TJMS - 0805892-35.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/06/2025 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2025 02:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Faria Da Costa (OAB 10668/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS) Processo 0805892-35.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alessandro Hauenstein - Réu: Eduardo Marques de Mendonça, FM de Mendonça Me - DESPACHO DE FOLHAS 416: "
Vistos.
Determino o cancelamento da audiência designada para o próximo dia 11/06/2025.
Considerando que os Embargos de Declaração opostos às f. 408/414 têm por escopo a modificação da decisão objurgada, determino a intimação da embargada para, caso queira, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil).
Com a juntada de manifestação ou o decurso do prazo, voltem conclusos para análise.
Intime-se.
Cumpra-se." -
10/06/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 14:07
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 13:19
Expedição de tipo de documento.
-
09/06/2025 13:19
de Instrução e Julgamento
-
06/06/2025 18:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/06/2025 18:32
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Faria Da Costa (OAB 10668/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS) Processo 0805892-35.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alessandro Hauenstein - Réu: Eduardo Marques de Mendonça, FM de Mendonça Me - Decisão de fls.398/403: Vistos em Saneador.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Alessandro Hauenstein em desfavor de Eduardo Marques de Mendonça, todos qualificados, na qual a parte autora postula a condenação dos requeridos ao pagamento dos danos materiais consistentes nos valores dispendidos para conclusão, correção e refazimento da obra, bem como, as despesas vencidas e não pagas pelos requeridos, os alugueis e despesas extras suportados pelo requerente, no importe de R$ 834.723,87 (oitocentos e vinte e quatro mil setecentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos), com as devidas correções monetárias pelo IGP-M e juros de mora em 1% (um por cento) a contar da data do laudo realizado no dia 24 de março de 2023, a inversão da multa penal compensatória, condenando-se a requerida ao pagamento de R$ 195.400,00 (cento e noventa e cinco mil e quatrocentos reais), a título de multa penal; a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser devidamente corrigido pelo IGPM/FGV e juros de mora, por toda a conduta ardilosa dos requeridos, que ensejaram em prejuízo patrimonial e emocional a este e sua família.
Alega a parte autora que no dia 20/06/2021, ante a necessidade de ter um prédio próprio para instalação de sua loja, celebrou contrato com os requeridos, tendo por objeto a execução de um salão comercial de 629 metros quadrados, pelo valor de R$ 977.500,00.
Destaca que muito embora a conclusão da obra estivesse prevista para terminar 12 meses a contar da assinatura do contrato, passados mais de 10 meses de referido prazo, a construção não foi entregue.
Instruiu a inicial com documentos de f. 34-219.
Despacho de f. 225-226 que recebeu a inicial e determinou a citação da parte contrária.
Custas recolhidas.
A parte requerida apresentou contestação às f. 323-332, alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva de Eduardo Marques Mendonça e a nulidade da citação por edital.
No mérito, alegou que nunca se absteve de suas obrigações para com a parte autora, sendo que no ano da realização da obra a construtora passou por grave crise financeira decorrente de caso fortuito e força maior.
Impugnação à contestação encartada às f. 351-391.
Instadas à produção de outras provas, a parte requerida pugnou pela produção da prova oral. É o relato do necessário.
Todavia, verifico que o feito não comporta julgamento antecipado de mérito, seja total ou parcial, de modo que passo a sanear o processo.
DECIDO Questões Processuais Pendentes Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam Invocada pela Parte Requerida Eduardo Marques Mendonça A legitimidade jurídica, ao lado das demais condições da ação (interesse processual e possibilidade jurídica do pedido), é investigada no plano abstrato, quando, então, se analisa, num primeiro momento, tão somente se, de acordo com a narrativa feita na petição inicial, a suposta relação jurídica entre as partes é suficiente para submeter uma delas à vontade da outra.
Ausente esta possibilidade, extingue-se o processo, sem resolução de mérito.
Contudo, evidenciada esta possibilidade, a ação segue seu curso até que, após regular instrução, sobrevenha sentença acolhendo ou não a pretensão autoral, acaso tenha logrado provar ou não o fato constitutivo de seu direito.
