18:19
Tutela Provisória
-
16/04/2021 07:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/04/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 15:39
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2021 07:47
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/03/2021 07:38
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 18:16
Recebidos os autos
-
17/03/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 08:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/03/2021 02:06
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 02:06
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 19:30
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
16/03/2021 16:30
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809460-04.2019.8.12.0001
Nede Rodrigues da Costa
Vilma Rocha Guimaraes de Oliveira
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/03/2019 07:12
Processo nº 0852057-12.2024.8.12.0001
Concimar Aparecida Daria Guerra
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Igor Vilela Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/09/2024 09:20
Processo nº 0817206-15.2022.8.12.0001
Vinicius Garcia da Silva
Katiusi Romero Chaves
Advogado: Elvisley Silveira de Queiroz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/05/2022 12:05
Processo nº 0852142-95.2024.8.12.0001
Maria Luzia da Silva
Jbs S/A
Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/09/2024 15:51
Processo nº 0833695-11.2014.8.12.0001
Cauby de Freitas Novaes
Palmira Goncalves Freitas
Advogado: Elizeu Dionizio Souza da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/08/2017 14:27