TJMS - 0869273-20.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 06:52
Transitado em Julgado em "data"
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26/05/2025 12:31
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/05/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 02:51
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:01
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0869273-20.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Lorenza Perosa Advogado: Mateus Henrique de Aquino Ferri (OAB: 27059/MS) Advogado: Malcon Douglas Cappellari Filho (OAB: 26906/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Ltda.
Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - CURSO SUPERIOR (MEDICINA) - COBRANÇA POR DISCIPLINA CURSADA EM SALA ESPECIAL - DEPENDÊNCIA - AUMENTO DO VALOR COMPARADO À SEMESTRE ANTERIOR - ALEGADA ABUSIVIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - VALORES PREVIAMENTE ESTABELECIDOS E DIVULGADOS - REGULAMENTO PRÓPRIO - TRANSPARÊNCIA E AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA - CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE CONSUMIDORES - PRESTAÇÃO REGULAR DO SERVIÇO EDUCACIONAL - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - SENTENÇA MANTIDA.
A relação jurídica entre instituição de ensino superior e aluna é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a revisão contratual nos casos de cláusulas abusivas ou violação aos deveres de informação e transparência.
No caso, não há abusividade na cobrança de disciplina cursada em sala especial quando o valor foi previamente fixado, justificado com base em regulamento próprio da instituição e amplamente divulgado aos alunos, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei nº 9.870/99.
O aumento em relação à semestre anterior não caracteriza violação à "igualdade de contratações" quando aplicada de forma uniforme a todos os alunos matriculados naquela disciplina e semestre.
A contratação foi válida e legítima, com anuência expressa da autora, que aderiu aos termos, efetuou o pagamento integral e cursou regularmente a disciplina, inexistindo vício no consentimento ou prestação defeituosa do serviço.
Ausente ilicitude ou abusividade, não há falar em restituição de valores, tampouco em indenização por danos morais.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
22/05/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:07
Não-Provimento
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20/05/2025 03:49
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0869273-20.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Lorenza Perosa Advogado: Mateus Henrique de Aquino Ferri (OAB: 27059/MS) Advogado: Malcon Douglas Cappellari Filho (OAB: 26906/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Ltda.
Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Julgamento Virtual Iniciado -
19/05/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 09:05
Inclusão em pauta
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06/05/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:55
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:55
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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14/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0869273-20.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Lorenza Perosa Advogado: Mateus Henrique de Aquino Ferri (OAB: 27059/MS) Advogado: Malcon Douglas Cappellari Filho (OAB: 26906/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Ltda.
Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/04/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2025 09:31
Expedição de "tipo de documento".
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11/04/2025 09:31
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/04/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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