TJMS - 0803911-16.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/04/2025 13:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2025 13:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/04/2025 10:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/04/2025 10:11 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            20/03/2025 12:43 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            19/03/2025 22:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2025 01:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2025 00:01 Publicação 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0803911-16.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Alexandre Raslan Embargante: Gilmar de Lima Galvão Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Embargado: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
 
 O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
 
 A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
 
 Recurso conhecido e não acolhido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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                                            18/03/2025 11:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/03/2025 10:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/03/2025 10:31 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            17/03/2025 03:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/03/2025 00:01 Publicação 
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                                            17/03/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0803911-16.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Gilmar de Lima Galvão Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Embargado: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            14/03/2025 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/03/2025 09:12 Inclusão em pauta 
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                                            14/03/2025 02:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/03/2025 00:01 Publicação 
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                                            13/03/2025 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/03/2025 09:27 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            13/03/2025 09:27 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            13/03/2025 09:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0803911-16.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Alexandre Raslan Apelante: Gilmar de Lima Galvão Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - AFASTADA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DEVIDA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E VIA EMAIL - COMPROVADA - DANO MORAL IN RE IPSA - NÃO DEMONSTRADO - INDEVIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Os recursos previstos no Código de Processo Civil reclamam dialeticidade.
 
 Para tanto, as razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão.
 
 Enfim, deve haver impugnação específica, pertinente e atual, sem a qual os recursos são inadmissíveis e, por isso, não devem ser conhecidos, nos termos do art. 932, inc.
 
 III, do Código de Processo Civil.
 
 Os arts. 5º, inc.
 
 XXXII, e 170, inc.
 
 V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei.
 
 O art. 43 da Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor) prevê, dentre outras, que o consumidor deverá ser previamente notificado por via postal ou por meio eletrônico, no endereço fornecido pelo credor, o que é de responsabilidade do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, a respeito de apontamentos em bancos de dados ou cadastros, cujas informações são de responsabilidade exclusiva do credor (STJ: Recurso Especial nº 1.083.291/RS (recurso repetitivo) (Tema 59); Súmulas nº 359 e 404).
 
 São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, nos termos do art. 5º, inc.
 
 X, da Constituição Federal.
 
 Caracteriza-se o dano moral in re ipsa a inscrição ou a manutenção indevida do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, por ofensa aos direitos da personalidade, consoante o art. 12 do Código Civil.
 
 O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto.
 
 Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. (STJ: Recursos Especiais nº 1.062.336/RS e 1.061.134/RS (recurso repetitivo) (Temas 37, 40 e 41) e Recurso Especial nº 1.444.469/DF (recurso repetitivo) (Tema 806); Súmula nº 385).
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            26/02/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0803911-16.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Gilmar de Lima Galvão Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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