TJMS - 0812418-48.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 06:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/07/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 15:34
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:33
Juntada de tipo de documento
-
24/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 01:22
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 17:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/03/2025 19:05
Juntada de Petição de tipo
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13/03/2025 06:27
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcela Nabiha Vital Rasslan (OAB 21122/MS), Estevam Brandão Viegas de Freitas (OAB 21628/MS) Processo 0812418-48.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rasslan & Brandão Sociedade de Advogados - Intimação da parte autora da decisão de f. 423: "Vistos, etc. 1) Da análise dos autos verifica-se que o imóvel indicado pelo exequente está registrado em nome de terceiro estranho aos autos e parte sustenta que a alienação do bem configurou fraude à execução.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado - súmula 375 - nos seguintes termos: "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.".
Assim, nos casos em que não houver registro prévio da existência de ação contra o alienante ou da penhora na matrícula do imóvel alienado a terceiro, cabe ao credor comprovar a má-fé por parte do adquirente.
Ressalto que a mera possibilidade de consulta acerca da existência de ações contra o executado não é suficiente para comprovar a má-fé do adquirente.
Por tais razões, indefiro o pedido de penhora do imóvel. 2) A consulta de bens pelo INFOJUD restou infrutífera, conforme extratos que seguem. 3) Assim, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada de débito, em 5 dias, sob pena de extinção do feito. Às providências." -
12/03/2025 21:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/03/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:14
Juntada de tipo de documento
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20/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:27
Outras Decisões
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcela Nabiha Vital Rasslan (OAB 21122/MS), Estevam Brandão Viegas de Freitas (OAB 21628/MS) Processo 0812418-48.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rasslan & Brandão Sociedade de Advogados - Intimação da parte requerente/exequente, por seus Procuradores, da decisão/despacho retro: "2.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3.
Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias". -
20/01/2025 21:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/01/2025 16:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/01/2025 16:19
Juntada de Petição de tipo
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20/01/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 05:42
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:07
Juntada de tipo de documento
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13/11/2024 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/10/2024 14:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/10/2024 19:06
Juntada de Petição de tipo
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22/10/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 22:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/10/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 05:53
Recebidos os autos
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30/09/2024 05:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/09/2024 18:24
Juntada de tipo de documento
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18/09/2024 05:12
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcela Nabiha Vital Rasslan (OAB 21122/MS), Estevam Brandão Viegas de Freitas (OAB 21628/MS) Processo 0812418-48.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rasslan & Brandão Sociedade de Advogados - Intimação da parte autora da Decisão retro: "Vistos, etc.
A parte exequente opôs embargos de declaração alegando, em síntese, que há omissão e contradição na sentença que indeferiu a petição inicial.
Decido.
Razão assiste ao exequente.
Isso porque o artigo Art. 1.063 do CPC/2015 dispõe que: "Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas noart. 275, inciso II, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973." Por sua vez, a execução de contrato de honorários advocatícios é justamente uma das causas previstas no artigo 275, II, - "m" -, do CPC/1973.
Desta forma, a análise conjunta dos dispositivos em questão conduz à conclusão de que, independentemente do valor do contrato, a execução dos honorários advocatícios pode ser realizada perante os Juizados Especiais.
Inclusive, nesta esteira, foi editado o Enunciado 58pelo FONAJE: "As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado".
Nesse sentido, também, mutatio mutandis, o julgado do STJ abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS.
OBSERVÂNCIA.1.
Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar a ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por profissional liberal contra seu cliente(Súmula nº 363/STJ), podendo o feito tramitar no Juizado Especial Cível se cumpridos os requisitos legais.2.
Nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 9.099/1995, o Juizado Especial Cível possui competência para processar e julgar as ações enumeradas no art. 275, II, do CPC/1973 (aquelas submetidas ao antigo rito sumário), a exemplo das lides envolvendo a cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial (alínea "f" do citado dispositivo legal), independentemente do proveito econômico da pretensão. 3.
Na hipótese, as instâncias de origem consignaram que a demanda proposta não se referia à uma ação de arbitramento de honorários advocatícios, mas se [tratava de verdadeira ação de cobrança de verba honorária, fundada em contrato celebrado entre as partes.
Inexistência de causa complexa e desnecessidade de perícia.4.
Agravo interno não provido.
AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 58255 - SP(2018/0190929-9).
Por tais razões, acolho os embargos de declaração e determino o prosseguimento do feito.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fundamento no art. 53, 4º, da Lei n. 9.099/95. Às providências." -
17/09/2024 22:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/09/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 14:42
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:42
Acolhimento de Embargos de Declaração
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29/07/2024 15:57
Juntada de tipo de documento
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29/07/2024 15:57
Juntada de tipo de documento
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15/07/2024 18:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/07/2024 18:33
Expedição de tipo de documento.
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15/07/2024 18:20
Juntada de Petição de tipo
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10/07/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 22:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/07/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:47
Expedição de tipo de documento.
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03/07/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 15:47
Indeferida a petição inicial
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01/07/2024 16:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/07/2024 15:25
Juntada de Petição de tipo
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28/06/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 17:29
Expedição de tipo de documento.
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19/06/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 06:08
Recebidos os autos
-
07/06/2024 06:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/05/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 18:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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