A investigação das condições da ação submete-se ao crivo de Teoria da Asserção.
Ao tratar da questão da legitimidade das partes, José Carlos Barbosa Moreira, leciona "O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação – tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta.
Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória." Dessa forma, afasto a preliminar suscitada.
Da Impugnação ao Valor Atribuído à Causa A impugnação deduzida pela parte requerida quanto ao valor atribuído à causa é de ser rejeitada, na medida em que corresponde exatamente ao benefício pecuniário visado pela parte autora, conforme se extrai dos itens a.2, a.3 e a.4 de f. 32, estando, portanto, de acordo com o disposto no inciso V, do art. 292, do CPC.
A saber: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.
Dessa forma, afasto a preliminar suscitada.
Pontos Controvertidos: a) se o atraso ocorrido na conclusão da obra decorreu de culpa da parte requerida, ou, se ao contrário, decorreu de caso fortuito ou força maior; b) se o alegado abandono da obra gerou fissuras e trincas na estrutura da mesma e se a parte autora teve de contratar outros profissionais para o término da mesma.
Deliberação de Provas: DEFIRO a produção da prova testemunhal, para oitiva da testemunha MARIANNE LEILA SANTOS SABIÃO,(...) A audiência será realizada no dia 11/06/2025, às 14h30min, presencialmente na sala de audiência deste juízo, localizada no endereço constante no rodapé deste despacho.
Em caso de suspeita ou confirmação de contágio pelo COVID-19, deverá entrar em contato com o número (67) 9973-8553 (das 12h às 18h), COM ANTECEDÊNCIA, para maiores orientações.
Caso se trate de parte ou testemunha residente em outra comarca, a audiência poderá, excepcionalmente, ser realizada pelo sistema de videoconferência.
Na data e no horário agendados, o participante deverá acessar o link Os requisitos mínimos para acompanhar a videochamada são os seguintes: webcam, microfone, caixa de som ou fone de ouvido, navegador Chrome (versão 31 ou superior) ou Firefox (versão 38 ou superior).
Smartphones que suportem ligações com áudio e vídeo também permitem acesso através de referidos navegadores, desde que instalando o aplicativo "Microsoft Teams", disponível na App Store (Iphone) ou na Play Store (Android).
Ressalto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, do CPC).
Disposições Finais: DECLARO o presente feito saneado.
Em observância ao §1º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes para, querendo, solicitar esclarecimentos ou ajustes à presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo este prazo e não havendo qualquer irresignação, tornar-se-á estável a presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 14:46
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:46
Decisão ou Despacho
-
13/05/2025 15:11
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2025 15:11
de Instrução e Julgamento
-
23/04/2025 15:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/04/2025 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 07:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Faria Da Costa (OAB 10668/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS) Processo 0805892-35.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alessandro Hauenstein - Réu: Eduardo Marques de Mendonça, FM de Mendonça Me - Despacho de fls.392:
Vistos.
Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir.
Em caso de solicitação de prova oral, desde já, informem as partes o nome e qualificação das testemunhas a serem ouvidas, bem como o fato que por elas deseja ver provado, sob pena de indeferimento da oitiva.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/03/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 13:22
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/03/2025 19:01
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 22:00
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2025 18:01
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 02:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Faria Da Costa (OAB 10668/MS), Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS) Processo 0805892-35.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alessandro Hauenstein - Réu: Eduardo Marques de Mendonça, FM de Mendonça Me - Despacho de fls.345:
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação de f. 323-332.
Sem prejuízo, concedo às partes, sobretudo aos réus que contestaram às f. 323-332, nova oportunidade de manifestarem-se sobre o despacho de f. 316, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/02/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 15:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/09/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/09/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcus Faria Da Costa (OAB 10668/MS) Processo 0805892-35.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alessandro Hauenstein -
Vistos.
Nos termos do art. 139, V, do CPC, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais".
Ademais, conforme recomendação expedida pela Corregedoria-Geral de Justiça do E.
