TJMS - 0823923-07.2022.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0823923-07.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Viviane Regina de Miranda - Intimação da decisão interlocutória de p. 391: "[...] Logo, ante a ausência de preparo, então, prejudicando se mostra o seguimento do recurso inominado antes deduzido, e, desta feita, certifique-se quanto a deserção do recurso nos termos do art. 42, § 1º da lei 9.099/95." -
12/03/2025 21:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/03/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:50
Transitado em Julgado em data
-
07/03/2025 19:20
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:20
Decisão ou Despacho
-
28/02/2025 12:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/02/2025 19:03
Expedição de tipo de documento.
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12/02/2025 10:41
Realizado cálculo de custas
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12/02/2025 06:21
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0823923-07.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Viviane Regina de Miranda - Intimação da decisão interlocutória de p. 382/385: "[...] ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de assistência jurídica gratuita (AJG) pugnada pela parte recorrente.
Logo, intime-se a parte recorrente para providenciar o devido recolhimento integral do preparo em 48 horas, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento certifique-se e voltem." -
11/02/2025 21:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/02/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 20:06
Recebidos os autos
-
07/02/2025 20:06
Decisão ou Despacho
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26/11/2024 15:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/11/2024 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0823923-07.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Viviane Regina de Miranda - Intimação do despacho de p. 354: "[...] 1.
Inicialmente, e inclusive para fins de análise do pedido de AJG, intime-se a parte Recorrente para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos seus comprovantes de rendas, bem como do seu eventual cônjuge/companheiro(a), assim como de documentos e despesas ordinárias dos últimos dois (02) meses pessoais e familiares, aptos a corroborar sua alegada condição de hipossuficiência (contas de água, luz, internet/net, celular/telefone, mercado, farmácia, despesas de transporte/educação, boletos mensais, financiamentos, aluguel/condomínio, extratos bancários e de cartão de crédito, última declaração de IR prestada em sendo caso obrigado a tanto, entre outros), sob pena de indeferimento de plano benefício." -
28/10/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 21:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 20:24
Recebidos os autos
-
23/10/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 08:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/10/2024 08:42
Expedição de tipo de documento.
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22/10/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:50
Juntada de Petição de tipo
-
30/09/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 05:48
Expedição de tipo de documento.
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19/09/2024 17:45
Expedição de tipo de documento.
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19/09/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0823923-07.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Viviane Regina de Miranda - Sentença: "Diante do exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Viviane Regina de Miranda e reformo a sentença de fls. 295/303, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, apenas para incluir a fundamentação que segue em seu bojo: ''Sobre a aplicação da recentíssima decisão proferida pelo STF em sede de Repercussão Geral no RE 1.400.787, publicada em 03/03/2023, que fixou a seguinte tese O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, ressalto que em necessária análise do caso concreto sob a ótica dodistinguishing entendo por bem não aplicar dado precedente vinculante por reconhecer que a situaçãosub judice(aquela que se está julgando imediatamente) não se encarta nos parâmetros de incidência da repercussão.Explico.
O caso analisado no paradigma supracitado (RE14000787 afeto ao Município de Boa Vista/CE) ao estabelecer o período de férias de quarenta e cinco dias ao professor da rede pública municipal, trata de lei local que não impõe limite para o abono.
Ocorre que, no caso do Município de Campo Grande - MS, a legislação municipal (§3º, do artigo 74, da Lei Complementar n. 19/1998) faz expressa previsão de incidência do abono sobre a remuneração de um mês (sobre os 30 dias), ainda que o funcionário, por força de lei, possa gozar de um período superior de férias.
Neste sentido: Art. 74 - O abono de férias anuais dos profissionais da educação corresponderá a 33,33%, da remuneração habitual, do seu cargo efetivo ou em comissão. §1º Os docentes em regência de classe nas unidades de ensino terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, distribuídos entre duas etapas letivas. [...] §3º O abono de férias será sempre sobre os 30 (trinta) dias.
A questão é regida pelo principio da legalidade.
Assim, ainda que seja garantido o direito a 45 dias de férias aos professores da rede municipal de ensino local, há restrição legal expressa ao pagamento do abono por período superior a 30 dias, de modo que não cabe ao Poder Judiciário, em contrariedade ao que restou decidido pelo legislativo, conceder o abono por prazo superior e aumentar vencimentos dos servidores públicos, ainda que sob o fundamento da isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
Vale dizer, "(...) estender de maneira automática a benesse do abono de férias por mais 15 (quinze) dias, sem que haja previsão expressa da lei nesse sentido, desborda aos objetivos da garantia constitucional, notadamente porque são particularidades inerentes à atividade escolar que permitem a previsão de afastamento do trabalho aos professores por determinado período" (STF, RE 1266476 / ES, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Julgamento: 29/05/2020).
Deste modo, considerando-se que a legislação municipal (§3º, do artigo 74, da Lei Complementar n. 19/1998) prevê expressamente a limitação de incidência do abono apenas sobre a remuneração de um mês (sobre os 30 dias), em homenagem aos princípios da legalidade e da separação dos poderes e ainda em respeito ao que determina a Sumula Vinculante 37 do STF, afasto a pretensão autoral de recebimento de férias proporcionais/abono de férias por período superior a trinta dias.'' Ressalvada a inclusão da fundamentação acima, mantenho a sentença em seus estritos termos.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Submeto a presente sentença para apreciação do magistrado. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Viviane Regina de Miranda em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos." -
18/09/2024 21:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/09/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 06:28
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 19:08
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 14:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/08/2024 19:42
Expedição de tipo de documento.
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21/06/2024 17:00
Remetidos os Autos para destino.
-
10/06/2024 10:55
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2024 02:52
Expedição de tipo de documento.
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27/05/2024 13:34
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2024 13:34
Expedição de tipo de documento.
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24/05/2024 19:06
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 03:10
Expedição de tipo de documento.
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20/03/2024 13:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/03/2024 10:08
Juntada de Petição de tipo
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12/03/2024 22:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/03/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 14:42
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2024 14:39
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2024 19:14
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 19:14
Homologada a Transação
-
06/03/2024 16:10
Expedição de tipo de documento.
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08/01/2024 18:03
Remetidos os Autos para destino.
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20/11/2023 19:23
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 12:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/08/2023 13:05
Juntada de Petição de tipo
-
31/07/2023 03:33
Expedição de tipo de documento.
-
21/07/2023 15:13
Expedição de tipo de documento.
-
21/07/2023 15:10
Expedição de tipo de documento.
-
20/07/2023 19:04
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 13:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/04/2023 17:35
Juntada de Petição de tipo
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22/03/2023 22:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/03/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
25/02/2023 03:14
Expedição de tipo de documento.
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15/02/2023 20:07
Expedição de tipo de documento.
-
15/02/2023 20:05
Expedição de tipo de documento.
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14/02/2023 13:18
de Conciliação
-
14/02/2023 10:54
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2023 18:26
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2023 21:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/01/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 03:50
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 09:24
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2022 02:40
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2022 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/10/2022 11:54
Expedição de tipo de documento.
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04/10/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 10:41
Expedição de tipo de documento.
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04/10/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 18:20
Expedição de tipo de documento.
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03/10/2022 18:09
de Instrução e Julgamento
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30/09/2022 19:08
Recebidos os autos
-
30/09/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 20:34
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 13:41
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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