TJMS - 0842742-28.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 06:46
Transitado em Julgado em "data"
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29/03/2025 01:08
Recebidos os autos
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29/03/2025 01:08
Confirmada
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29/03/2025 01:08
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 12:40
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/03/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 12:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/03/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 02:06
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:01
Publicação
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17/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842742-28.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Saverio Arruda Tramonte Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Apelado: Saverio Arruda Tramonte Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ICMS - DESLOCAMENTO DE BOVINOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR DENTRO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - TRANSFERÊNCIA DE GADO, INSUMOS, PRODUTOS E SEMOVENTES - ADC 49/2021 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - SÚMULA 323 DO STF - TEMA 1099 DO STF - INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR - PRECEDENTES DA CORTE - LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO INDEVIDO - ERRO FORMAL NO PREENCHIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - IRRELEVÂNCIA ANTE A INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA PARTE AUTORA DA DEMANDA PROVIDO.
RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DESPROVIDO.
Não é lícito à Fazenda Pública exigir o recolhimento de ICMS sobre as operações de deslocamento de bens, semoventes e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, dentro do Estado de Mato Grosso do Sul, por contrariar o entendimento deste Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado promovido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 49 (DJe de 04/05/2021), segundo o qual, restou declarada a "inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, II, 12, I, no trecho ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, e 13, § 4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996." Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia (STF.
ARE-RG N. 1.255.885/MS - Tema 1.099) Ademais, afigura-se ilegal a retenção dos produtos por parte do fisco, por constituir medida coercitiva para recebimento dos tributos, o que é vedado pelo ordenamento legal, nos termos da Súmula 323 do STF (é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos).
Amodulaçãodos efeitos na referida ADCnº49pelo STF estabeleceu que a inexigibilidade do ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular produz efeitos apenas a partir do exercício de 2024, ressalvados os processos judiciais pendentes até 29/04/2021.
Assim, a cobrança do tributo é legítima até o final de 2023 para processos ajuizados após essa data, o que não é a hipótese dos autos, cuja demanda é de 2022.
O mero erro formal consubstanciado na indicação de outra propriedade rural do contribuinte não é suficiente à autuação por documentação fiscal inidônea e, assim, tributar o contribuinte com multa incidente sobre 30% do valor da operação, pois é incontroverso o deslocamento de semoventes entre estabelecimentos de mesmo titular, dentro do Estado de Mato Grosso do Sul, não havendo incidência da obrigação principal, ICMS, tanto mais da acessória, respectiva, impondo-se a anulação do lançamento tributário.
Sentença reformada.
Recurso da parte autora da demanda provido.
Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO E DERAM PROVIMENTO AO APELO DE SAVÉRIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
14/03/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 09:54
Provimento
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13/03/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 09:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/03/2025 08:00
Deliberação em Sessão
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13/03/2025 08:00
Deliberação em Sessão
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11/03/2025 10:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/02/2025 00:01
Publicação
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27/02/2025 16:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/02/2025 16:25
Expedição de "tipo de documento".
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27/02/2025 13:26
Inclusão em pauta
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27/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 12:13
Inclusão em Pauta
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21/02/2025 11:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/02/2025 00:44
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:44
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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19/02/2025 00:01
Publicação
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19/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842742-28.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Saverio Arruda Tramonte Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Apelado: Saverio Arruda Tramonte Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/02/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 08:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/02/2025 08:10
Expedição de "tipo de documento".
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18/02/2025 08:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/02/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 18:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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