TJMS - 0835479-42.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 00:14
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 08:26
Conclusos para decisão
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15/10/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Salek Ruiz (OAB 94228/RJ), Clélio Chiesa (OAB 5660/MS) Processo 0835479-42.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Servan Anestesiologia de Campo Grande S/s - Réu: Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - Capesesp - Intimação da parte requerida para ciência e manifestação da petição de fls. 428/430 -
04/10/2024 20:50
Publicado #{ato_publicado} em 04/10/2024.
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04/10/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Salek Ruiz (OAB 94228/RJ), Clélio Chiesa (OAB 5660/MS) Processo 0835479-42.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Servan Anestesiologia de Campo Grande S/s - Réu: Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - Capesesp - Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. 1.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Tendo em vista que para a apreciação da prejudicial arguida, será necessária a elucidação dos pontos controvertidos adiante expostos, postergo sua apreciação para a ocasião da prolação da sentença. 2.
PRELIMINARES Cediço que o valor da causa na ação de cobrança de dívida será a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação (art. 292, inciso I do CPC).
Na hipótese, diante da justificativa apresentada em impugnação, bem como dos cálculos de fls. 410/414, é seguro pontuar que o valor atribuído à causa pelo autor atendeu aos requisitos legais, de modo que, não há se falar em necessidade de correção.
Diante disto, rejeito a preliminar suscitada. 3.
PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: 3.1.
Se há saldo remanescente a ser pago pela ré ao autor em virtude dos serviços por ele prestados aos seus segurados; 3.2.
Em caso afirmativo, qual o valor devido; 3. ÔNUS PROBATÓRIO Inexistindo qualquer peculiaridade que autorize sua inversão, mantenho a distribuição do ônus da prova conforme disposição do artigo 373 do Código de Processo Civil, devendo o autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado e o réu trazer ao feito fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
PROVAS Às fls. 418/422 o autor requereu a produção de prova documental e testemunhal.
A respeito da primeira, tenho que a apresentação de ficha dos pacientes atendidos pelo autor seria útil somente para comprovar a prestação dos serviços e tal fato não foi negado pela ré.
Assim, como o ponto controvertido reside em verificar a existência de saldo residual não pago pela contrantante, impositivo o indeferimento da prova pleiteada, pois em nada contribuiria para a elucidação da causa.
Outrossim, a respeito da produção de prova oral, considero que em ações como a presente, esta apenas se justifica quando utilizadas para reforçar prova documental, não podendo ser considerada isoladamente para reconhecer a existência do crédito.
Ademais, é certo que as testemunhas também serviriam apenas para comprovar a prestação dos serviços, já que não poderiam apontar se há diferença entre o valor devido e aquele pago pela ré.
Assim, por considerar que as provas requeridas são irrelevantes para o deslinde do feito, com amparo no artigo 370, parágrafo único do CPC indefiro os requerimentos feitos às fls. 418/422.
Por outro lado, noto que da documentação trazida pelo autor há indícios de que parte das obrigações assumidas pela ré não foram cumpridas (fls. 70/75).
Todavia, também é possível observar que os valores ali expostos, assim como as datas indicadas, não correspondem ao período que os serviços teriam sido prestados, tampouco ao montante exigido pelo requerente (é maior).
Logo, para que seja dado um julgamento justo e seguro das questões que envolvem o processo, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao processo planilha detalhada dos valores exigidos, indicando: a) a data do serviço prestado e o seu usuário; b) o percentual que deveria ser pago pela ré por cada um dos serviços e ao lado o que foi realmente pago, apontando, por conseguinte, a diferença que alega ser devida.
No mesmo prazo, o autor deverá esclarecer se a quantia exigida através de cobrança formulada por e-mail às fls. 70/75 corresponde a aqui pleiteada, sob pena de suportar os ônus de sua desídia.
Cumprida a diligência determinada, ouça-se a parte ré em 15 (quinze) dias e após, façam os autos conclusos para sentença. Às providências. -
17/09/2024 21:06
Publicado #{ato_publicado} em 17/09/2024.
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17/09/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 03:40
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 17:06
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:06
Decisão ou Despacho
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24/05/2023 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2023 21:06
Conclusos para decisão
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31/03/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 20:07
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 20:28
Publicado #{ato_publicado} em 23/03/2023.
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23/03/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 13:05
Juntada de Petição de Réplica
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01/03/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 20:28
Publicado #{ato_publicado} em 27/02/2023.
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27/02/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 16:36
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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25/01/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2023 13:15
Recebidos os autos.
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12/01/2023 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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12/01/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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04/01/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/11/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 16:27
Expedição de Carta.
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16/11/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 20:22
Publicado #{ato_publicado} em 05/10/2022.
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05/10/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 17:42
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 17:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2023 03:30:00, 10ª Vara Cível.
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19/09/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 21:29
Recebidos os autos
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23/08/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 16:00
Conclusos para despacho
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23/08/2022 15:52
Realizado cálculo de custas
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23/08/2022 15:52
Realizado cálculo de custas
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23/08/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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