TJ/MS, por meio do ofício nº 049.926.075.0018/2024, consistente na "especial atenção ao cumprimento da Meta 3" do CNJ (Índice de Conciliação ou aumento do Índice de Conciliação de Justiça em Números em 1% em relação a 2023), o Magistrado poderá adotar as medidas cabíveis para a tentativa de promoção de autocomposição das partes.
Compulsando os autos, depreende-se que o direito material controvertido admite a autocomposição, não incidindo qualquer das hipóteses de vedação legal, sendo certo que após a exposição da contestação e eventual impugnação a esta, as partes tem melhores condições de analisar a possibilidade de autocomposição, sendo este um dos pilares almejados para a elaboração do Código de Processo Civil de 2015.
Desta forma, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação.
A não manifestação no mencionado prazo, será tida como presunção de falta de interesse para tanto.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/09/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 17:29
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2024 17:29
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
18/09/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 18:37
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2024 14:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/07/2024 17:33
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/06/2024 13:39
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 17:19
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2024 17:19
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
25/06/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/05/2024 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
12/04/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 19:39
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:39
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 15:28
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2024 15:28
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
23/03/2024 03:03
Decorrido prazo de parte
-
20/03/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
12/03/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 13:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 13:25
de Conciliação
-
22/02/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 17:59
Juntada de Petição de tipo
-
14/11/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 13:21
Expedição de tipo de documento.
-
10/11/2023 13:21
Expedição de tipo de documento.
-
09/11/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/10/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 19:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 19:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 19:29
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 19:25
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2023 19:25
de Instrução e Julgamento
-
10/10/2023 19:18
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 19:17
de Instrução e Julgamento
-
10/10/2023 19:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 17:54
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/10/2023 15:03
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/10/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 12:27
Juntada de tipo de documento
-
29/09/2023 12:27
Juntada de tipo de documento
-
18/09/2023 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
14/09/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/09/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:44
Expedição de tipo de documento.
-
04/09/2023 13:44
Expedição de tipo de documento.
-
01/09/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/08/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/08/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:04
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2023 17:04
de Instrução e Julgamento
-
15/08/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:00
de Instrução e Julgamento
-
15/08/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 16:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/08/2023 16:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/08/2023 12:20
Juntada de tipo de documento
-
02/08/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/07/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 11:48
Juntada de tipo de documento
-
14/07/2023 04:26
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 04:20
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 13:57
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2023 13:57
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 17:32
Juntada de Petição de tipo
-
15/06/2023 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
14/06/2023 07:04
Realizado cálculo de custas
-
14/06/2023 07:04
Realizado cálculo de custas
-
13/06/2023 09:11
Realizado cálculo de custas
-
13/06/2023 09:09
Realizado cálculo de custas
-
07/06/2023 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 19:18
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/06/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 19:20
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 19:16
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 15:09
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/05/2023 15:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/05/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 15:06
Expedição de tipo de documento.
-
31/05/2023 15:06
de Instrução e Julgamento
-
30/05/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 17:08
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:08
Determinada Requisição de Informações
-
30/05/2023 13:41
Expedição de tipo de documento.
-
30/05/2023 13:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/05/2023 13:40
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2023 07:19
Realizado cálculo de custas
-
26/05/2023 18:35
Realizado cálculo de custas
-
26/05/2023 18:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804912-38.2016.8.12.0001
Nair Fernandes Kalil
Jaime Rodrigues Pinheiro
Advogado: Jair Ferreira da Costa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/02/2016 09:10
Processo nº 0800744-86.2020.8.12.0054
Maria de Fatima da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jayson Fernades Negri
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/10/2020 15:55
Processo nº 0805955-94.2022.8.12.0002
Banco Bradesco S/A
Wellesley Freitas Magalhaes Junior
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/06/2022 12:20
Processo nº 0042542-40.2011.8.12.0001
Marli Alves Duarte Oshiro
Jorge Guiuhei Oshiro
Advogado: Marcio Messias de Oliveira Sandim
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/07/2011 14:37
Processo nº 0019025-79.2006.8.12.0001
Marilene Murad Sghir
Americo Murad
Advogado: Tereza Cristina Brandao Nassif
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/05/2006 07:54