TJMS - 0802982-66.2024.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:15
Documento Digitalizado
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21/08/2025 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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18/08/2025 09:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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12/08/2025 10:09
Prazo em Curso
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11/08/2025 11:43
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
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08/08/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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07/08/2025 13:36
Emissão da Relação
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07/08/2025 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2025 20:15
Documento Digitalizado
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01/07/2025 22:26
Prazo em Curso
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01/07/2025 22:15
Expedição de Carta.
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30/06/2025 16:04
Expedição em análise para assinatura
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14/04/2025 06:32
Autos preparados para expedição
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14/04/2025 06:30
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 06:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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01/04/2025 12:58
Evolução da Classe Processual
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01/04/2025 12:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/04/2025.
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04/02/2025 11:38
Prazo em Curso
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 0802982-66.2024.8.12.0045 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Intimação da parte autora acerca da interlocutória de fls, 53-54: "Assim, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO o pedido de f. 51-52, para o fim de determinar a conversão da presente ação de Busca e Apreensão em AÇÃO DE EXECUÇÃO, devendo o Cartório providenciar as anotações necessárias na distribuição, no registro e na autuação.
Determino o imediato desbloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD.
Anote-se.
Cite-se o requerido/executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC).
Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, sendo que em caso de pronto pagamento no prazo concedido acima, os honorários serão reduzidos para 5% (cinco por cento) (art. 827, § 1º, do CPC).
Se não ocorrer o pagamento, o oficial de justiça deverá proceder a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e, na mesma oportunidade, deverá intimar a parte executada (829, § 1º, do CPC).
Conste no mandado a intimação do executado de que poderá apresentar embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914 e 915 do CPC)." -
31/01/2025 21:15
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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31/01/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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30/01/2025 17:36
Emissão da Relação
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30/01/2025 13:16
Juntada de Informações
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20/01/2025 15:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/01/2025 15:17
Despacho Saneador
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15/01/2025 14:46
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 14:16
Juntada de NULL
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27/11/2024 00:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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07/11/2024 17:01
Prazo em Curso
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07/11/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 10:31
Expedição em análise para assinatura
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05/11/2024 18:03
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 09:34
Autos preparados para expedição
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31/10/2024 07:16
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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30/10/2024 08:48
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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25/09/2024 18:03
Juntada de Informações
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25/09/2024 15:08
Expedição em análise para assinatura
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19/09/2024 11:17
Prazo em Curso
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19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 0802982-66.2024.8.12.0045 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Teor do ato: "I.
Ante a documentação juntada com a inicial dando conta da existência de contrato de financiamento entre as partes, devidamente assinado pela parte requerida, tendo o bem sido entregue com reserva de domínio, bem como da constituição em mora da parte requerida, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão pleiteada na inicial.
II.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, depositando o bem em poder do autor ou de pessoa por ele indicada.
III.
Outrossim, deverá constar do mandado que o requerido poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
IV.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, contestar a ação, devendo constar no mandado as advertências do artigo 344 do CPC.
V.
Em razão da Lei13.043/2014, determino a imediata inserção de restrição total no sistema Renajud.
Anote-se." Intima-se a parte autora para recolher custas referentes às diligências de Oficial de justiça -
18/09/2024 21:33
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
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18/09/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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17/09/2024 14:05
Prazo em Curso
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17/09/2024 14:04
Emissão da Relação
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17/09/2024 12:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/09/2024 12:59
Concedida a Medida Liminar
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17/09/2024 06:56
Conclusos para decisão
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17/09/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 06:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/09/2024 14:07
Informação do Sistema
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16/09/2024 14:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/09/2024 13:35
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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16/09/2024 13:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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16/09/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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