TJMS - 0869273-20.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 12:16
Recebidos os autos
-
18/06/2025 12:16
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:06
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2025 14:06
Remetidos os Autos para destino.
-
10/04/2025 14:06
Remetidos os Autos para destino.
-
10/04/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2025 02:40
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT), Malcon Douglas Cappellari Filho (OAB 26906/MS), Mateus Henrique de Aquino Ferri (OAB 27059/MS) Processo 0869273-20.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lorenza Perosa - Réu: Anhanguera Educacional Ltda. - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, REJEITO O PEDIDO DO AUTOR.
I - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em: 10% do valor atualizado da causa.
II - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) neste caso de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho. (iii) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (iv) Se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (v) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Campo Grande, data da assinatura digital.
ATÍLIO CÉSAR DE OLIVEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL -
05/02/2025 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 09:35
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2025 16:17
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:17
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 10:12
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2024 01:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/09/2024 17:40
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT), Malcon Douglas Cappellari Filho (OAB 26906/MS), Mateus Henrique de Aquino Ferri (OAB 27059/MS) Processo 0869273-20.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lorenza Perosa - Réu: Anhanguera Educacional Ltda. - Vistos, etc.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (CPC 357, I).
Não há questões pendentes a serem solvidas no presente caso.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO, ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS (CPC 357, II) E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
PONTOS CONTROVERTIDOS: (i) se há irregularidade na cobrança realizada pela requerida; (ii) danos (materiais e morais).
A relação havida entre as partes rege-se pelas regras da Lei 8.078/90, sendo a parte AUTORA considerada consumidora [CDC 2°], tratando-se de hipótese que há nítida condição de vulnerabilidade (CDC 4º, I - presunção jure et de juris).
Ademais, a condição de hipossuficiência técnica e econômica da AUTORA se evidencia, sendo o caso de inversão do ônus da prova, direitos básicos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que determina "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Forte nessas razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em relação ao primeiro ponto controvertido.
Em relação aos demais, o ônus da prova seguirá a regra geral [CPC 373, I e II]. (ii) delimitação dos meios de prova admitidos.
A autora requereu [f. 200/201] a produção dos seguintes meios de provas: documental.
Por sua vez, o requerido [f. 202/203] pleiteou o julgamento antecipado de mérito, restando preclusa sua oportunidade de produção de prova.
Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
DELIBERAÇÕES FINAIS.
Se as partes optarem por não instruir o feito, deixando de produzir as provas permitidas, operando-se a preclusão, desde já fica autorizado às partes, para, querendo, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
13/09/2024 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 14:19
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:22
Decisão ou Despacho
-
23/05/2024 13:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/05/2024 08:15
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2024 08:51
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/05/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/03/2024 15:50
Juntada de Petição de tipo
-
15/03/2024 15:22
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 16:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/03/2024 16:25
de Conciliação
-
08/03/2024 16:16
Juntada de Petição de tipo
-
08/03/2024 11:26
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2024 14:57
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2024 03:12
Decorrido prazo de parte
-
06/03/2024 15:27
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2024 15:27
Juntada de tipo de documento
-
21/02/2024 17:04
Juntada de Petição de tipo
-
08/02/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 09:37
Juntada de Petição de tipo
-
19/01/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 12:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/01/2024 12:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/01/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 17:08
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2023 16:54
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2023 16:54
de Instrução e Julgamento
-
19/12/2023 16:19
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:19
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2023 08:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/12/2023 18:21
Apensado ao processo numero do processo
-
01/12/2023 18:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810926-28.2022.8.12.0001
Maria de Fatima Ferreira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Fagner de Oliveira Melo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/03/2022 15:05
Processo nº 0817130-57.2019.8.12.0110
Rosalina Maria dos Santos
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Eloisio Mendes de Araujo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/11/2021 14:37
Processo nº 0817130-57.2019.8.12.0110
Rosalina Maria dos Santos
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Procurador do Municipio de Campo Grande-...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/03/2021 18:43
Processo nº 0800784-38.2024.8.12.0051
Banco do Brasil SA
Jeferson Antonio Hobald
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/08/2024 09:40
Processo nº 0869273-20.2023.8.12.0001
Lorenza Perosa
Anhanguera Educacional LTDA.
Advogado: Mateus Henrique de Aquino Ferri
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/04/2025 09:31